RAFAEL MARTINAZZO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SOARES MARTINAZZO
OAB/MT 9925·CPF·Representa: Autor
LUCIANE SOARES MARTINAZZO
OAB/MT 13561·CPF·Representa: Autor
REJANE BUSS SONNENBERG REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE BUSS SONNENBERG
OAB/MT 5862·CPF·Representa: Autor
RICARDO BUSS SONNENBERG REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO BUSS SONNENBERG
OAB/MT 18389·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINAZZO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SOARES MARTINAZZO
OAB/MT 9925·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
02/09/2025, 15:27
Documento
02/09/2025, 15:27
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:56
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:05
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:35
Publicação
21/07/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE CAMPO NOVO DO PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Processo n. 0001813-02.2018.8.11.0050 Nos termos do artigo 7º, do Provimento nº 12/2017-CGJ, FICA INTIMADA a parte EMBARGADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento de multa no importe de R$ 52.862,36 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), a que foi condenada nos termos do acórdão ID.188217663. Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link (DCA), emitir guia, escolher multa processo judicial, incluir o número do processo, clicar em pesquisar e próximo, colocar os dados da ação além do valor da multa e gerar a guia. O sistema vai gerar uma única guia com o valor correspondente. Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar a guia (paga) nos autos via PJE. Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA, QUE o NÃO RECOLHIMENTO da multa implicará na restrição de Vosso nome e CNPJ ou CPF, junto ao protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612,§ 5º da CNGC-TJMT. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE CAMPO NOVO DO PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Processo n. 0001813-02.2018.8.11.0050 Nos termos do artigo 7º, do Provimento nº 12/2017-CGJ, FICA INTIMADA a parte EMBARGADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento de multa no importe de R$ 52.862,36 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), a que foi condenada nos termos do acórdão ID.188217663. Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link (DCA), emitir guia, escolher multa processo judicial, incluir o número do processo, clicar em pesquisar e próximo, colocar os dados da ação além do valor da multa e gerar a guia. O sistema vai gerar uma única guia com o valor correspondente. Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar a guia (paga) nos autos via PJE. Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA, QUE o NÃO RECOLHIMENTO da multa implicará na restrição de Vosso nome e CNPJ ou CPF, junto ao protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612,§ 5º da CNGC-TJMT. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 15:55
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:52
Remessa
16/07/2025, 18:13
Documento
16/07/2025, 18:13
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 17:27
Definitivo
25/03/2025, 09:47
Devolvidos os autos
25/03/2025, 02:16
Documento
25/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001813-02.2018.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [LUCIDIO GRIEP FENNER - CPF: 407.840.619-04 (APELADO), RICARDO BUSS SONNENBERG - CPF: 004.546.441-32 (ADVOGADO), REJANE BUSS SONNENBERG - CPF: 404.880.551-72 (ADVOGADO), ERCI MARIA FENNER - CPF: 283.319.159-68 (APELADO), ADAM FENNER - CPF: 010.835.741-40 (APELADO), AGRO VALOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 08.399.566/0001-40 (APELANTE), RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: 654.867.901-63 (ADVOGADO), LUCIANE SOARES MARTINAZZO - CPF: 572.124.651-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Agro Valor Comércio e Representações LTDA. contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais, sem condenação dos embargantes, ora Apelados, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença extintiva; e (ii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé da Apelante em razão da omissão sobre transação extrajudicial firmada, que abrangeu os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre dos princípios da causalidade e sucumbência, sendo aplicável quando há resistência à pretensão da parte adversa. 4. Contudo, restou comprovado nos autos que os honorários advocatícios já foram objeto de transação entre as partes e seus advogados, extinguindo a obrigação, tornando indevida nova condenação, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. A Apelante omitiu a informação acerca da existência do acordo, frustrando a boa-fé objetiva e o princípio da cooperação processual, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC. 6. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, como medida para coibir condutas processuais abusivas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Apelante condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida quando já houver transação entre as partes extinguindo a obrigação. 2. A omissão intencional sobre fato relevante ao deslinde da controvérsia caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa processual." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Agro Valor Comércio e Representações LTDA em face da sentença de ID 214210475 que extinguiu os Embargos à Execução opostos pelos ora apelados Lucidio Griep Fenner e outros, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e deixou de condená-los ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões, a Apelante sustenta que a sentença comporta reforma para estabelecer os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pois a sua tese para extinguir o processo foi acolhida pelo juízo de primeiro grau. Ressalta que a demanda possui alta complexidade e valor de grande monta, devendo-se ponderar, ainda, o esforço intelectual e física para elaboração da tese defensiva e o zelo profissional. Assim, requer o provimento do apelo para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Contrarrazões em ID 214210484 e recolhimento do preparo recursal em ID 264131277. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Lucidio Griep Fenner e outros em desfavor de Agro Valor Comércio e Representações LTDA. O juízo a quo extinguiu o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas judiciárias pelos Embargantes, e deixou de condena-los ao pagamento de honorários sucumbenciais, única matéria a ser decidida em grau recursal. Da análise dos autos, resta evidenciado que a sentença somente foi prolatada após a apresentação de impugnação aos Embargos à Execução pela Embargada, ora Apelante, e outras manifestações da parte, inclusive a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento (ID 214210466), de modo que a fixação de honorários sucumbenciais se mostrava cabível, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade. No entanto, há que se considerar que os Embargantes/Apelados e o escritório de advocacia que representa a Embargada/Apelante celebraram instrumento particular de confissão de dívida envolvendo os honorários sucumbenciais da presente demanda e da ação originária (Execução nº 0003867-09.2016.8.11.0050), fato este que foi ocultado pela recorrente. Conforme se vê do referido instrumento (ID 214210485), os Apelados se comprometeram a pagar os honorários sucumbenciais das ações e o escritório de advocacia concordou com a extinção da obrigação relacionada à verba honorária sucumbencial, vejamos: Nesse contexto, diante da pactuação dos honorários sucumbenciais, pode-se concluir que a pretensão da Apelante não merece guarida, sendo descabida nova condenação em honorários na sentença, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E SEUS ADVOGADOS PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DECORRENTE DA RESPECTIVA TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de Embargos à Execução manejados pelo apelante em razão da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela embargada/Nortesul Comercial Agrícola Ltda.-ME, para a satisfação de dívida prevista em duplicatas mercantis que integralizam o valor nominal integral de R$ 522.690,00. 2. No curso da lide originária (embargos à execução), houve transação extrajudicial entre os litigantes para liquidação da dívida exequenda, inclusive já submetido e homologado pelo Juízo dos autos principais (execução de título extrajudicial), e pedido de desistência pelo embargante, o que foi homologado pelo magistrado, que também condenou aquele ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do princípio da causalidade. 3. A causa determinante do pedido de desistência do embargante não decorreu de mera faculdade de abdicação do direito, mas, sim, de expressa previsão em acordo extrajudicial para por fim ao imbróglio e todos os processos relacionados a ele, mediante concessões mútuas acerca da dívida perseguida, já com definição da verba honorária sucumbencial, razão pela qual não é possível se falar em princípio da causalidade como justificativa para a imposição dos honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (bis in idem). 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença originária e afastar a condenação do embargante/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002549-76.2021.8.27.2731, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) – destaquei. Convém ressaltar que a transação é negócio jurídico bilateral, caracterizado por concessões mútuas a fim de pôr fim ao litígio, não podendo uma das partes querer se beneficiar em detrimento da outra. Logo, não há que se falar em nova condenação dos Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo a manutenção da sentença. Por outro lado, resta evidenciado que a Apelante agiu de forma temerária e omitiu informação acerca do contrato firmado entre as partes a respeito do ponto controvertido (honorários sucumbenciais), frustrando a confiança que o Poder Judiciário deve manter nos atos das partes e violando o princípio da cooperação prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil. O comportamento da Apelante encontra perfeita subsunção à hipótese prevista no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. A má-fé processual gera prejuízo não apenas à parte adversa, que é compelida a se defender de alegações infundadas, mas também ao próprio sistema judiciário, que se vê sobrecarregado por demandas desnecessárias ou desleais. A doutrina corrobora esse entendimento. Cito Fredie Didier Jr., ao afirmar que: "A litigância de má-fé não se limita ao prejuízo causado à parte adversa, mas se estende à integridade do processo como instrumento ético e legítimo de resolução de conflitos, cuja efetividade está atrelada à lealdade das partes." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora Juspodivm, 2019, p. 215). A aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil é medida necessária para preservar a integridade do sistema judiciário e desestimular comportamentos processuais abusivos, mormente quando o dolo processual é inequívoco, haja vista que nas contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 214210479), ainda em primeira instância, os Apelados já haviam juntado o contrato aos autos. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO VERBAL. EXIGIBILIDADE DE FORMA. ACEITAÇÃO TÁCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Gilmar Luis Costa e Andrea Morgana Hintz Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para entrega de imóvel, indenização por danos morais e aplicação de multa contratual. Na decisão, foi reconhecida a existência de distrato verbal, e os autores foram condenados por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve: (i) a verificação de inadimplemento contratual do apelado em relação à entrega do imóvel e documentação; (ii) a validade de distrato verbal entre as partes e sua exigibilidade de forma; e (iii) a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Ficou evidenciado que as partes executaram atos corroborando a extinção contratual, incluindo devoluções financeiras e a anulação de compromissos assumidos, configurando o distrato. 4. O paralelismo de formas exigido pelo art. 472 do CC aplica-se apenas em casos de contratos formais com forma prescrita em lei. Na hipótese, o distrato verbal é válido diante da conduta das partes. 5. Mantida a condenação por litigância de má-fé, pois os autores omitiram informações relevantes e praticaram atos que indicaram comportamento contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (...) (N.U 1008789-74.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) Ressalta-se, por fim, que a penalidade deve ser aplicada à parte, não podendo se falar em responsabilização do advogado, salvo se apurada em ação própria, de acordo com o previsto no artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e decidido por essa Colenda Câmara recentemente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 79 E 80 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO APENAS EM AÇÃO PRÓPRIA. ART. 32 DA LEI 8.906/1994 (EAOAB). PRECEDENTES DO STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA À ADVOGADA. Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, cumpre observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as penalidades por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são dirigidas exclusivamente às partes do processo, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. A eventual responsabilização do advogado por condutas temerárias deve ser apurada em ação própria, conforme previsto no art. 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), sendo vedada a imposição de sanções diretamente nos autos do processo em que atuou, salvo demonstração de dolo ou conluio com a parte para lesar a parte adversa. Reconhece-se, portanto, em juízo de retratação positiva, o afastamento da condenação solidária da advogada da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (N.U 1000378-60.2021.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024)
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, condenando a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001813-02.2018.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [LUCIDIO GRIEP FENNER - CPF: 407.840.619-04 (APELADO), RICARDO BUSS SONNENBERG - CPF: 004.546.441-32 (ADVOGADO), REJANE BUSS SONNENBERG - CPF: 404.880.551-72 (ADVOGADO), ERCI MARIA FENNER - CPF: 283.319.159-68 (APELADO), ADAM FENNER - CPF: 010.835.741-40 (APELADO), AGRO VALOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 08.399.566/0001-40 (APELANTE), RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: 654.867.901-63 (ADVOGADO), LUCIANE SOARES MARTINAZZO - CPF: 572.124.651-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Agro Valor Comércio e Representações LTDA. contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais, sem condenação dos embargantes, ora Apelados, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença extintiva; e (ii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé da Apelante em razão da omissão sobre transação extrajudicial firmada, que abrangeu os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre dos princípios da causalidade e sucumbência, sendo aplicável quando há resistência à pretensão da parte adversa. 4. Contudo, restou comprovado nos autos que os honorários advocatícios já foram objeto de transação entre as partes e seus advogados, extinguindo a obrigação, tornando indevida nova condenação, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. A Apelante omitiu a informação acerca da existência do acordo, frustrando a boa-fé objetiva e o princípio da cooperação processual, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC. 6. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, como medida para coibir condutas processuais abusivas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Apelante condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida quando já houver transação entre as partes extinguindo a obrigação. 2. A omissão intencional sobre fato relevante ao deslinde da controvérsia caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa processual." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Agro Valor Comércio e Representações LTDA em face da sentença de ID 214210475 que extinguiu os Embargos à Execução opostos pelos ora apelados Lucidio Griep Fenner e outros, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e deixou de condená-los ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões, a Apelante sustenta que a sentença comporta reforma para estabelecer os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pois a sua tese para extinguir o processo foi acolhida pelo juízo de primeiro grau. Ressalta que a demanda possui alta complexidade e valor de grande monta, devendo-se ponderar, ainda, o esforço intelectual e física para elaboração da tese defensiva e o zelo profissional. Assim, requer o provimento do apelo para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Contrarrazões em ID 214210484 e recolhimento do preparo recursal em ID 264131277. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Lucidio Griep Fenner e outros em desfavor de Agro Valor Comércio e Representações LTDA. O juízo a quo extinguiu o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas judiciárias pelos Embargantes, e deixou de condena-los ao pagamento de honorários sucumbenciais, única matéria a ser decidida em grau recursal. Da análise dos autos, resta evidenciado que a sentença somente foi prolatada após a apresentação de impugnação aos Embargos à Execução pela Embargada, ora Apelante, e outras manifestações da parte, inclusive a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento (ID 214210466), de modo que a fixação de honorários sucumbenciais se mostrava cabível, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade. No entanto, há que se considerar que os Embargantes/Apelados e o escritório de advocacia que representa a Embargada/Apelante celebraram instrumento particular de confissão de dívida envolvendo os honorários sucumbenciais da presente demanda e da ação originária (Execução nº 0003867-09.2016.8.11.0050), fato este que foi ocultado pela recorrente. Conforme se vê do referido instrumento (ID 214210485), os Apelados se comprometeram a pagar os honorários sucumbenciais das ações e o escritório de advocacia concordou com a extinção da obrigação relacionada à verba honorária sucumbencial, vejamos: Nesse contexto, diante da pactuação dos honorários sucumbenciais, pode-se concluir que a pretensão da Apelante não merece guarida, sendo descabida nova condenação em honorários na sentença, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E SEUS ADVOGADOS PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DECORRENTE DA RESPECTIVA TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de Embargos à Execução manejados pelo apelante em razão da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela embargada/Nortesul Comercial Agrícola Ltda.-ME, para a satisfação de dívida prevista em duplicatas mercantis que integralizam o valor nominal integral de R$ 522.690,00. 2. No curso da lide originária (embargos à execução), houve transação extrajudicial entre os litigantes para liquidação da dívida exequenda, inclusive já submetido e homologado pelo Juízo dos autos principais (execução de título extrajudicial), e pedido de desistência pelo embargante, o que foi homologado pelo magistrado, que também condenou aquele ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do princípio da causalidade. 3. A causa determinante do pedido de desistência do embargante não decorreu de mera faculdade de abdicação do direito, mas, sim, de expressa previsão em acordo extrajudicial para por fim ao imbróglio e todos os processos relacionados a ele, mediante concessões mútuas acerca da dívida perseguida, já com definição da verba honorária sucumbencial, razão pela qual não é possível se falar em princípio da causalidade como justificativa para a imposição dos honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (bis in idem). 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença originária e afastar a condenação do embargante/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002549-76.2021.8.27.2731, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) – destaquei. Convém ressaltar que a transação é negócio jurídico bilateral, caracterizado por concessões mútuas a fim de pôr fim ao litígio, não podendo uma das partes querer se beneficiar em detrimento da outra. Logo, não há que se falar em nova condenação dos Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo a manutenção da sentença. Por outro lado, resta evidenciado que a Apelante agiu de forma temerária e omitiu informação acerca do contrato firmado entre as partes a respeito do ponto controvertido (honorários sucumbenciais), frustrando a confiança que o Poder Judiciário deve manter nos atos das partes e violando o princípio da cooperação prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil. O comportamento da Apelante encontra perfeita subsunção à hipótese prevista no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. A má-fé processual gera prejuízo não apenas à parte adversa, que é compelida a se defender de alegações infundadas, mas também ao próprio sistema judiciário, que se vê sobrecarregado por demandas desnecessárias ou desleais. A doutrina corrobora esse entendimento. Cito Fredie Didier Jr., ao afirmar que: "A litigância de má-fé não se limita ao prejuízo causado à parte adversa, mas se estende à integridade do processo como instrumento ético e legítimo de resolução de conflitos, cuja efetividade está atrelada à lealdade das partes." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora Juspodivm, 2019, p. 215). A aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil é medida necessária para preservar a integridade do sistema judiciário e desestimular comportamentos processuais abusivos, mormente quando o dolo processual é inequívoco, haja vista que nas contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 214210479), ainda em primeira instância, os Apelados já haviam juntado o contrato aos autos. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO VERBAL. EXIGIBILIDADE DE FORMA. ACEITAÇÃO TÁCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Gilmar Luis Costa e Andrea Morgana Hintz Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para entrega de imóvel, indenização por danos morais e aplicação de multa contratual. Na decisão, foi reconhecida a existência de distrato verbal, e os autores foram condenados por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve: (i) a verificação de inadimplemento contratual do apelado em relação à entrega do imóvel e documentação; (ii) a validade de distrato verbal entre as partes e sua exigibilidade de forma; e (iii) a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Ficou evidenciado que as partes executaram atos corroborando a extinção contratual, incluindo devoluções financeiras e a anulação de compromissos assumidos, configurando o distrato. 4. O paralelismo de formas exigido pelo art. 472 do CC aplica-se apenas em casos de contratos formais com forma prescrita em lei. Na hipótese, o distrato verbal é válido diante da conduta das partes. 5. Mantida a condenação por litigância de má-fé, pois os autores omitiram informações relevantes e praticaram atos que indicaram comportamento contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (...) (N.U 1008789-74.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) Ressalta-se, por fim, que a penalidade deve ser aplicada à parte, não podendo se falar em responsabilização do advogado, salvo se apurada em ação própria, de acordo com o previsto no artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e decidido por essa Colenda Câmara recentemente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 79 E 80 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO APENAS EM AÇÃO PRÓPRIA. ART. 32 DA LEI 8.906/1994 (EAOAB). PRECEDENTES DO STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA À ADVOGADA. Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, cumpre observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as penalidades por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são dirigidas exclusivamente às partes do processo, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. A eventual responsabilização do advogado por condutas temerárias deve ser apurada em ação própria, conforme previsto no art. 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), sendo vedada a imposição de sanções diretamente nos autos do processo em que atuou, salvo demonstração de dolo ou conluio com a parte para lesar a parte adversa. Reconhece-se, portanto, em juízo de retratação positiva, o afastamento da condenação solidária da advogada da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (N.U 1000378-60.2021.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024)
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, condenando a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025
26/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Fevereiro de 2025 a 21 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Com essas considerações, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à Apelante. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 2º, e artigo 1.007, §4°, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 79-B do Regimento Interno do TJMT, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Intime-se. TATIANE COLOMBO Juíza de Direito Convocada
09/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Foi interposto recurso de apelação por AGRO VALOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (ID. 214210482) requerendo os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias a fim de que se aporte documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. TATIANE COLOMBO Juíza de direito convocada
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 14:49
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 20:05
Publicação
02/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:25
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Intimação
AUTOR: Nome: LUCIDIO GRIEP FENNER Endereço: ROD. MT 235, S/N, KM 25, FAZENDA RIO PRETO, ZONA RURAL, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78445-000 Nome: ERCI MARIA FENNER Endereço: ROD. MT 235, S/N, KM 25, FAZENDA RIO PRETO, ZONA RURAL, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78445-000 Nome: ADAM FENNER Endereço: ROD. MT 249, KM 152, ZONA RURAL, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78445-000
RÉU: Nome: AGRO VALOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: RUA SAO PAULO N 1079, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID 148023563, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 30/03/2024. ((Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001813-02.2018.8.11.0050 Valor da causa: R$ 1.790.999,47 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: LUCIDIO GRIEP FENNER Endereço: ROD. MT 235, S/N, KM 25, FAZENDA RIO PRETO, ZONA RURAL, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78445-000 Nome: ERCI MARIA FENNER Endereço: ROD. MT 235, S/N, KM 25, FAZENDA RIO PRETO, ZONA RURAL, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78445-000 Nome: ADAM FENNER Endereço: ROD. MT 249, KM 152, ZONA RURAL, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78445-000
RÉU: Nome: AGRO VALOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: RUA SAO PAULO N 1079, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID 148023563, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 30/03/2024. ((Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001813-02.2018.8.11.0050 Valor da causa: R$ 1.790.999,47 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento
30/03/2024, 02:47
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:55
Publicação
01/03/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001813-02.2018.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.790.999,47 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agro Valor Comércio e Representações LTDA em face da sentença proferida em ID 134254935, ao argumento em síntese, da ocorrência de omissão. Contrarrazões aos EDcl nos termos do ID 135285726. Os autos vieram conclusos. É o fundamento. Decido. Quando da prolação da sentença, o juízo, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Partindo dessas premissas, vejo óbice nos acolhimentos dos pleitos dos embargantes, uma vez que não há o que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, haja vista que a sentença foi devidamente fundamentada. Ainda, observa-se em ID 136703674 a pactuação quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais do presente processo entre as partes. Por fim, embargos de declaração não é meio hábil para rediscutir a matéria decidida, havendo recurso próprio em nosso ordenamento jurídico para tal desiderato.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, eis que não consta contradição, obscuridade e/ou omissão na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001813-02.2018.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.790.999,47 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agro Valor Comércio e Representações LTDA em face da sentença proferida em ID 134254935, ao argumento em síntese, da ocorrência de omissão. Contrarrazões aos EDcl nos termos do ID 135285726. Os autos vieram conclusos. É o fundamento. Decido. Quando da prolação da sentença, o juízo, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Partindo dessas premissas, vejo óbice nos acolhimentos dos pleitos dos embargantes, uma vez que não há o que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, haja vista que a sentença foi devidamente fundamentada. Ainda, observa-se em ID 136703674 a pactuação quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais do presente processo entre as partes. Por fim, embargos de declaração não é meio hábil para rediscutir a matéria decidida, havendo recurso próprio em nosso ordenamento jurídico para tal desiderato.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, eis que não consta contradição, obscuridade e/ou omissão na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 10:33
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2023, 05:39
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 17:14
Publicação
16/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001813-02.2018.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.790.999,47 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de embargos à execução entre as partes acima nominadas. Foi indeferida a justiça gratuita em favor do requerente, determinando-se o recolhimento das custas e despesas processuais (ID 81845380). O requerente interpôs Agravo de Instrumento (ID 86420560), o qual não foi conhecido (ID 87882862). Ainda, deferido o parcelamento das custas, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 130501668). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Todavia, em razão do sistema atual do Egrégio Tribunal de Justiça, não permitir o cancelamento da distribuição, tenho por bem reconhecer a extinção do feito pela ausência de interesse de agir, pois, de fato, o autor deve proceder ao pagamento das custas processuais para ser admitido a ingressar com a ação. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Transitada em julgado, após as formalidades e baixas devidas, arquivem-se os autos. Custas pela embargante. Atente-se ao que dispõe no Provimento 40/2014/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:25
Ausência de pressupostos processuais
13/11/2023, 13:33
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 05:20
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:59
Publicação
04/10/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001813-02.2018.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.790.999,47 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução entre as partes acima nominadas. A Embargante sustenta não possuir condições de arcar com o pagamento integral das custas de forma imediata, requerendo a concessão do pedido de efetuar o pagamento das custas ao final do processo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sem delongas, o §2º do art. 233 da CNGC dispõe sobre a impossibilidade de pagamento das custas ao final. Vejamos: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. Contudo, não se olvida que o valor da causa é expressivo, sendo sabido que o valor das custas também será de valor considerável. Destarte, considerando que não restou demonstrado os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, porém, visando assegurar o acesso à justiça pelo exequente, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo e DEFIRO o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes, conforme previsto no artigo 468, § 6º e 7° do Provimento n°41/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:02
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
01/10/2023, 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:02
Documento (Petição (outras))
21/06/2022, 08:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:36
Gratuidade da Justiça
07/04/2022, 16:50
Petição (Impugnação aos embargos)
02/03/2022, 15:53
Ato ordinatório
06/05/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 19:34
Decurso de Prazo
05/05/2021, 04:51
Publicação
12/04/2021, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 02:23
Expedição de documento
30/03/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:24
Publicação
27/01/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2020, 12:14
Expedição de documento
17/12/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:34
Publicação
25/11/2020, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 06:43
Expedição de documento
23/11/2020, 00:24
Mero expediente
22/10/2020, 16:18
Ato ordinatório
02/10/2020, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 07:21
Expedição de documento
28/09/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 18:00
Remessa
28/09/2020, 17:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/09/2020, 15:53
Recebimento
10/08/2020, 12:12
Recebimento
10/08/2020, 12:09
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2020, 12:09
Expedição de documento
09/06/2020, 11:56
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 17:59
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 15:20
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 14:31
Documento
24/10/2019, 18:38
Expedição de documento
04/10/2019, 09:12
Expedição de documento
24/09/2019, 13:39
Expedição de documento
05/09/2019, 15:44
Expedição de documento
20/05/2019, 16:51
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 14:58
Mero expediente
15/02/2019, 14:40
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 13:17
Entrega em carga/vista
13/12/2018, 17:24
Mero expediente
13/12/2018, 17:21
Entrega em carga/vista
07/11/2018, 13:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 18:19
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 13:29
Outras Decisões
21/08/2018, 10:04
Entrega em carga/vista
21/08/2018, 09:09
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 17:48
Expedição de documento
13/08/2018, 14:23
Documento
19/07/2018, 10:39
Publicação
26/06/2018, 11:34
Expedição de documento
25/06/2018, 13:10
Entrega em carga/vista
21/06/2018, 16:30
Entrega em carga/vista
21/06/2018, 13:48
Entrega em carga/vista
18/06/2018, 18:41
Mero expediente
18/06/2018, 11:04
Entrega em carga/vista
18/06/2018, 11:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 13:52
Expedição de documento
11/06/2018, 16:00
Expedição de documento
07/06/2018, 16:07
Expedição de documento
21/05/2018, 17:35
Expedição de documento
21/05/2018, 17:34
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 17:24
Mudança de Classe Processual
10/05/2018, 18:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)