Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000030-70.1996.8.11.0009..
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO: FACCIO IND COM DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução tendo como partes as em epígrafe. Determinada a intimação pessoal da parte requerente, constatou-se que esta não é mais domiciliada no endereço declinado. Era o que cabia relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Aduz o art. 485, inciso III, do CPC, que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor, no prazo de trinta (30) dias, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Sem maiores delongas, no caso em testilha, considerando que a parte exequente deixou de cumprir os atos processuais que lhe competiam, imprescindíveis ao regular andamento do feito, a extinção do processo por abandono da causa é medida de rigor. Vale dizer que nem mesmo o fato da intimação pessoal ter sido negativa obsta o arquivamento do feito, uma vez que o ato fora cumprido no endereço informado pela parte autora nos autos, sendo do seu interesse manter seus dados atualizados junto ao presente feito. A propósito, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1299609/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe. 28/08/2012).
Ante o exposto, com espeque no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, procedendo com as baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito