Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1003271-73.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: PEDRO RONALDO GOMES PEREIRA, CLARINDO FRANCISCO DOS SANTOS, GILBERTO DE SOUZA LOPES
VISTOS. Observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DETERMINO: A busca de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência sobre os bens encontrados, caso haja requerimento da parte Exequente nesse sentido, a quem também caberá indicar sobre quais bens pretende a penhora e sua exata localização. Feita a indicação, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e, após, proceda a intimação da parte executada para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto