Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0007430-89.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Executado: ANDERSON LUIZ TEODORO. Vistos, etc... (id. BANCO BRADESCO S.A., com qualificação nos autos, ingressou neste juízo com a presente ação em desfavor de ANDERSON LUIZ TEODORO, devidamente qualificado, aportando a manifestação de (id.196503881). Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (id.40391570, págs.34/38; id.40391573, págs.02/09). O feito teve início como Ação de Busca e Apreensão em 15.06.2015, sendo posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial (id.54475294 – 29.04.2021), ante a não localização do bem alienado fiduciariamente e a ausência da citação do réu. Após a conversão em execução, o executado restou citado por edital (id.168320497) e por intermédio da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (id.183120023), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que transcorreu o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra e na Lei nº 10.931/2004, sem que tenha ocorrido a interrupção válida do prazo prescricional por desídia da parte exequente. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo a inexistência de prescrição, alegando que o feito tramitou regularmente e que a demora na citação não pode ser imputada à instituição financeira, mas sim, às dificuldades de localização do devedor (id.196503881), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a controvérsia reside na ocorrência da prescrição da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução (id.40391570, págs.34/38; id.40391573, págs.02/09). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial regido pela Lei nº 10.931/2004 e, em seu artigo 44, dispõe que se aplicam às referidas cédulas, no que couber, as normas do direito cambial. Por sua vez, o prazo prescricional para a execução de título cambial é de (3) três anos, a contar do vencimento da obrigação, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Compulsando os autos, verifica-se que o título venceu antecipadamente em razão do inadimplemento ocorrido em 2014 e a ação foi protocolada em maio de 2015. No entanto, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se a citação ocorrer de forma válida e dentro dos prazos processuais, o que não se verificou satisfatoriamente no caso concreto, por culpa atribuível em parte ao mecanismo judicial e à inércia do exequente em promover diligências eficazes em tempo hábil. Ainda que se considere a interrupção pela citação editalícia, observa-se que entre o ajuizamento da ação (2015) e a efetiva angularização processual transcorreu prazo superior ao triênio legal, sem que houvesse causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que justificasse tamanha dilação. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada.” (TJ-CE - Apelação Cível: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que o título perdeu sua força executiva pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado ANDERSON LUIZ TEODORO, para o fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, promovida por BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Façam as baixas devidas. Transitada em julgado, o que deve ser certificado e após pagas as custas, se houver, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 20 de maio de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.