Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1006072-31.2018.8.11.0015. Com efeito, o mandato, em regra, confere apenas poderes gerais de administração ao mandatário. Para que o mandatário possa praticar atos que ultrapassem a administração ordinária, como alienar, hipotecar, transigir ou realizar outros atos que exorbitem da administração comum, é necessária a outorga de poderes especiais e expressos na procuração. Isso significa que tais poderes devem estar claramente definidos e especificados no instrumento de mandato, não podendo ser presumidos ou implícitos [art. 661, §§ 1.º e 2.º do Código Civil]. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora subsistam elementos de prova de que o executado Darcy Maciel Costa detenha poderes para atuar como mandatário das demais executadas (ID n.º 13747297), não foi acostado aos autos cópia da procuração pública lavrada no 2.º Ofício Extrajudicial da Comarca de Tabaporã/MT, não sendo possível verificar, com um grau mínimo de segurança, a existência de poderes específicos para a atuação do mandatário, em Juízo, em nome das executadas. Logo, sem a demonstração de poderes específicos, a intimação realizada no ID n.º 216251490 somente pode ser considerada válida em relação ao executado que a recebeu (Darcy Maciel Costa), não podendo ser considerada válida em relação às demais executadas. É que o recebimento de intimação judicial não pode ser enquadrado nos poderes ordinários de administração, mas sim um ato que exige autorização específica das mandantes [TJSP – Apelação Cível 1000599-72.2022.8.26.0220; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.028357-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023].
Ante o exposto, Determino a intimação dos exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntem aos autos a procuração pública lavrada no 2.º Ofício Extrajudicial da Comarca de Tabaporã/MT, a que faz referência o documento acostado ao ID n.º 13747297, sob pena de não ser considerada válida a intimação das executadas realizada no ID n.º 216251490; b) promovam andamento no processo, apresentem memória de cálculo atualizada da dívida e indique bens, que compõem o acervo patrimonial do executado Darcy Maciel Costa, passíveis de constrição judicial. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.