Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0000082-38.1997.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE GIACOMETTI, ELAINE TERESINHA BONAFIN, FERNANDO DE GIACOMETTI, ALANA KATIUSCIA DE GIACOMETTI, LUANA DE GIACOMETTI SOUZA Embora intimada a demonstrar, de maneira concreta, a viabilidade da manutenção e prosseguimento da penhora sobre o Lote Rural nº 72, Gleba Tupy, com área de 115,8448 hectares, matrícula nº 9.989, a parte exequente limitou-se a reiterar pedido de constrição, sem enfrentar os entraves já apontados por este Juízo, através da decisão judicial de id. 205081518, tampouco comprovar a efetiva possibilidade de expropriação do bem, considerado o contexto do inventário e a reserva do bem em favor da União e a destinação para pagamento de tributos. Ressalte-se, ademais, que a presente execução tramita desde o ano de 1997, perfazendo aproximadamente 28 anos de duração, circunstância que impõe a observância rigorosa dos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da utilidade dos atos executivos. Diante disso, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC,
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a ocorrência de fato apto a impedir, suspender ou interromper a prescrição intercorrente, mediante demonstração objetiva de ato efetivamente útil ao prosseguimento da execução; Caso entenda não estar configurada a prescrição intercorrente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo assinalado, atender na integralidade o determinado no id. 205081518 ou indicar medida concreta, útil e adequada ao prosseguimento efetivo da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.