Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1032753-18.2022.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JOSE PEREIRA REGIS INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA SATURNINA REGIS
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos e procedendo à análise acurada da marcha processual até aqui empreendida, verifica-se que o feito ultrapassou as etapas postulatória e conciliatória, esta última restando infrutífera conforme termo de audiência acostado ao ID 222353424. Impende, portanto, nesta quadra procedimental, exercer a atividade de saneamento e organização, nos moldes preconizados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia. No que tange aos pressupostos processuais de existência e validade, constata-se que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 700 do CPC/2015. A representação processual das partes encontra-se regular, com instrumentos mandatórios e atos constitutivos devidamente colacionados. A competência deste Juízo restou fixada após o acolhimento da exceção de incompetência arguida em sede de embargos (ID 185443228), privilegiando-se o foro do domicílio do autor da herança, em estrita observância ao artigo 48 do estatuto processual e à natureza vis attractiva do juízo do inventário. Quanto às condições da ação, a legitimidade passiva do Espólio é inquestionável, sendo representado pela administradora provisória e inventariante nomeada. O interesse de agir da instituição financeira autora manifesta-se na necessidade da tutela jurisdicional para a constituição de título executivo judicial, ante a prova escrita (logs de contratação eletrônica e demonstrativos) sem eficácia executiva imediata. A parte embargante suscitou a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, notadamente o contrato assinado fisicamente. Todavia, como ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, a prova escrita na ação monitória é "todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há probabilidade do direito afirmado pelo autor". No caso em exame, os logs de confirmação de contratação via mobile (ID 93589431), acompanhados de demonstrativos de débito e extratos de conta corrente, constituem lastro probatório suficiente para o processamento do feito, em conformidade com a Súmula 247 do STJ. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Banco, postergo sua análise definitiva para o momento da prolação da sentença, mantendo, por ora, o benefício ao Espólio, ressalvada a obrigação de custeio dos honorários periciais que adiante serão fixados, dada a natureza da prova requerida pela própria defesa. Observa-se que, ao opor os Embargos à Monitória, a parte requerida apresentou Parecer Técnico (ID 129928465) no qual, embora alegue excesso de execução, admite expressamente a existência de um saldo devedor atualizado na ordem de R$ 230.522,66 (duzentos e trinta mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Tratando-se de montante incontroverso, por força do princípio da boa-fé processual e da celeridade, INTIME-SE a parte requerida/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia reconhecida como devida ou comprove o depósito judicial da mesma, sob pena de imediata conversão deste quinhão em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, cumpre delimitar os pontos controvertidos que demandarão elucidação probatória: Questão Fática: A evolução do débito desde os contratos originários de 2019 até a renovação objeto da lide em 2020, verificando a exatidão dos valores creditados a título de "troco" e as amortizações efetuadas via débito em conta. Questão Jurídica (Anatocismo): A legalidade da aplicação da Tabela Price e a efetiva pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ. Questão Jurídica (Superendividamento): A eventual ocorrência de violação ao dever de concessão responsável de crédito (Lei 14.181/2021), considerando a idade do contratante e a sucessividade das renovações de CDC. Questão de Cálculo: A quantificação do alegado excesso de execução, confrontando os critérios do Banco com os limites legais e contratuais. Tratando-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, e verificada a hipossuficiência técnica do Espólio frente à instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, no que tange à prova pericial requerida para demonstrar o excesso, o ônus financeiro recai sobre a parte que a requereu, no caso, o Réu/Embargante. Conforme o magistério de FREDIE DIDIER JR., a prova pericial é o exame procedido por especialista, de fatos que dependem de conhecimento técnico.
No caso vertente, a complexidade da evolução financeira e a discussão sobre métodos de amortização tornam a prova técnica imprescindível. NOMEIO o profissional da AUDIMAT (Rua Américo Salgado, 1.103, 1º ANDAR, SALAS 05 E 06, Araés, CEP 78.005.540, Cuiabá/MT, Telefone 65-99967-1001), para funcionar como perito judicial, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso, o encargo que lhe é conferido (art. 466, CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o Perito Judicial para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se a parte requerida/embargante para efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento será liberado na forma do art. 465, § 4º do CPC (50% no início e 50% após a entrega do laudo). Decorridos os prazos e efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, facultando-se o acompanhamento pelas partes. O laudo pericial deverá ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo os assistentes técnicos oferecerem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, CPC). I - Proceda-se à anotação definitiva da substituição dos patronos, conforme requerido pelas partes em suas últimas petições, garantindo-se que as intimações ocorram exclusivamente em nome dos advogados indicados (Art. 272, § 5º, CPC). II - Ficam as partes advertidas de que o silêncio quanto aos pontos controvertidos e provas ora fixados implicará em preclusão e aceitação da estabilização do saneamento. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito