Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DESPACHO
Requerente: NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Requerido: MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA Visto.
Processo n. 1001767-47.2022.8.11.0020
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando o reconhecimento de fraude à execução e o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias de titularidade do sócio ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA. Aduz o exequente que os valores provenientes das vendas de combustíveis da empresa executada estão sendo creditados diretamente em conta de titularidade do referido sócio, visando frustrar a satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o sócio ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA foi devidamente intimado para se manifestar acerca da alegação de fraude à execução, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme certificado no id. 203287280. Contudo, transcorrido o prazo legal, o terceiro quedou-se inerte, configurando a sua revelia quanto aos fatos alegados. No que tange ao pedido de expedição de ofício para apresentação de extratos detalhados da conta do sócio, entendo que a medida se mostra excessivamente invasiva e desnecessária ao deslinde da execução neste momento processual, uma vez que incumbe ao exequente indicar bens passíveis de penhora e que o esgotamento de ferramentas de pesquisa patrimonial não deve recair sobre o Juízo quando ausentes elementos que justifiquem tal devassa. Assim, indefiro o pedido de requisição de extratos bancários detalhados. Por outro lado, diante dos indícios de desvio de finalidade e da inércia do sócio administrador, defiro o prosseguimento dos atos executivos em face deste. Contudo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade, bem como para evitar o excesso de execução, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito. Com a juntada do cálculo atualizado, tornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da empresa executada e do sócio ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA, observando-se a ordem de gradação legal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)