Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000936-23.2018.8.11.0025..
EXEQUENTE: DELFONSO COSTA
EXECUTADO: JOSE PRIMO ALVES
Trata-se de cumprimento de sentença da decisão proferida no Id. 20208405. No caso dos autos, em Id. 93751629, o juiz antecessor deferiu os pedidos de penhoras de forma sequenciadas. Com efeito, verifica-se que, resta pendente o cumprimento quanto a busca de eventuais registros de semoventes em nome do executado. Portanto, expeça-se o necessário para cumprimento integral da ordem supracitada. Noutro passo, frustradas as tentativas de encontrar bens em nome do executado, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, manifesta-se o exequente limitando-se a repetir, mais uma vez, o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, CNIB e DIMOF (Id. 132602322). Pois bem. No que tange à nova consulta de ativos financeiros, conforme sobressai dos autos, este juízo já utilizou o sistema (Id. 109676685), que bloqueou um valor ínfimo em relação ao débito existente (Id. 109678763). Ademais, não há provas do relacionamento do executado com a Sra. Silvia de Souza Alves que permitam analisar a possibilidade de eventual bloqueio dos bens dela. Nesse viés, tendo em vista que o demandante, não demonstrou qualquer modificação na situação econômica-financeira da parte ré, não se torna crível, portanto, nova penhora eletrônica via SISBAJUD, eis porque INDEFIRO o pleito formulado. Igualmente, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), haja vista que a indicação dos bens do executado é medida incumbida à parte exequente, sendo excepcional a providência requerida, sobretudo quando já envidadas cooperações por parte do Judiciário. Além disso, ressalta-se que a referida pesquisa não serve para a finalidade pretendida pelo credor, qual seja, a localização de bens penhoráveis, pois, não se destina a ser utilizada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções, porquanto, apenas traz informações de movimentações financeiras pretéritas. Quanto ao pedido de consulta à CNIB, este já foi analisado conforme a decisão de Id. 93751629. Por essa razão, mantenho o indeferimento pelos mesmos fundamentos. Somado a isso, não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial, o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo infinitamente.
Ante o exposto, sobrevindo resposta positiva do INDEA/MT, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Ato contínuo, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo, nos termos em que propala o artigo 921, III, do CPC. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento. ADVIRTA-SE, ainda, a Parte Exequente que, após o arquivamento do feito, não serão admitidas petições protelatórias sem a indicação efetiva de bens, ou seja, somente pugnando pela realização de pesquisas em sistemas, caracterizando a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça sob pena de aplicação de multa de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Expeça-se o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito