Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0002951-40.2017.8.11.0017..
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: LAUDELINO ROSVALIVER
Vistos. 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 303 do CTB e 163 do CP, tendo como suposto autor do fato Laudelino Rosvaliver, cujos fatos se deram em 06 de abril de 2017. É o relatório. Decido. 2. Diretamente ao ponto, insta consignar que punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva, para satisfazê-la, o Estado deve agir dentro de prazos determinados, sob pena de perdê-la. 3. In casu, observo que a pena máxima cominada aos delitos investigados, em tese, praticados pelo autor do fato é de 2 (anos) anos de detenção, com o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4. Destarte, considerando que os fatos se deram em 06/04/2017 e que até o momento não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117), necessário o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade. Portanto, há óbice intransponível ao prosseguimento da ação penal, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 109, V, e 107, IV, ambos do Código Penal c/c artigo 61, caput, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente pelo crime descrito, e determino o arquivamento do presente TCO. 6. Ciência ao Parquet. 7. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos com às baixas e anotações de estilo. 8. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023)