Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1002853-46.2023.8.11.0011..
REQUERIDO: ALDMAR MATOS DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. A inicial foi recebida e determinada a expedição de mandado de pagamento. Citada, a parte ré não contestou a ação. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré foi citada e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, razão pela qual lhe DECRETO A REVELIA consoante o art. 344 do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, prescindindo o feito de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os pedidos da parte autora merecem acolhimento. Conforme o art. 700, caput e inciso I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”. A parte ré deve responder pelos valores consignados no(s) título(s) que instrui(em) a inicial diante da inexistência de eventual exceção pessoal apta a afastar o dever de satisfazer a dívida em questão. No respeitante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA PARA ADESÃO AOS CARTÕES – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – FATURAS – EVOLUÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES – SÚMULA 247 DO STJ – DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR O FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A proposta de abertura de conta e depósito, adesão a produção e serviços, bem como com as faturas de cartão de crédito, evolução da dívida e os encargos sobre ela incidentes, são documentos aptos a instruir a ação monitória.” (TJ-MT - AC: 10168517420208110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 701, § 2º, do citado diploma legal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.