Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001889-06.2023.8.11.0059..
POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA POLO PASSIVO: VALDIRENE PEREIRA OLIVEIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA em face de VALDIRENE PEREIRA OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas na inicial. A exequente aduziu que, em 09/02/2022, as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 454383, destinada à concessão de antecipação de recebíveis, com limite de R$ 300.000,00 e vencimento em 25/01/2023. Afirmou que todas as cártulas de cheques entregues foram devolvidas pelos motivos 11 e 12, correspondentes à insuficiência de fundos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação em caso de inadimplemento (ID. 117758916). A executada foi devidamente citada, conforme ID. 179994157. Decorrido o prazo para pagamento, conforme certidão automática lavrada em 24/01/2025. Ao ID 183373808, a executada constituiu advogados nos autos. A exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, incluindo bloqueio de ativos financeiros, busca de veículos e consulta às declarações de imposto de renda (ID. 184330550). As diligências foram deferidas (ID. 201195824), resultando em: ausência de declarações no sistema INFOJUD; localização de três veículos no sistema RENAJUD, sendo uma motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa KEH3436/GO, uma motocicleta Honda NXR 150 Bros ESD, placa OAU7942/MT, e um veículo Toyota Hilux CD SRX 4x4, placa RBM7J09/MT; e bloqueio do valor irrisório de R$ 10,62 por meio do sistema SISBAJUD. A exequente requereu tutela de urgência para a baixa da restrição incidente sobre o veículo Toyota Hilux, alegando ter consolidado a propriedade do bem em ação de busca e apreensão conexa. Na sequência, informou os resultados das buscas realizadas e requereu novas pesquisas de bens imóveis pelos sistemas SNIPER e SREI, expedição de certidão comprobatória da execução e conversão das restrições incidentes sobre os demais veículos em penhora (ID. 203535462). Por fim, a parte exequente apresentou substabelecimento sem reserva de poderes, bem como requereu o cadastramento dos novos patronos para fins de intimação (ID. 215012183). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, quanto ao requerimento de baixa da restrição incidente sobre o veículo Toyota Hilux, sob o argumento de consolidação da propriedade do bem em ação de busca e apreensão conexa, verifica-se que o veículo Toyota Hilux CD SRX 4x4, placa RBM7J09/MT, foi objeto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (processo nº 1001768-75.2023.8.11.0059), na qual foi proferida sentença de procedência, com a consolidação do domínio e da posse do bem em favor da exequente. Dessa forma, a restrição judicial incidente sobre o referido veículo nestes autos perdeu sua razão de existir, uma vez que o bem passou a integrar definitivamente o patrimônio da exequente por força de decisão judicial transitada em julgado. A manutenção da restrição configuraria óbice desnecessário ao pleno exercício do direito de propriedade já reconhecido judicialmente. Assim, DETERMINO A BAIXA da restrição judicial incidente sobre o veículo Toyota Hilux, nesta oportunidade. 2. No tocante ao pedido de conversão da restrição em penhora, cumpre salientar que tal providência pressupõe que o bem esteja livre e desembaraçado para suportar a constrição judicial, de modo a preservar a efetividade do ato e a utilidade prática da medida. No caso concreto, da análise da situação dos veículos indicados, constata-se a existência de outras restrições registradas sobre os bens, anteriores e/ou concomitantes à restrição objeto do pedido. Tal circunstância inviabiliza, ao menos neste momento, a conversão pretendida, uma vez que a superposição de restrições pode comprometer a eficácia da penhora, gerar incertezas quanto à disponibilidade do bem e ocasionar entraves quanto à ordem de preferência e ao eventual resultado útil da execução, recomendando-se cautela na formalização da constrição. Ressalte-se que o indeferimento não impede nova apreciação do pedido, caso a parte demonstre alteração da situação registral dos bens, esclareça a natureza e a ordem das restrições existentes ou indique bens alternativos aptos à constrição.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão em penhora da restrição incidente sobre os veículos HONDA/CG 125 TITAN ES, placa KEH-3436/GO, e HONDA/NXR 150 BROS ESD, placa OAU-7942/MT, em razão da existência de outras restrições registradas sobre os bens. 3. Considerando que as diligências já realizadas não foram suficientes para a localização de bens capazes de satisfazer integralmente o crédito exequendo, mostra-se necessária a ampliação das medidas voltadas à identificação de bens imóveis em nome da executada. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a penhora, na qual se incluem os bens imóveis. Nesse contexto, a realização de pesquisas por meio do sistema SNIPER revela-se medida adequada e proporcional para a localização de bens passíveis de constrição. Diante disso, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. Após a juntada do resultado, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular prosseguimento do feito. Quanto ao mais, postergo a análise da pesquisa por meio do sistema SREI. 4. Por fim, caso requerido, EXPEÇA-SE a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Após a expedição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à averbação junto ao registro de imóveis competente e comprove nos autos a realização da averbação, nos termos do § 1º do artigo 828 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta