Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: VALERIA ALENCAR DOS SANTOS -
Réu: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA e outros I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1004671-21.2023.8.11.0015 -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Valéria Alencar dos Santos, inicialmente em face do Instituto Social de Saúde Resgate a Vida (ISSRV), no entanto, posteriormente com a inclusão no polo passivo da lide do Município de Sinop, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em curta síntese, que prestou serviços de enfermagem para o instituto réu, que administrava unidades de saúde no Município de Sinop/MT mediante contrato de gestão com a Prefeitura Municipal. Aduziu que os serviços foram prestados nos meses de março, abril e maio de 2022, na UBS Sabrina, conforme demonstram as notas fiscais eletrônicas juntadas aos autos, todavia, que recebeu apenas parte dos valores devidos, permanecendo um crédito remanescente no montante de R$ 8.236,50 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês totaliza a quantia de R$ 8.639,79 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Por tais razões, requereu a condenação do instituto requerido ao pagamento da referida dívida. Instruiu a inicial com documentos. A inicial foi recepcionada na decisão de id. 112719062. Citado, o instituto réu apresentou embargos monitórios (id. 126629022), arguindo, preliminarmente: incompetência territorial relativa, alegando que sua sede fica em São Lourenço da Serra/SP; ilegitimidade passiva, ao argumento de que as unidades de saúde pertencem à Prefeitura de Sinop, bem como ilegitimidade ativa, sustentando que as notas fiscais foram emitidas por pessoa jurídica e não pela autora pessoa física. Ainda em preliminar, por ser entidade sem fins lucrativos, postulou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a empresa emissora das notas fiscais foi aberta apenas em 17/05/2022, não existindo juridicamente nos meses de março e abril, assim como a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista a ausência de contrato formal e de comprovação da relação jurídica, vez que as notas fiscais são documentos unilaterais sem assinatura ou aceite. Por fim, denunciou à lide o Município de Sinop, sustentando ser o responsável pelo pagamento dos créditos postulados pela parte autora, asseverando, para tanto, não ter realizado os repasses financeiros ao instituto requerido, conforme previstos no contrato de gestão entabulado entre as partes. Juntou documentos. Em impugnação aos embargos (id. 132811394), a parte autora rebateu as preliminares e as questões de mérito ventiladas pelo embargante. A decisão de id. 165196999 acolheu o pedido do embargante no sentido de incluir o Município de Sinop no polo passivo da lide e, nesse sentido, declinou da competência para este Juízo. Redistribuídos os autos, foi determinada a citação do Município de Sinop (id. 166450407), que, por sua vez, não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de id. 196702618. Conciliação prejudicada em razão da ausência das partes (id. 195636444). Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ou pelo julgamento antecipado da lide, as partes quedaram-se inertes, conforme eletronicamente certificado nos autos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste a necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo ainda as provas produzidas nos autos não suficientes para o convencimento deste magistrado. Ademais, regularmente intimadas, as partes quedaram-se silentes quanto ao interesse na produção de outras provas. Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, havendo preliminares e questões processuais suscitadas pelo instituto requerido e ainda não analisadas nos autos, imperioso seus respectivos exames antes de se avançar ao mérito da causa. II.1 – Da gratuidade da justiça ao instituto réu O pedido de concessão da gratuidade justiça ao instituto embargante prospera. Não obstante as razões articuladas pela requerente em impugnação aos embargos monitórios, no caso em tela, a benesse comporta acolhimento, tendo em vista se tratar do postulante de entidade de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, conforme revela o Estatuto Social de id. 126631450, acompanhado da declaração de hipossuficiência de id. 126631459, além de outros documentos que demonstram a precária sua situação financeira do instituto réu, circunstâncias que autorizam a concessão da benesse. É cediço que a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas, inclusive àquelas sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diante desse cenário, entendo que o instituto embargante logrou êxito em comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, razão pela qual, nos termos da Súmula 481 do STJ c/c artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido. II.2 – Da revelia do segundo réu Diante do transcurso do prazo legal sem que o Município de Sinop tivesse apresentado embargos monitórios, de rigor a decretação dos efeitos da revelia em seu desfavor, sem, contudo, aplicar-lhe seus efeitos, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, além da pluralidade de réus e os embargos por este apresentado contestando a pretensão inaugural, na forma do artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...) A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inconformismo da agravante referente a não aplicação dos efeitos da Revelia contra o Município Agravado – Descabimento – Não se aplica o efeito da revelia contra a Fazenda – Direitos indisponíveis – Inteligência do artigo 320, II, do CPC – Decisão mantida – Recurso Improvido.” (TJ-SP - AI: 22702900320158260000 SP 2270290-03.2015.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 01/03/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2016) Afasto, assim, os efeitos da revelia em face do Município de Sinop/MT. II.3 – Da incompetência relativa A alegada incompetência territorial arguida pelo embargante, ao argumento de que sua sede está localizada no Município de São Lourenço da Serra/SP (art. 53, inciso III, alínea a, do CPC), foro que entende como de competente para processar e julgar a demanda, não comporta acolhimento, considerando, nesse sentido, que a regra geral de competência territorial deve ceder espaço à regra específica prevista no artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, que estabelece que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Nesse caminhar, os serviços que embasaram as notas fiscais que aparelham a pressente ação monitória foram prestados no Município de Sinop/MT, na UBS Sabrina, de modo que o pagamento também deveria ser realizado nesta localidade, situação que atrai a competência para este juízo. Se isso não bastasse, cabe destacar que o instituto embargante mantinha contrato de gestão com o Município de Sinop para gerenciamento de unidades de saúde locais, inclusive, indicando-o para compor o polo passivo da lide na condição de responsável pelos créditos postulados na inicial, o que de igual modo reforça a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Assim, Afasto a preliminar de incompetência territorial. II.4 - Da ilegitimidade passiva do instituto réu O instituto embargante defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumentando de que as unidades de saúde pertencem ao Município de Sinop, o qual seria o responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela autora. Sem razão, contudo. O embargante, na condição de organização social contratada pelo Município de Sinop para gerir as unidades de saúde locais, era o responsável direto pela contratação e pagamento dos profissionais que prestavam serviços nessas unidades, incluindo a autora. Nessa toada, as notas fiscais juntadas aos autos (ids. 112560521, 112560522 e 112560523) foram emitidas pela autora (prestadora dos serviços) em nome do Instituto Social de Saúde Resgate a Vida (ISSRV), como tomador dos serviços, situação que por si só comprova a relação jurídica direta entre a autora e o instituto réu e, consequentemente, afasta a defendida ilegitimidade passiva. Ademais, o próprio embargante reconhece que mantinha contrato de gestão com o Município de Sinop e que era responsável pela administração das unidades de saúde, alegando, contudo, que não recebeu os repasses financeiros necessários para honrar seus compromissos, o que, porém, não o torna ilegítimo para responder pelos prejuízos narrados pela requerente. Logo, diante da demonstrada relação jurídica entre as partes (autora e o instituto réu), não há que falar em ilegitimidade passiva do embargante. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.4 - Da ilegitimidade ativa Em embargos monitórios, o instituto demandado alegou ser a parte autora ilegítima para propor a presente demanda, uma vez que as notas fiscais foram emitidas por pessoa jurídica (V. Alencar dos Santos - V A S Serviços de Enfermagem), e não pela autora como pessoa física. A preliminar é impertinente. In casu, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id. 126631468) revela tratar-se de empresa individual, na qual não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, de modo que o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, contando, nesse sentido, apenas com um registro no CNPJ para fins tributários. Nesse diapasão, tem-se que o empresário individual possui legitimidade para pleitear em nome próprio direitos relacionados à sua atividade empresarial, uma vez que nessa situação inexiste separação patrimonial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROCESSO EXTINTO - EMPRESA INDIVIDUAL - AÇÃO AJUIZADA PELA PESSOA FÍSICA - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. "A empresa individual é mera ficção jurídica e que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio". (AgInt no AREsp n. 925.712/MG). (TJ-MG - Apelação Cível: 50367514520228130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) Assim, imperiosa a Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ventilada nos embargos monitórios. II.5 – Do mérito A ação monitória foi prevista no ordenamento com o intuito de obter, a partir de título carente de eficácia executiva a constituição de um título judicial com força executiva de forma célere. Seu regramento está disciplinado nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, podendo ser manejada para exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A respeito da ação monitória, seu conceito e natureza jurídica, lecionam o Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, 1.ª edição, pág. 1.518: Conceito. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. Natureza Jurídica. A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Noutro viés, quanto a prova escrita hábil ao manejo da ação monitória ensina o doutrinador Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 45ª edição, Ed. Saraiva, 2013, p. 1.076, sob a égide do Estatuto revogado, mencionados julgados que continuam válidos e cabem transcrição: A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, DJ 7.11.12)”. A ação monitória é um procedimento de jurisdição especial e tem como requisito a existência de prova documental sem eficácia de título executivo. Tal exigência, neste caso, está preenchida pelas notas fiscais de prestação de serviços que acompanham a inicial. Além do documento escrito, deverá a parte autora, ainda, apresentar memória de cálculo, o que também foi colacionado com a inicial que ao final demonstram exatamente o valor cobrado na inicial. Superadas tais premissas, como relatado nos autos,
trata-se de ação de ação monitória na qual busca a requerente a condenação dos requeridos ao pagamento dos créditos no valor original de R$ 8.236,50 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), tendo em vista os serviços prestados como de enfermeira, todavia, que somente parte dos serviços foram quitados pelos réus. A pretensão inicial prospera. Isso porque, em obediência ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, noto dos autos que a requerente comprovou satisfatoriamente a prestação dos serviços de enfermagem aos requeridos, os quais foram realizados na UBS Sabrina, no Município de Sinop/MT, isso entre os meses de março, abril e maio de 2022, conforme revelam as notas fiscais acostadas à inicial, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito. Além disso, a autora comprovou o recebimento tão somente de parte dos valores por parte dos réus, no caso, mediante a juntada do comprovante de transferência bancária de id. 112560524, fato sequer especificamente impugnado pelo réu/embargante, o que corrobora com a existência da relação jurídica entre as partes e os créditos postulados na peça de ingresso. De outro lado, o fato da empresa individual V. Alencar dos Santos - V A S Serviços de Enfermagem ter sido aberta apenas em 17/05/2022, não significa, porém, que os serviços não foram prestados nos meses anteriores, conforme defendido pelo instituto requerido. Aliás, não obstante a inércia do Município de Sinop quanto à apresentação de embargos monitórios no sentido de rebater os pedidos iniciais, no caso dos autos, cabe destacar que o instituto réu não comprovou a quitação dos débitos em debate, seja à pessoa jurídica ou mesmo à pessoa física e, de consequência, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, ônus que lhe incumbia comprovar, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, entendo que comprovada a efetiva prestação dos serviços pela autora aos requeridos, que, de outro lado, não comprovaram a quitação dos débitos decorrente da prestação dos serviços, impondo, assim, a procedência dos pedidos no sentido de reconhecer a existência de valores pendentes de pagamento, na quantia original de R$ 8.236,50 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), bem como o dever de quitação por parte dos réus. Em arremate, diante do silêncio do Município de Sinop em relação aos argumentos articulados pelo embargante, especialmente quanto à sua responsabilidade pela dívida em debate, o que gera presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo instituto demandado (art. 344 do CPC), a condenação do município réu se revela medida de rigor. Entretanto, diferentemente do sustentado pelo instituto demandado, no caso dos autos, a responsabilidade do Município de Sinop é subsidiária e não solidária, porquanto o embargante não comprovou de forma inequívoca que o município assumiu contratualmente tal encargo, conforme disciplina o artigo 265 do Código Civil/02: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Com efeito, em relação aos créditos descritos na inicial, reconheço a responsabilidade do Município de Sinop pelo pagamento da dívida em favor da parte autora, todavia, de forma subsidiária. III. – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo Procedente a pretensão monitória formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, e artigo 701, §2.º, ambos do Código de Processo Civil, de modo a condenar instituto réu ao pagamento da dívida na quantia de R$ 8.236,50 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), representada pelas notas fiscais de n°s 202200000000001, 202200000000003 e 202200000000004, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válide, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da emissão de cada nota fiscal, com incidência até 31/8/2024, quando, de então, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, haverá aplicação apenas da taxa selic, que já compreende juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Se houver incidência isolada de juros, será aplicada a selic descontado o ipca do período. Se houver incidência isolada de correção monetária, haverá aplicação apenas do ipca, tudo na forma da Lei 14.905/2024. De igual modo, condeno o Município de Sinop ao pagamento da dívida decorrente da prestação dos serviços, todavia, de forma subsidiária, observado, nesse sentido, a incidência de juros legais e correção monetária aplicados à Fazenda Pública. Transitada em julgado, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, ficando convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, §8.º, do Código de Processo Civil, seguindo-se doravante o rito do cumprimento de sentença, devendo a parte autora apresentar demonstrativo atualizado da dívida nas bases acima mencionadas, em até 15 (quinze) dias, visando o efetivo cumprimento desta sentença. Condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a legibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Sem custas por parte do município requerido, pois isento, nos termos do inciso I, do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Não é caso de remessa necessária, tendo em vista o disposto no inciso II, §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá os valores ali expressos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente sentença, no que couber, como MANDADO e OFÍCIO. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)