Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0001922-77.2016.8.11.0020.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Benedita Maria Marques de Souza, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em desfavor de Marcia Rosa da Silva, Irani Rosa Lopes, Odete Rosa da Silva Lopes e Ivanilda Rosa, também qualificadas, na condição de irmãs e herdeiras do falecido Sr. Juracy Rosa da Silva. Em sua petição inicial (ID 61750259), a requerente narra, em síntese, que manteve uma união estável com o Sr. Juracy Rosa da Silva, nascido em 12 de abril de 1966 e falecido em 26 de dezembro de 2015. Afirma que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o inequívoco objetivo de constituição de família, perdurando por aproximadamente 17 (dezessete) anos, até a data do óbito do companheiro. Sustenta que, durante todo o período de convivência, o casal pautou sua relação pelos deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, sendo o relacionamento de notório conhecimento na comunidade em que viviam. A Requerente almeja a declaração judicial da existência e posterior dissolução da união estável para fins de pleitear, na via administrativa ou judicial, o benefício previdenciário de pensão por morte, bem como para regularizar questões sucessórias em eventual inventário. Fundamenta seu pleito nos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 e seguintes do Código Civil. Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial (ID 61750259, pág. 32), foi designada audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas. A audiência restou infrutífera. O feito teve um longo e complexo trâmite processual, marcado por inúmeras diligências para a localização e citação das requeridas. A requerida Marcia Rosa da Silva foi devidamente citada em 23 de setembro de 2016, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 61750259, pág. 37), mas não apresentou contestação. Após diversas tentativas e diligências, incluindo a expedição de ofícios a órgãos públicos (ID 61750259, págs. 51 e 58), a requerida Irani Rosa Lopes foi localizada e citada por meio de carta precatória na Comarca de Rondonópolis/MT, em 21 de novembro de 2019 (ID 61750259, pág. 85). Contudo, também permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para defesa, conforme certificado nos autos (ID 61750259, pág. 90). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da requerida Ivanilda Rosa, comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 110194590. Diante disso, foi determinada a sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se a ação contra seu espólio, representado pelos demais herdeiros já integrantes da lide. As tentativas de citação da requerida Odete Rosa restaram infrutíferas, mesmo após a obtenção de novos endereços. Diante do esgotamento dos meios para sua localização, foi deferida a sua citação por edital (ID 131559405), que foi devidamente publicado e afixado (ID 131628330 e 132541718). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, foi-lhe nomeada curadora especial, a advogada Dra. Anne Carolyne Oliveira Berigo (ID 148180848), que apresentou contestação por negativa geral (ID 153044057), tornando controversos todos os fatos alegados na exordial, com base na prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 156504563), refutando os termos da defesa genérica e requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar a união estável. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 169699344), foram fixados os pontos controvertidos da demanda, consistentes na verificação da notoriedade pública, continuidade e objetivo de constituição de família da relação mantida entre a Requerente e o de cujus. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, a primeira curadora especial nomeada renunciou ao múnus (ID 171802394), sendo nomeada em sua substituição a Dra. Maria Madalena Cardoso Macedo Gomes (ID 172712250), que aceitou o encargo (ID 175066727). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24 de junho de 2025, por videoconferência (ID 198536647). Na ocasião, foi colhido o depoimento do informante Jerônimo Ferreira Bispo, arrolado pela parte autora. A gravação audiovisual do depoimento foi devidamente juntada aos autos (ID 198522289). Em seu depoimento, o Sr. Jerônimo Ferreira Bispo, sobrinho da Requerente, declarou que conhecia a convivência entre sua tia e o Sr. Juracy. Afirmou que eles viveram juntos por aproximadamente 18 (dezessete) anos, residindo na mesma casa, na Rua Laura Vicuna, nº 166, Bairro São Francisco. Relatou que o Sr. Juracy apresentava a Sra. Benedita como sua companheira, tendo muito orgulho da relação, e que eles ainda estavam juntos quando ele faleceu em 2015. Confirmou que o casal não teve filhos em comum e que não tinha conhecimento de outros filhos do falecido. Após a oitiva do informante, as partes declararam não ter outras provas a produzir e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva, reportando-se às manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Das Questões Processuais Preliminares O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para o julgamento de mérito. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. As requeridas Marcia Rosa da Silva e Irani Rosa Lopes, embora pessoalmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, tornando-se revéis. Contudo, tratando-se de ação que versa sobre direito de estado, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme expressamente previsto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a presença de litisconsorte que contestou a ação, como no caso da requerida Odete Rosa, representada por curadora especial, também afastaria a aplicação plena dos efeitos da revelia, conforme o inciso I do mesmo dispositivo legal. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial da requerida Odete Rosa (ID 153044057) cumpriu sua função processual, tornando controversos os fatos narrados na petição inicial e transferindo à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, limitando-se a impugnar de forma genérica as alegações, o que é plenamente admitido pela legislação processual. Por fim, cumpre registrar que, embora a petição inicial tenha requerido a intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil (ID 61750259, pág. 4), a intervenção ministerial em processos que versem sobre estado de família é obrigatória apenas quando houver interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). No presente caso, não há incapazes no polo ativo ou passivo da demanda, e a ação, embora com reflexos sucessórios e previdenciários, não exige a intervenção do Parquet para sua validade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, a ausência de manifestação do Ministério Público não configura nulidade processual. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. Do Reconhecimento da União Estável Post Mortem O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência de uma união estável entre a requerente, Benedita Maria Marques de Souza, e o falecido Juracy Rosa da Silva, para que, declarada sua existência, seja também declarada sua dissolução em razão do óbito do companheiro. O ordenamento jurídico brasileiro elevou a união estável à categoria de entidade familiar, conferindo-lhe a proteção do Estado, como se depreende do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Regulamentando o dispositivo constitucional, o Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para a configuração da união estável: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A partir da análise do referido dispositivo legal, extraem-se os elementos essenciais para o reconhecimento da união estável: a) convivência pública (notoriedade); b) convivência contínua e duradoura (estabilidade); e c) o objetivo de constituição de família (affectio maritalis). A ausência de qualquer um desses requisitos impede o reconhecimento do instituto. A análise de tais elementos deve ser feita de forma criteriosa, com base no conjunto probatório carreado aos autos. No caso em tela, a requerente alega que a convivência com o falecido perdurou por cerca de 17 anos, findando-se apenas com a morte dele. A prova oral produzida em juízo durante a audiência de instrução mostrou-se robusta e fundamental para o deslinde da causa. O informante Jerônimo Ferreira Bispo, embora seja sobrinho da requerente e, portanto, ouvido sem o compromisso legal, prestou um depoimento claro, coerente e verossímil, que se alinha perfeitamente com a narrativa da petição inicial. Ele confirmou, de forma categórica, que a requerente e o Sr. Juracy conviveram como um casal por um longo período, que estimou em 18 (dezoito) anos. Esta longevidade da relação satisfaz plenamente o requisito da durabilidade, demonstrando um vínculo estável e consolidado pelo tempo. O requisito da publicidade da união também restou devidamente comprovado. O informante afirmou que o Sr. Juracy "apresentava a dona Benedita como sua companheira" e que "ele tinha muito orgulho disso". Tal comportamento evidencia que o casal não mantinha um relacionamento clandestino, mas sim uma convivência aberta e de conhecimento público, sendo reconhecidos em seu meio social como uma unidade familiar. A continuidade do relacionamento, por sua vez, foi confirmada pela afirmação de que, quando o Sr. Juracy faleceu, ele "ainda estava junto com a dona Benedita". Isso demonstra que não houve interrupções significativas ou rompimentos que pudessem descaracterizar a estabilidade da união, que se manteve íntegra até ser dissolvida pelo evento morte. Por fim, o requisito subjetivo, qual seja, o objetivo de constituir família (affectio maritalis), transparece do próprio contexto fático. A coabitação sob o mesmo teto, no endereço da Rua Laura Vicuna, nº 166, por quase duas décadas, a mútua assistência implícita em uma relação tão longa e o tratamento recíproco como marido e mulher perante a sociedade são indicativos seguros da intenção de formar um núcleo familiar. O fato de o casal não ter tido filhos não é, de forma alguma, um óbice ao reconhecimento da união estável, uma vez que a prole não é requisito legal para sua configuração. Adicionalmente à contundente prova oral, o arcabouço probatório foi substancialmente fortalecido pela prova documental carreada aos autos, conforme expressamente indicado na petição inicial (ID 61750259, pág. 9). Os prontuários e atestados médicos do de cujus, nos quais a requerente figura em diversas ocasiões como sua acompanhante e responsável por informações clínicas, são elementos cruciais que atestam a mútua assistência e a publicidade da união. A presença constante da requerente ao lado do falecido em momentos de fragilidade, evidenciada pelos registros médicos, não apenas corrobora a continuidade e a durabilidade da relação, mas também a inequívoca intenção de formar um núcleo familiar (affectio maritalis), caracterizada pelo apoio recíproco e pela solidariedade inerente a um vínculo conjugal. Tais documentos, em conjunto com o depoimento do informante, que se mostrou coerente e detalhado, formam um conjunto probatório robusto e harmônico, apto a demonstrar a existência da união estável, satisfazendo o padrão de prova robusta e inequívoca exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de união estável post mortem. Dessa forma, a análise conjunta da prova oral e documental produzida nos autos, que se mostrou robusta e coerente, é suficiente para o acolhimento da pretensão autoral. A ausência de contestação por parte de algumas requeridas e a contestação por negativa geral da curadora especial não tiveram o condão de desconstituir as provas produzidas pela requerente, que se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a existência de união estável entre a requerente Benedita Maria Marques de Souza e o falecido Juracy Rosa da Silva, pelo período aproximado de 17 (dezessete) anos, com término em 26 de dezembro de 2015, data do óbito do companheiro. b) DECLARAR a dissolução da referida união estável em virtude do falecimento do Sr. Juracy Rosa da Silva. c) FIXAR o regime de bens da união estável como sendo o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, uma vez que não houve contrato escrito entre os conviventes dispondo de forma diversa. d) RESSALVAR que a apuração e partilha dos bens eventualmente adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, bem como os demais reflexos sucessórios e previdenciários decorrentes desta declaração, deverão ser discutidos e resolvidos em ação própria de inventário e partilha ou na via administrativa competente. Em razão da sucumbência, CONDENO as Requeridas Marcia Rosa da Silva, Irani Rosa Lopes, Odete Rosa da Silva Lopes e o espólio de Ivanilda Rosa Da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação neste patamar considera a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, que atuou de forma diligente na busca pela verdade real e na defesa dos interesses da parte autora. Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme requerido na inicial, observando-se, contudo, eventual hipossuficiência das partes vencidas, especialmente daquela representada por curadora especial, cuja condição de beneficiária da justiça gratuita já foi reconhecida para fins de honorários da curadoria. Fixo os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Maria Madalena Cardoso Macedo Gomes, OAB/MT 31.430/O, em 05 (cinco) URH's, a serem custeados pelo Estado de Mato Grosso, pela atuação no feito. Expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244