Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 0004291-06.2013.8.11.0002 (re) VISTOS,
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RECAPADORA TREVAO LTDA – EPP e OUTROS em desfavor da Fazenda Pública Estadual, sustentando a inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral com a, consequente, nulidade da CDA exequenda, requerendo a extinção da execução fiscal e condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 173287361). Intimada, a Fazenda Estadual pugnou pela extinção da execução fiscal, tendo em vista o cancelamento da CDA nº 201210213, sem ônus para as partes ou, caso não seja esse o entendimento, que seja aplicado o art. 90, §4º do CPC (Id. 174071218). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Analisando os autos, verifico que o ente público pugnou pela extinção da execução, tendo realizado o cancelamento da CDA exequenda, sendo que tal cancelamento só se deu após a exceção de pré-executividade interposta pelo executado. Dessa forma, quanto aos honorários de sucumbência, tem-se que, em observância ao princípio da causalidade, ao advogado cabe a fixação de honorários, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do c. STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência. O Tema 1.076/STJ estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono das excipientes (mesmo patrono nas suas exceções), que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa), com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC, cujo valor será devido pela metade em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES