Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001504-96.2009.8.11.0049 APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS APELADO: FOKKO HEINRICH SCHWABE
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente (ID 218686040) reitera o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação física dos veículos, sob o argumento de que, embora antigos, possuem valor de mercado e necessitam da nomeação do executado como fiel depositário. INDEFIRO o pedido. Conforme já consignado na decisão de ID 212459966, a avaliação de veículos automotores prescinde de diligência por oficial de justiça, uma vez que o valor de mercado pode ser aferido objetivamente pela Tabela FIPE. Ademais, a mera restrição de transferência e licenciamento via RENAJUD já garante a inalienabilidade do bem para fins de execução, não se justificando, no momento, a movimentação da máquina judiciária para constatação presencial sem a demonstração de utilidade prática imediata ou dúvida sobre a existência dos bens. Ressalto que eventual irresignação da parte exequente quanto a este entendimento deverá ser deduzida pela via recursal própria e cabível, não sendo este juízo a instância para reiteração de pedidos já decididos. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por 01 (um) ano. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta