Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013353-81.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: UTILACO METALURGICA LTDA
EXECUTADO: L.R.COMERCIO E PRODUTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Utilaço Metalúrgica Ltda em face de L.R. Comércio e Produtos Ltda. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou (ID 222663760) informando o descumprimento do ofício pela concessionária Energisa e requerendo a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da lide, com base em informações obtidas via sistema SNIPER. É o breve relato. Decido. Verifico que, devidamente intimada para informar o endereço atualizado da parte executada (IDs 210544770 e 210618178), a concessionária Energisa Mato Grosso deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Assim, considerando que o esgotamento das diligências de localização é requisito indispensável para a validade de eventual citação editalícia (art. 256, §3º, CPC), DEFIRO o pedido de reiteração. Expeça-se novo ofício à Energisa Mato Grosso, com cópia da decisão de ID 208203041, para que responda ao solicitado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa, sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência. Ademais, a parte exequente pugna pela inclusão direta de Flávio José Fernandes Lopes e Clarice Nagel Rodrigues no polo passivo, tão somente em razão de figurarem como sócios no mapa de relações do sistema SNIPER. Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da autonomia patrimonial, pelo qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios (art. 49-A do Código Civil). De modo que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade é subsidiária e depende, via de regra, da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Para o redirecionamento da execução, faz-se necessária a demonstração dos requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), o que não foi objeto de fundamentação ou prova idônea até o momento, limitando-se o exequente a apontar a existência dos sócios. Assim, INDEFIRO, por ora, a inclusão direta dos sócios no polo passivo. Caso a exequente pretenda alcançar o patrimônio das pessoas físicas, deverá formular pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando os requisitos legais. Vindo a resposta do ofício mencionado e, se indicado endereço novo, expeça-se mandado de citação. Se negativo ou reiterado o endereço já diligenciado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em cinco dias. Cumpra-se, expedindo o necessário com a urgência que o caso requer. Cuiabá/MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito