Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1032213-33.2023.8.11.0041 (ka) Vistos,
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL" proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de L.O. DANTAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, visando à execução dos débitos tributários. Deferido o pedido de busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, este retornou com bloqueio PARCIAL do débito exequendo, no valor de R$ 26.750,00 (Id. 168971692). O RENAJUD, por sua vez, também apresentou resultado positivo (Id. 175899519). Intimada, a parte executada deixou de apresentar impugnação à penhora e/ou Embargos à Execução (Id. 184680555). Com vista dos autos, a Fazenda Exequente postulou pelo levantamento dos valores constritos (Id. 178591120). Pois bem. Considerado que a parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de se insurgir contra a penhora realizada nos autos, DEFIRO o pedido de levantamento de valores, formulado pela Fazenda Exequente. EXPEÇA-SE alvará judicial do valor bloqueado em favor da parte exequente, na conta bancária por ela indicada. Na sequência, INTIME-SE a Fazenda para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito quanto ao valor remanescente da execução, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que no caso de inércia, os autos serão arquivados e ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Temas 566 e 567/STJ). Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Consigno por fim, que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. No que se refere ao SERASAJUD, considerando que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e realizar não só o protesto, como já tem sido utilizado, bem como a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, é desnecessária a renovação de tal ato pelo Poder Judiciário. Com relação a ferramenta SNIPER, embora tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda encontra-se em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, razão pela qual, descabe também eventual pedido de desarquivamento do feito tão somente para tal finalidade. Cumpra-se. Intima-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES