Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1000240-21.2018.8.11.0046..
REU: FARMACIA FACIFARMA LTDA - ME, MAYCON HENING BRITO DA SILVA, DANIZA HELLEN SIQUEIRA LOPES
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. As partes celebraram acordo na via extrajudicial, conforme instrumento acostado aos autos (ID. 219960074), requerendo a sua homologação judicial, bem como renunciando expressamente ao prazo recursal. A controvérsia envolve direitos disponíveis, os quais admitem transação, nos termos do art. 841 do Código Civil. Da análise do acordo apresentado, verifica-se que o ajuste possui objeto lícito, possível e determinado, encontrando-se regularmente firmado por todas as partes, assistidas por advogados legalmente constituídos, inexistindo vício de consentimento ou afronta a normas de ordem pública. Constata-se, ainda, que a solução consensual do litígio prestigia os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da razoável duração do processo, razão pela qual não há óbice à homologação pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios observarão o quanto estipulado no acordo. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, HOMOLOGO-A, reconhecendo-se a preclusão lógica, e DETERMINO o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Eventual descumprimento do acordo deverá ser postulado em sede de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos, independentemente do recolhimento de novas custas iniciais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1000240-21.2018.8.11.0046..
REU: FARMACIA FACIFARMA LTDA - ME, MAYCON HENING BRITO DA SILVA, DANIZA HELLEN SIQUEIRA LOPES
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. As partes celebraram acordo na via extrajudicial, conforme instrumento acostado aos autos (ID. 219960074), requerendo a sua homologação judicial, bem como renunciando expressamente ao prazo recursal. A controvérsia envolve direitos disponíveis, os quais admitem transação, nos termos do art. 841 do Código Civil. Da análise do acordo apresentado, verifica-se que o ajuste possui objeto lícito, possível e determinado, encontrando-se regularmente firmado por todas as partes, assistidas por advogados legalmente constituídos, inexistindo vício de consentimento ou afronta a normas de ordem pública. Constata-se, ainda, que a solução consensual do litígio prestigia os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da razoável duração do processo, razão pela qual não há óbice à homologação pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios observarão o quanto estipulado no acordo. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, HOMOLOGO-A, reconhecendo-se a preclusão lógica, e DETERMINO o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Eventual descumprimento do acordo deverá ser postulado em sede de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos, independentemente do recolhimento de novas custas iniciais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
01/02/2026, 19:22
Definitivo
01/02/2026, 19:22
Homologação de Transação
01/02/2026, 19:22
Documento
28/01/2026, 19:48
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 22:49
Publicação
22/01/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o polo ativo intimado para ciência e manifestação.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/01/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/01/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:19
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:46
Mandado
07/11/2025, 13:57
Mandado
07/11/2025, 13:57
Mandado
07/11/2025, 13:57
Expedição de documento
07/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:36
Publicação
16/10/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1000240-21.2018.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: FARMACIA FACIFARMA LTDA - ME e outros (2)
DECISÃO
Vistos. Verifica-se que os executados Daniza Hellen Siqueira Lopes e Maycon Hening Brito da Silva encontram-se com situação cadastral “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO” junto à Receita Federal, enquanto a pessoa jurídica FARMÁCIA FACIFARMA LTDA - ME consta como “BAIXADA” no referido órgão. Diante disso, não há como proceder com as buscas de endereços em nome dos executados nos sistemas conveniados a este Juízo, tendo em vista a irregularidade cadastral constatada. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se no feito requerendo o que entender cabível no prazo de 15 dias, sob pena de extinção com espeque no art. 485, III, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 17:04
Outras Decisões
14/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:49
Documento
18/08/2025, 18:48
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:17
Mandado
04/07/2025, 16:48
Mandado
04/07/2025, 16:48
Mandado
04/07/2025, 16:47
Expedição de documento
03/07/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:57
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:05
Publicação
25/04/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar para manifestar quanto a não localização dos requeridos para citação.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Mandado
22/01/2025, 18:13
Mandado
22/01/2025, 18:13
Mandado
22/01/2025, 18:12
Expedição de documento
22/01/2025, 09:51
Publicação
21/01/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1000240-21.2018.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: FARMACIA FACIFARMA LTDA - ME e outros (2)
DESPACHO
executados: FARMACIA FACIFARMA LTDA - ME, MAYCON HENING BRITO DA SILVA E DANIZA HELLEN SIQUEIRA LOPES no seguinte endereço: Rua Júlio Campo, nº. 1038, Bairro Urbano/Campos de Júlio/MT, CEP: 78.310-000. Cumpra-se. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
Vistos. EXPEÇA-SE mandado de citação dos
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 12:48
Mero expediente
16/01/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:26
Mandado
21/11/2024, 13:48
Mandado
21/11/2024, 13:48
Mandado
21/11/2024, 13:47
Expedição de documento
07/11/2024, 10:30
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:08
Publicação
30/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1000240-21.2018.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: FARMACIA FACIFARMA LTDA - ME e outros (2)
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o comprovante de recolhimento de custas juntado aos autos pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de citação dos requeridos no endereço apresentado em ID. 134666028. Cumpra-se. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 13:05
Mero expediente
26/09/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:26
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:08
Documento
09/09/2024, 17:41
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:46
Publicação
29/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em razão da certidão de ID 167081518, impulsiono os autos, para intimar a parte autora, para que proceda o correto recolhimento da diligência, ou que, informe o endereço eletrônico da parte requerida.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 17:53
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:53
Expedição de documento
27/08/2024, 17:53
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:50
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Publicação
19/06/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:30
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1000240-21.2018.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: FARMACIA FACIFARMA LTDA - ME e outros (2)
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o comprovante de custas juntado pelo autor aos autos, cumpra-se despacho de ID. 149472442. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 17:05
Mero expediente
17/06/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:43
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:17
Publicação
13/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Impulsiono os autos, para intimar a parte autora, pra juntar aos autos o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do despacho de ID 149472442.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 15:27
Expedida/certificada
06/06/2024, 15:27
Expedição de documento
06/06/2024, 15:27
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Publicação
08/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1000240-21.2018.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: FARMACIA FACIFARMA LTDA - ME e outros (2)
DESPACHO
Vistos. EXPEÇA-SE mandado de citação, no endereço apresentado pela parte autora em ID. 134666028, para que as partes requeridas paguem, em 15 dias (art. 701 do CPC), a importância postulada, ou ofereça embargos em igual prazo, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. Conste do mandado que a parte requerida poderá, no prazo acima, fazer uso da faculdade prevista no art. 916, CPC. Ofertados embargos, nos próprios autos (art. 702 do CPC) e existindo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica. Após, por tudo indicar se tratar de caso de julgamento antecipado e ausente específico pedido de provas, retorne concluso para sentença. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 17:28
Mero expediente
04/04/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:41
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:05
Publicação
31/10/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a não localização dos requeridos para citação.
30/10/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:19
Expedição de documento
27/10/2023, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:04
Mandado
16/10/2023, 13:37
Mandado
16/10/2023, 13:36
Mandado
16/10/2023, 13:35
Expedição de documento
16/10/2023, 12:53
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:15
Publicação
25/07/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 18:31
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:12
Publicação
23/02/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno da missiva, ID 110244047, fica o polo ativo intimado para ciência e manifestação. Comodoro/MT, 16/02/2023. Luciano da Silva Lopes Gestor Judiciário
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 15:48
Documento
16/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:42
Publicação
12/12/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para providenciar a distribuição da Carta Precatória na Comarca Deprecada, tendo em vista a necessidade de recolhimento de custas e diligências naquela Comarca. Intimar ainda para comprovar no presente feito a devida distribuição no prazo de 15 (quinze) dias.