Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000761-96.2003.8.11.0049 RECONVINTE: VALMIR BELISKI - ME, JOAO NELSON RAMIRO EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA/MT, OLIVAN FERREIRA TRINDADE
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título judicial. Pois bem. Considerando a satisfação da dívida executada, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. A parte exequente deverá acompanhar a tramitação dos respectivos precatórios diretamente no segundo grau. Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Sem custas, por efeito da gratuidade. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
29/09/2023, 00:00
Definitivo
28/09/2023, 18:38
Expedição de documento
28/09/2023, 18:30
Expedição de documento
28/09/2023, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2023, 18:30
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 17:53
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:44
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:44
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:44
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:44
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:17
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:01
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:01
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:01
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:01
Publicação
17/02/2023, 01:29
Publicação
17/02/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000761-96.2003.8.11.0049..
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA/MT, OLIVAN FERREIRA TRINDADE
RECONVINTE: VALMIR BELISKI - ME, JOAO NELSON RAMIRO
Vistos. No dia 16.11.2011, este juízo proferiu sentença de procedência do pedido inicial para (id. 62337149 - Pág. 25): -condenar o requerido na obrigação de pagar o importe de R$ 321.913,97, incidindo correção monetária desde os respectivos inadimplementos dos cheques, bem como juros de mora desde a citação; -condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da condenação; -condenar o requerido no pagamento das custas processuais. Houve retificação da sentença, em sede de recurso de apelação e remessa necessária, nos seguintes termos (id. 62337181 - Pág. 05): -determinar a incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97; -reduzir os honorários advocatícios para R$ 20.000,00; -isentar o ente réu do pagamento das custas processuais. Sobreveio o cumprimento de sentença, mediante a apresentação de cálculos pelo exequente (id. 62337184 - Pág. 25 ss). Acolheu-se embargos à execução opostos pelo executado, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar: (i) incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, isto é, 29.07.2003; (ii) incidência de juros de mora desde a citação, isto é, 26.08.2003 (id. 62338095 - Pág. 12). Sucedeu a confecção dos cálculos por meio de diligência do contador judicial (id. 62338099 - Pág. 10). O ente requerido foi pessoalmente intimado para manifestação sobre os cálculos do contador, porém quedou-se inerte (id. 62338099 - Pág. 20). O exequente, por outro lado, apresentou concordância com o cálculo do contador (id. 62334770 - Pág. 245). É o relatório. 1. Em razão da inércia do Município de Santa Terezinha, nos termos do art. 535, § 3°, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial em id. 62338099 - Pág. 10. 2. Por consequência, os ternos do art. 100 da CF, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios de precatórios à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para pagamento da condenação principal e dos honorários de sucumbência, observada a atualização dos cálculos no momento da expedição, conforme art. 265 e seguintes do Regimento Interno do TJMT e Resolução 115/2010 do CNJ (com alterações posteriores). Cumprida a diligência, aguarde-se o procedimento de recebimento até a quitação dos precatórios. 3. Havendo depósito nos autos, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento. Oportunamente, façam-me os autos conclusos para extinção. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000761-96.2003.8.11.0049..
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA/MT, OLIVAN FERREIRA TRINDADE
RECONVINTE: VALMIR BELISKI - ME, JOAO NELSON RAMIRO
Vistos. No dia 16.11.2011, este juízo proferiu sentença de procedência do pedido inicial para (id. 62337149 - Pág. 25): -condenar o requerido na obrigação de pagar o importe de R$ 321.913,97, incidindo correção monetária desde os respectivos inadimplementos dos cheques, bem como juros de mora desde a citação; -condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da condenação; -condenar o requerido no pagamento das custas processuais. Houve retificação da sentença, em sede de recurso de apelação e remessa necessária, nos seguintes termos (id. 62337181 - Pág. 05): -determinar a incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97; -reduzir os honorários advocatícios para R$ 20.000,00; -isentar o ente réu do pagamento das custas processuais. Sobreveio o cumprimento de sentença, mediante a apresentação de cálculos pelo exequente (id. 62337184 - Pág. 25 ss). Acolheu-se embargos à execução opostos pelo executado, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar: (i) incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, isto é, 29.07.2003; (ii) incidência de juros de mora desde a citação, isto é, 26.08.2003 (id. 62338095 - Pág. 12). Sucedeu a confecção dos cálculos por meio de diligência do contador judicial (id. 62338099 - Pág. 10). O ente requerido foi pessoalmente intimado para manifestação sobre os cálculos do contador, porém quedou-se inerte (id. 62338099 - Pág. 20). O exequente, por outro lado, apresentou concordância com o cálculo do contador (id. 62334770 - Pág. 245). É o relatório. 1. Em razão da inércia do Município de Santa Terezinha, nos termos do art. 535, § 3°, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial em id. 62338099 - Pág. 10. 2. Por consequência, os ternos do art. 100 da CF, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios de precatórios à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para pagamento da condenação principal e dos honorários de sucumbência, observada a atualização dos cálculos no momento da expedição, conforme art. 265 e seguintes do Regimento Interno do TJMT e Resolução 115/2010 do CNJ (com alterações posteriores). Cumprida a diligência, aguarde-se o procedimento de recebimento até a quitação dos precatórios. 3. Havendo depósito nos autos, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento. Oportunamente, façam-me os autos conclusos para extinção. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000761-96.2003.8.11.0049..
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA/MT, OLIVAN FERREIRA TRINDADE
RECONVINTE: VALMIR BELISKI - ME, JOAO NELSON RAMIRO
Vistos. No dia 16.11.2011, este juízo proferiu sentença de procedência do pedido inicial para (id. 62337149 - Pág. 25): -condenar o requerido na obrigação de pagar o importe de R$ 321.913,97, incidindo correção monetária desde os respectivos inadimplementos dos cheques, bem como juros de mora desde a citação; -condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da condenação; -condenar o requerido no pagamento das custas processuais. Houve retificação da sentença, em sede de recurso de apelação e remessa necessária, nos seguintes termos (id. 62337181 - Pág. 05): -determinar a incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97; -reduzir os honorários advocatícios para R$ 20.000,00; -isentar o ente réu do pagamento das custas processuais. Sobreveio o cumprimento de sentença, mediante a apresentação de cálculos pelo exequente (id. 62337184 - Pág. 25 ss). Acolheu-se embargos à execução opostos pelo executado, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar: (i) incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, isto é, 29.07.2003; (ii) incidência de juros de mora desde a citação, isto é, 26.08.2003 (id. 62338095 - Pág. 12). Sucedeu a confecção dos cálculos por meio de diligência do contador judicial (id. 62338099 - Pág. 10). O ente requerido foi pessoalmente intimado para manifestação sobre os cálculos do contador, porém quedou-se inerte (id. 62338099 - Pág. 20). O exequente, por outro lado, apresentou concordância com o cálculo do contador (id. 62334770 - Pág. 245). É o relatório. 1. Em razão da inércia do Município de Santa Terezinha, nos termos do art. 535, § 3°, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial em id. 62338099 - Pág. 10. 2. Por consequência, os ternos do art. 100 da CF, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios de precatórios à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para pagamento da condenação principal e dos honorários de sucumbência, observada a atualização dos cálculos no momento da expedição, conforme art. 265 e seguintes do Regimento Interno do TJMT e Resolução 115/2010 do CNJ (com alterações posteriores). Cumprida a diligência, aguarde-se o procedimento de recebimento até a quitação dos precatórios. 3. Havendo depósito nos autos, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento. Oportunamente, façam-me os autos conclusos para extinção. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 14:18
Expedição de documento
15/02/2023, 14:18
Publicação
10/02/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000761-96.2003.8.11.0049..
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA/MT, OLIVAN FERREIRA TRINDADE
RECONVINTE: VALMIR BELISKI - ME, JOAO NELSON RAMIRO
Vistos. No dia 16.11.2011, este juízo proferiu sentença de procedência do pedido inicial para (id. 62337149 - Pág. 25): -condenar o requerido na obrigação de pagar o importe de R$ 321.913,97, incidindo correção monetária desde os respectivos inadimplementos dos cheques, bem como juros de mora desde a citação; -condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da condenação; -condenar o requerido no pagamento das custas processuais. Houve retificação da sentença, em sede de recurso de apelação e remessa necessária, nos seguintes termos (id. 62337181 - Pág. 05): -determinar a incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97; -reduzir os honorários advocatícios para R$ 20.000,00; -isentar o ente réu do pagamento das custas processuais. Sobreveio o cumprimento de sentença, mediante a apresentação de cálculos pelo exequente (id. 62337184 - Pág. 25 ss). Acolheu-se embargos à execução opostos pelo executado, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar: (i) incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação, isto é, 29.07.2003; (ii) incidência de juros de mora desde a citação, isto é, 26.08.2003 (id. 62338095 - Pág. 12). Sucedeu a confecção dos cálculos por meio de diligência do contador judicial (id. 62338099 - Pág. 10). O ente requerido foi pessoalmente intimado para manifestação sobre os cálculos do contador, porém quedou-se inerte (id. 62338099 - Pág. 20). O exequente, por outro lado, apresentou concordância com o cálculo do contador (id. 62334770 - Pág. 245). É o relatório. 1. Em razão da inércia do Município de Santa Terezinha, nos termos do art. 535, § 3°, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial em id. 62338099 - Pág. 10. 2. Por consequência, os ternos do art. 100 da CF, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios de precatórios à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para pagamento da condenação principal e dos honorários de sucumbência, observada a atualização dos cálculos no momento da expedição, conforme art. 265 e seguintes do Regimento Interno do TJMT e Resolução 115/2010 do CNJ (com alterações posteriores). Cumprida a diligência, aguarde-se o procedimento de recebimento até a quitação dos precatórios. 3. Havendo depósito nos autos, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento. Oportunamente, façam-me os autos conclusos para extinção. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.