Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0002467-80.2007.8.11.0015..
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Janir Filimberti, em que visa a satisfação da dívida, materializada através de contrato bancário de mútuo. Foi proferida decisão liminar, que recebeu a petição inicial e ordenou a citação do executado. Foi tentada, sem êxito, a localização de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto relatório. Passo a decidir. A prescrição intercorrente materializa-se com a paralisação do andamento do processo de execução, devido à desídia do exequente, que deixou de intensificar esforços com a finalidade de viabilizar o impulsionamento do processo, por intervalo de tempo superior ao prazo da prescrição ‘sticto sensu’, prevista para o exercício do direito de ação (que varia/oscila conforme a natureza do direito subjetivo lesado). A prescrição intercorrente [art. 924, inciso V do Código de Processo Civil] flui a partir do exaurimento/decurso do interregno de um ano, contado da data em que o fluxo dos atos processuais da ação de execução foram sobrestados, como derivativo da inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou da não-localização do devedor [art. 921, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil]. Efetivamente, o termo inicial do prazo de um ano, para suspensão do processo, e, automaticamente logo em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, na ação de execução, coincide com o momento em que o exequente toma conhecimento sobre a não-localização do devedor ou quando, realizada a citação válida do executado (pessoal ou por edital), logo em seguida à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, intimado o credor. Não há necessidade de prolação de decisão judicial decretando a suspensão da execução. Esta interpretação deriva de interpretação analógica da regra estabelecida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos [art. 1036 do Código de Processo Civil], do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando tratou acerca da prescrição intercorrente da demanda executiva fiscal. Isso significa dizer, por via de consequência, que requerimentos que objetivam a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor/executado ou bens penhoráveis e totalmente inócuos na persecução do crédito, não detém a capacidade de suspender, tampouco de interromper o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que “a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia” [TJDFT, Acórdão n.º 1357553, 00466219520148070001, 1.ª Turma Cível, Rel.: Des. Simone Lucindo, julgado em 21/7/2021). Esta compreensão visa a evitar que o crédito se torne imprescritível. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar este posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4.º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22.199391-8/001, 14.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marco Aurelio Ferenzini, julgado em 06/10/2022) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que a ação de execução foi ajuizada no dia 30 de março de 2007 e, logo em seguida, no data de 09 de abril de 2007 foi proferido despacho liminar, que recebeu a petição inicial e ordenou a citação do executado, que se consumou, logo em seguida, no dia 03 de maio de 2007 (evento n.º 107654713 - pág. 1). Logo após, foram empreendidas diversas diligências, que não obtiveram êxito, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora — que se principiaram no mês de março de 2008 e foram concluídas no mês de novembro de 2008 (eventos n.º 107654713 - pág. 11, 107653030 - pág. 1/7 e 19) — e que, depois, culminaram com a prolação de decisão judicial, no dia 06 de maio de 2011, que ordenou a suspensão do andamento do curso do processo executivo (evento n.º 107653032 - pág. 15). A demanda executiva se encontra paralisada desde então, sem a realização de qualquer diligência, de iniciativa do credor, tendente a efetivar a penhora de bens do devedor. De efeito, de acordo com a norma de regência, o prazo de prescrição, para o efeito do exercício da pretensão executiva, em contrato de mútuo bancário, determina-se em cinco anos, contabilizado a partir da data do vencimento do título de crédito [art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil]. Em linha de princípio, portanto, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente, na hipótese concreta, deve coincidir com o prazo de prescrição da ação ‘stricto sensu’ [Enunciado da Súmula n.º 150 do STF]. Portanto, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima que a ação de execução visa a produzir resultado útil à satisfação do crédito dentro de um prazo razoável e, também, que não se pode sujeitar o executado a um processo sem fim, e considerando-se que a exequente, durante o trâmite do processo somente formulou pedidos que se revelaram totalmente inócuos para persecução do crédito, criando, após mais de dezesseis anos de tramitação, a expectativa no executado de que não mais subsistia, no plano empírico, o crédito, considero que se mostra imperiosa a extinção da demanda, pela incidência da prescrição intercorrente. A situação/quadro fático descrita no processo se revela totalmente suficiente para evidenciar que o comportamento praticado pelo exequente, que se estendeu durante mais de quinze anos, limitado a formular pedidos que se revelaram totalmente inócuos para a persecução do crédito e incompatíveis com o exercício do direito de crédito, criou no devedor a expectativa de que este direito não mais seria exercido. É a aplicação da teoria da supressio, que preconiza que o direito, não exercido por um determinado lapso de tempo, de modo a gerar na outra parte, a expectativa de que não será mais exercido, desaparece. Assim, da forma que se apresenta a situação, solução outra não há, que não o reconhecimento da prescrição, de sorte que, a extinção do processo se afigura medida que sobressai. Por derradeiro, há a considerar, ainda, por relevante, que devido à aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade, depreende-se que a parte que tenha dado causa à instauração do processo, deve suportar o ônus do pagamento das despesas da ação processual, ainda que tenha se sagrado vencedor na demanda. Na situação concreta, o devedor, que deixou de adimplir a obrigação de pagamento do título no prazo legal, deu causa ao ajuizamento da demanda e a empresa exequente, com sua postura inerte, motivou a extinção do processo, de modo que não há razão recíproca para fundamentar a condenação em honorários advocatícios. É a aplicação da regra prevista no art. 921, § 5.º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dado à incidência da prescrição intercorrente, Julgo Extinto o Processo, com o enfrentamento do mérito, com fundamento no conteúdo do art. 487, inciso II c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de Impor às partes a condenação no ônus sucumbencial. Transitada em julgado a decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 2 de janeiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.