Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1000815-92.2021.8.11.0088..
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente pugnou pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SerasaJud. Fundamento. Do SerasaJud. A diligência se mostra incabível na hipótese, uma vez que o exequente dispõe de meios próprios e diretos para acesso às informações constantes em órgãos de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. Ressalte-se que instituições financeiras, por sua natureza e atividade, têm convênio e acesso regular a tais bancos de dados, não se justificando, portanto, a intervenção do Judiciário, eis que a instituição financeira pode ser acessar diretamente o sistema. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como meio substitutivo para diligências que podem e devem ser promovidas pelas próprias partes, sob pena de desvio de sua finalidade institucional e sobrecarga indevida de suas ferramentas. Assim, ausente justificativa plausível para a utilização do SERASAJUD neste caso, INDEFIRO o pedido. Diante do caráter reiteradamente infrutífero da execução, suspendo o processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou parte citada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional iniciará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto