Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C. F. CASTIAS - SUPERMERCADO - EPP
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002233-43.2019.8.11.0021
Vistos. Tratam-se os autos de ação de execução de titulo extrajudicial (id 25966715). Determinada a citação da parte executada, restou infrutífera (id 37909499). A parte exequente pugnou pela busca do endereço da parte executada por meio dos sistemas conveniados (id 52031099), o que foi indeferido (id 62676130). A parte exequente reiterou o pedido de busca do endereço da parte executada por meio dos sistemas conveniados no id 67856570, o que foi deferido no id 84770221. Em nova manifestação, a parte exequente pugnou pela citação da parte demandada por meio de oficial de justiça (id 102946965), o que restou infrutífera (id 107297154). A parte exequente postulou pela citação da executada por meio de edital (id 120970669), que foi deferido no id 126472610 (id 130469872). A parte executada, por meio do curador especial, apresentou exceção de pre-executividade no id 134690189, que restou rejeitado por meio da decisão de id 160346499. Em prosseguimento ao feito, a exequente pugnou pela pesquisa de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas conveniados (sisbajud, infojud e renajud – id 161307081), cujo deferimento restou condicionado ao recolhimento das custas (id 161307081). A parte exequente apresentou o recolhimento das custas, bem como o débito atualizado no id 188094068. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) Do bloqueio de valores e bens Considerando que até o presente momento a dívida não foi quitada, defiro o pleito da parte exequente, acerca da tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, do mencionado executado. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 250.228,07 - C. F. CASTIAS - SUPERMERCADO - EPP - CNPJ: 10.414.983/0001-66 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte Devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Além disso, existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos. Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Nada sendo apresentado pela parte executada, presumir-se-á incontroversa a questão, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Solicito informações do executado mediante convênio RENAJUD, com objetivo de encontrar veículos disponíveis.(Segue anexo o protocolo e resposta). Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema RENAJUD, havendo veiculo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se imediatamente a inserção da restrição veicular. Se localizado veículo(s) e/ou motocicleta(s), nomeio o exequente como depositário, o qual deverá ser intimado no prazo de 05 dias para dizer se possui interesse na penhora do bem localizado, via Renajud. Caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) restringidos, deverá indicar o(s) paradeiro(s) do(s) mesmo(s), informando, ainda, o numero telefônico para contato do Sr. Oficial de Justiça visando o acompanhamento da diligencia para a efetivação da penhora do bem. Confirmado pelo(s) exequente(s) a opção de continuidade do feito, expeçam a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob a integral responsabilidade do(s) exequente(s) / depositário(s). A parte Executada deverá ser intimada para que oferte manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, manifeste-se a parte Exequente, em igual prazo. Proceda-se a pesquisa pelo INFOJUD acerca de bens em nome do Devedor, dos últimos três anos. Após, em decorrência do sigilo fiscal, a resposta anexada ao decisório estará sob o manto do sigilo, e intime-se o Exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Caso infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto