Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1024626-11.2022.8.11.0003 Polo ativo: ALENCAR LIBANO DE PAULA e JULIANO CESAR CLEMENTE Polo passivo: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência. Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito". Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINARMENTE PREJUDICIAL DE MÉRITO / IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INÉPCIA DA INICIAL No que diz respeito a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela reclamada em preliminar, tenho que não merece prosperar. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios de informalidade, simplicidade, oralidade e celeridade. Acatar a preliminar arguida significaria ir contra os princípios do JEC, face ao excesso de formalismo. Ademais, se observa da peça preambular, que as partes reclamantes apontam com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido que pugnam. Desta feita, superada a fase de preliminares, passo a análise de MÉRITO. II - MÉRITO ALENCAR LIBANO DE PAULA e JULIANO CESAR CLEMENTE ajuizaram ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, alegando, em síntese, que atuaram como procuradores do Município de Rondonópolis entre os períodos de 14/08/2017 a 09/06/2022 e 09/02/2017 a 10/06/2022, respectivamente, sendo que, além da remuneração, fazem parte do rateio mensal dos honorários de sucumbência que é divido entre os procuradores efetivos e comissionados. Relataram igualmente que, enquanto ainda estavam nos cargos de procuradores, houve o pagamento dos valores devidos à título de honorários sucumbenciais nos autos nº 2718- 23.1996.8.11.0003, sendo expedido alvará judicial nº 830952-3/2022, em 01/06/2022, para levantamento da quantia de R$ 711.494,68 (setecentos e onze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), quantia essa que somente foi creditada na conta do Município no dia 29/07/2022. Afirmaram que possuem direito a quota parte, uma vez que à época do pagamento da verba e da expedição do referido alvará ainda atuava como procuradores, motivo que lhes garantiam o direito a quota parte competente, conforme a Lei Municipal nº 3.717/2002. Todavia, foram exonerados antes de concluído o rateio da verba honorária e ao formularem requerimento administrativamente junto a Procurador Geral para a inclusão dos requerentes no rateio, o pedido foi indeferido. Asseveram ainda que a partir do trânsito em julgado da sentença condenatório o advogado passa a ter direito do valor dos honorários arbitrados na sentença, de modo que os honorários advocatícios, objeto da lide, já se encontravam constituídos em receita, tendo em vista que se tratava de verba honorária devida no processo judicial nº 2718-23.1996.8.11.0003 aos Procuradores do Município. Alegaram por fim que à época da exoneração (junho/2022), o valor existente em conta bancária do Fundo Orçamentário Especial de Honorários Advocatícios era de R$ 220.473,30 (duzentos e vinte mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), sendo pago, a título de honorários sucumbenciais, os valores de R$ 2.122,56 ao primeiro requerente e R$ 2.358,39 ao segundo requerente, de modo que o pagamento foi equivocado, já que referida quantia rateada pelos 16 procuradores corresponde à quota parte no valor de R$ 13.779,58. Pugnando pela condenação do Município de Rondonópolis ao pagamento da quota parte à cada requerente atinente ao rateio dos valores correspondente ao alvará judicial nº 830952-3/2022, no valor de R$ 40.021,57, bem como ao pagamento da quantia remanescente devida no mês de (junho/2022), referente a exoneração dos requerentes qual seja, R$ 11.657,02 ao primeiro requerente e R$ 11.420,19 ao segundo requerente (id. 100149758). O Município de Rondonópolis/MT apresentou contestação e arguiu no mérito a interpretação da lei 3.717/02, que dispõe acerca do Fundo Orçamentário Especial de Honorários Advocatícios (FEHA), verifica-se que quem possui direito ao rateio dos recursos do FEHA são os Procuradores Jurídicos Municipais, leia-se, procuradores em efetivo exercício do cargo. Argumentou que durante toda a sua vigência da referida lei, o artigo 3ª, I foi aplicado da seguinte forma: I) uma vez nomeado, o Procurador entra recebendo honorários (não há carência); II) por sua vez, quando há exoneração (normalmente cargos comissionados) há recebimento apenas proporcional ao mês da saída. Ademais, o rateio é feito mensalmente, conforme a Lei, e de acordo com os valores constantes no FEHA. Significando dizer que não há um direito adquirido ao rateio ad eternum dos honorários. E que os valores depositados no decorrer do mês serão objeto de rateio entre os Procuradores Jurídicos Municipais em efetivo exercício do cargo. E que, no caso, quando a verba foi disponibilizada na conta própria (01/08/2022), todos os requerentes já haviam sido exonerados. Sobre o valor recebido pelos autores no mês da remuneração, asseverou os honorários da advocacia pública compõem a remuneração dos Procuradores. Logo, por compor a remuneração, no que se refere ao mês 06/22, os requerentes receberam remuneração proporcional aos dias trabalhados (id. 109774984). Pois bem! De início, é oportuno salientar que restou incontroverso nos autos que os autores foram exonerados da função de procuradores em 06/22, assim diante a falta de legislação especifica sobre os ex-procuradores, tenho que é ato discricionário da administração sobre a exata forma de rateio dos honorários arrecadados, não havendo que se falar em ilegalidade no ato do procurador Geral do Município de Rondonópolis/MT, nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BETIM - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCURADORES MUNICIPAIS - ART. 85, §19 DO CPC - LEI MUNICIPAL Nº 3.435/2001 - RATEIO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o §19 do art. 85 do CPC/15 tenha consagrado expressamente o direito dos advogados público de perceberem honorários de sucumbência, condicionou tal direito aos requisitos previstos em lei. 2. Levando em consideração que não há na legislação municipal a determinação expressa a respeito da exata forma de rateio dos honorários arrecadados, não há que se falar em ilegalidade no ato do Procurador Geral do Município de Betim. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.060777-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ____________________________________________________________
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito