Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1035737-77.2019.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de Compra e Venda de Maquina, em fase de expropriação de bens, onde os exequentes informam nos autos que cederam seus créditos, pugnando pela retificação do polo ativo da presente execução. Juntado no id. 223696501, o Termo de Cessão de Crédito cedido por ELDEMAR LUIZ TONIAL e MARINA DE OLIVEIRA TONIAL GAIVA, ao Cessionário RENATO SÉRGIO TONIAL, encontra-se anexado no id. 223696501. Cabível a substituição processual do polo ativo da demanda executiva, em face da ocorrência de cessão superveniente do crédito exequendo. Hipótese em que se aplica o disposto no artigo 778, §1º, inciso III, do CPC, que prevê a possibilidade de o cessionário "promover a execução, ou nela prosseguir", independentemente da concordância da parte contrária (§2º do artigo 778 do CPC). Ademais, como prevê o artigo 286 do Código Civil, “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. Posto isso, defiro a substituição do polo ativo da presente execução, PROCEDA-SE A RETIFICAÇÃO de forma que passe figurar como EXEQUENTE o Cessionário: RENATO SÉRGIO TONIAL, de acordo com Instrumento de Cessão de Crédito anexado no id 223696510. Observando que o pedido do exequente veio desacompanhado da comprovação de que os devedores foram notificados da cessão de crédito, intimem-se as partes executadas da sucessão processual. Efetivada a retificação do polo ativo, voltem conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios requeridos no id 223696501. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito