Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FABRÍCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
Réu: MUNICÍPIO DE ITAÚBA e outros Apenas para situar a questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000175-94.2023.8.11.0096 -
trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por Fabrício Oliveira do Nascimento em face do Município de Itaúba e do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão de transferência para hospital que forneça UTI pediátrica. O Requerente sustenta, em síntese, que possui síndrome de Apert e se encontra internado no Hospital de Itaúba/MT ante uma série de vômito e ausência de apetite, com risco de morte, sendo que o hospital sobredito não possui leito de UTI, necessitando da transferência para um hospital com UTI pediátrica. A liminar foi deferida pela decisão juntada ao ID nº 115456777 e, no ID nº 115811462, o Requerente noticiou o seu cumprimento, informando que o paciente foi transferido para a UTI do Hospital Estadual Santa Casa em Cuiabá/MT, na data de 22.04.2023. O Município de Itaúba pugnou pela extinção do feito com julgamento do mérito (ID nº 116631383). Por sua vez, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação ao ID nº 118065726. O Requerente apresentou réplica à contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (ID nº 120225341). O Ministério Público pugnou que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida e, após, pelo arquivamento dos autos (ID nº 120593669). É o resumo dos fatos relevantes, até mesmo porque dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Antes de tudo, afasto a preliminar de perda de objeto, arguida pelo Estado de Mato Grosso em sua defesa, sobretudo porque o cumprimento da liminar não resulta em perda do objeto, havendo necessidade da cognição definitiva da demanda. A propósito, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. O cumprimento da tutela antecipada não supõe a perda do objeto, uma vez que a respectiva decisão liminar mantém a sua eficácia até que seja confirmada por sentença e afastada somente no caso de revogação ou modificação, nos termos dos arts. 296 do CPC, sendo certo que o direito pleiteado pela autora somente foi efetivado após a concessão da respectiva ordem judicial. O direito de ação prescinde do esgotamento das vias administrativas, sob pena de ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça. Solidariedade dos entes federativos para prestação do serviço público de saúde, nos moldes da CRFB e Lei 8.080/90.inteligência da Súmula 65 do TJRJ. Precedentes do STF. Demandante que logrou comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico por ele pleiteado. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Efetivação do direito à saúde previsto na Carta Magna. Não demonstração do princípio da reserva do possível pelo município, conforme dispõe o enunciado nº 241 da Súmula de jurisprudência desta corte. Decisum que condenou a municipalidade em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Montante que extrapola minimamente o disposto no enunciado nº 182 da Súmula desta corte. Condenação, de ofício, ao pagamento de taxa judiciária que se impõe. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ - APL: 00014361320158190018, Relator: FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DÉCIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017). (Destaque não original). Desta feita, o cumprimento da tutela de urgência não supõe a perda do objeto, uma vez que a respectiva decisão liminar mantém a sua eficácia até que seja confirmada por sentença e afastada somente no caso de revogação ou modificação, sendo certo que o direito pleiteado pelo Requerente somente foi efetivado após a concessão da respectiva ordem judicial. No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Estado de Mato Grosso, esta também não prospera. O interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. No caso em tela, o Estado de Mato Grosso arguiu preliminarmente a falta de interesse processual sob a alegação de que o judiciário não pode fazer macrojustiça, uma vez que saúde é um direito social e não individual, como tal deve ser tutelada por meio da implementação de políticas públicas, realizadas, como regra, pelo Legislativo e cumpridas pelo Executivo. Malgrado a intervenção do judiciário nas políticas públicas de fato seja de ultima ratio, não é vedada, uma vez que a parte esgotou todos os meios para garantir a tutela pleiteada pela via administrativa, conforme documentado, sendo permitida nesse caso violar a fila de espera pré-existente, não havendo, portanto, violação da separação de poderes ou falta de interesse processual, como alegado. Portanto, RECHAÇO as preliminares aventadas pelo Requerido. REVELIA Insta consignar que, devidamente citado em 18.04.2023, o Município de Itaúba não apresentou defesa nos autos. Por sua vez, citado em 24.04.2023, com prazo para defesa até 09.05.2023, o Estado de Mato Grosso apresentou defesa em 18.05.2023, ou seja, intempestivamente. Por esses motivos, DECRETO a REVELIA dos Requeridos. Contudo, em razão da vedação existente no art. 345, II, do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. MÉRITO A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, pois a prova dos fatos alegados se dá por meio da prova documental, sendo totalmente desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. De acordo com os autos, o Requerente possui síndrome de Apert e se encontra internado no Hospital de Itaúba/MT ante uma série de vômito e ausência de apetite, com risco de morte, sendo que o hospital sobredito não possui leito de UTI, necessitando da transferência para um hospital com UTI pediátrica. Quanto à necessidade de transferência para hospital com leito de unidade de terapia intensiva pediátrica, esta está evidenciada pelos documentos de ID nº 115444700 e ID nº 115444702, que indicam com clareza que o Requerente possui síndrome de Apert e, ao tempo do ajuizamento da presente ação, se encontrava internado com episódio de vômito incessante, convulsão e apresentou parada cardiorrespiratória. O art. 6º da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que a saúde é um DIREITO social, lembrando que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde (...) (art. 194-A). Mais adiante, o art. 196 é enfático ao proclamar que a saúde é direito de todos e dever do Estado (...). Dessa feita, não há dúvida de que a saúde é um direito social que dimana da própria Constituição Federal, devendo ser protegida e garantida pelo Estado, conforme entendimento da nossa Eg. Turma Recursal Única: APELAÇÃO CÍVEL – TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA – VAGA EM LEITO DE UTI NEONATAL – CIRURGIA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTADA (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014) – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da inexistência de Vara Especializada da Infância e Juventude na Comarca de origem, investido está o Juízo "a quo" para o processamento e julgamento das causas do âmbito de sua competência, preliminar de competência da vara da infância e da juventude rejeitada. 2. A UTI Neonatal e cirurgia da infante só foi realizada tendo em vista o deferimento da tutela provisória, o que caracteriza uma tutela satisfativa, vez que o deferimento jurisdicional foi imprescindível para assegurar a pretensão inicial da autora, ou seja, garantir os procedimentos necessários para o tratamento da menor, preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada. 3. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. 4. O fornecimento do tratamento urgente ao cidadão hipossuficiente é obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos. 5. Devem os entes públicos adotarem as providências cabíveis para assegurar a realização da transferência via UTI aérea, vaga em leito de UTI neonatal, bem como a realização de eventual cirurgia urgente à pessoa que dela necessita, conforme prescrição médica. 6. Não cabe a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, não só quando vencido o Estado de Mato Grosso, mas também quando sucumbiu o Município, após a Emenda Constitucional nº 80/2014. 7. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (N.U 0000151-35.2018.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Vice-Presidência, Julgado em 08/03/2021, Publicado no DJE 15/03/2021). (Destaque não original). Com esse entendimento, fica também afastada qualquer tese de que o pleito não pode ser acolhido em razão de ser inadmissível ao Poder Público criar despesas fora do orçamento. Como já se disse, ao tentar sopesar o direito à saúde ou à vida com um direito patrimonial do Estado, obviamente que este sucumbirá, em razão de aqueles serem bens de primeira grandeza. Logo, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, aí incluídos os três níveis da federação, com o fornecimento de insumos prescritos por médico particular e/ou por profissional da saúde pública, como necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte autora, constituindo violação da ordem constitucional a negativa dos requeridos para o tratamento. Destarte, cabe ao Poder Público, qualquer que sejam os entes da federação, organizar suas finanças, dentro das diretrizes legais, a fim de possibilitar a prestação de ações e serviços públicos de saúde, atendendo de forma adequada às necessidades da população, dada a responsabilidade solidária. Em todo caso, mesmo que os Entes Públicos comprovassem o esvaziamento de seus recursos, ainda assim, persistiria a obrigação de prestação do serviço de saúde, haja vista que o valor vida se encontra em patamar superior ao interesse econômico destes, conforme já se posicionou o STF: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. PETMC 1246/SC, rel. Min. CELSO DE MELLO, em 31.1.1997. (Destaque não original). Bem por isso, busca-se com a presente prestação jurisdicional tão-somente implementar um direito mínimo assegurado constitucionalmente, sob pena de imprimir ao mérito do ato administrativo maior envergadura que as próprias normas constitucionais, ou seja, regras de discricionariedade do Administrador Público estariam se sobrepondo a princípios constitucionais, cuja densidade axiológica revela bens de primeira grandeza, como a vida e à saúde. O que é pior, a vingar tal tese, chegar-se-ia, sem muito esforço, a considerar o direito à vida e à saúde como discricionariedade do Estado. Portanto, no caso judicializado, como se nota, o Requerente é pessoa hipossuficiente, na forma da lei, não possuindo condições financeiras para custear o tratamento, consistente na sua transferência para leito de unidade de terapia intensiva (UTI), seja dentro ou fora do Estado, e os Requeridos não produziram prova em contrário. Assim, diante da obrigação de fazer, imposta pela Constituição, e que está sendo preciso esta demanda para determinar novamente o cumprimento daquele comando originário, os Requeridos respondem, solidariamente, pela obrigação de providenciar em favor do Requerente o tratamento pleiteado. Noutro vértice, quanto à aplicação de astreintes em caso de desobediência da obrigação de fazer, em consonância com o entendimento do E.TJMT, seguindo o entendimento atual do STJ, embora reconheça a possibilidade de fixação de multa cominatória, deixo de aplicar a referida multa, eis que o bloqueio de valores, in casu, revela-se mais indicado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS – DEVER CONSTITUCIONAL – REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉ PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO – MEIO MAIS EFICAZ – RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), à luz do artigo 196 da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o custeio do tratamento cirúrgico uma de suas principais vertentes de atendimento, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. O bloqueio de valores na conta corrente da Fazenda Pública, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. (N.U 1000817-74.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 13/04/2020). (Destaque não original). Destarte, em caso de descumprimento da obrigação, a medida adequada e proporcional ao caso é o bloqueio de valores, tendo em vista o interesse coletivo quanto à destinação dos valores públicos, o qual se necessário será realizado na conta do Estado. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e por consequência, determino ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Itaúba, por seu Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e Prefeito Municipal, com o concurso da Secretaria Estadual de Saúde ou qualquer outro órgão responsável, que forneça ao Requerente F. O. D. N., a transferência para um hospital com leito de unidade de terapia intensiva pediátrica (UTI), seja dentro ou fora do Estado, o que faço com fundamento no artigo 196 da Constituição da República, tudo nos termos da fundamentação, obrigação esta já cumprida. DEIXO de fixar multa para o caso de não cumprimento da obrigação, ante a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do CNJ. Por derradeiro, DEFIRO o pedido formulado ao ID nº 115578307, razão porque determino que a Secretaria deste Juízo RETIFIQUE os autos para constar no polo ativo apenas o menor F. O.D.N, representado por sua genitora Rosilene Aparecida de Oliveira. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Ciência ao MP. Itaúba/MT, 17 de julho de 2023. Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito. Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 17 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto