Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001520-28.2012.8.11.0087..
EMBARGANTE: LUINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, ANTONIO COZER, IVANETE DE COSTA COZER
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por LUINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e outros em face do BANCO BRADESCO S.A. Recebidos os embargos (id 38076610 - Pág. 25). Apresentada impugnação aos embargos (id 38076610 - Pág. 27). Aduz o embargado a rejeição preliminar por ausência de cumprimento do art. 739-A, § 5°, do CPC e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O feito foi julgado parcialmente procedente (id 38074363 - Pág. 37). A parte embargante apelou e o TJMT anulou a sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa. Intimado, o embargado juntou cópia dos contratos firmados entre as partes (id 56210981). Instada, a parte embargante manifestou-se, alegando a intempestividade e reafirmando os argumentos iniciais (id 58274707 e 131007753). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos necessários para a resolução da lide já estão acostados aos autos. Preliminarmente, não incide no caso os termos do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargante declarou na petição inicial o valor que entendia devido e apresentou a memória do cálculo (id 38076610 - Pág. 8). A alegada intempestividade da juntada do documento já foi analisada na decisão de id 130749920. Não há outras preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. Pois bem. Analisando a relação entre as partes, entendo ser aplicado o entendimento de do Superior Tribunal de Justiça no que tange a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Observa-se que as teses da parte embargante se resumem a alegação de que estão presentes nos contratos em questão a cobrança de: a) “taxa de operação”, que nada mais é que a tão combatida comissão de permanência; b) venda casada, na medida em que todos os contratos indicam a “contratação” simultânea de seguro; e c) incidência de encargos moratórios em cada contrato renovado (requer que se afaste a capitalização diária de juros, autorizando apenas a incidência de juros simples sobre a contratação realizada). No ponto, para esse desiderato, vale lembrar que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte embargante, passando ao largo qualquer questão genericamente abordada na exordial. Aliás, é certo que incumbe à parte embargante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela embargada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva o índice utilizado para cada encargo que julga ser exorbitante, bem por isso foi especialmente intimada no id 130749920. Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos. Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. (Apelação Cível n. 70015688757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2008). A análise judicial se atrelará ao que fora especificadamente pleiteado para declarar a nulidade das suas cláusulas abusivas. Portanto, será analisada a Cédula de Crédito Bancário n° 003.719.896 – Empréstimo Capital de Giro, a fim de verificar se há nela “taxa de operação/ comissão de permanência”, venda casada/“contratação” simultânea de seguro ou incidência de capitalização diária de juros. Por oportuno, ressalto que o Contrato de arrendamento mercantil n 001276985 foi firmado após a cédula de crédito executada, logo, não faz parte da relação negocial discutida através da ação executiva, mas tão somente a Cédula de credito bancário nº. 003.719.896 e Cédula de crédito bancário sem seguro prestamista nº. 181.597.535 (id’s 56210983 e 56210984). A parte embargada, por sua vez, alega ser o título líquido e não haver abusividade na cobrança, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores, defendendo a ocorrência de novação. Ainda, que descabe a revisão das cláusulas contratuais, ante a ausência de abusividade da cobrança e existência de novação com relação aos débitos anteriores. De início, não resta dúvida que a Cédula de Crédito Bancário n° 003.719.896 – Empréstimo Capital de Giro, único título a ser analisado em virtude da novação, é título executivo extrajudicial, portanto, passível de execução, nos moldes do Código de Processo Civil e da Medida Provisória nº 1.925-15, de 14/12/2000. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 3º A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (Medida Provisória Nº 1.925-15, DE 14/12/2000). Ademais, a cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores que deram origem ao título exequendo ao ser ajuizada a execução, ante a novação do débito, razão pela qual entendo por inaplicável a penalidade do prevista no art. 400 do CPC. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – AFASTADA - TÍTULO QUE SE APRESENTA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 286/STJ –- RECURSO DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do art. 28 da lei 10.931/04. (...) Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. (STJ - AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO). Na hipótese de repactuação de contratos bancários, evidenciado o intuito de novar as obrigações assumidas originariamente, mostra-se incabível a revisão de cláusulas contratuais referentes aos instrumentos contratuais anteriores, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286. Neste caso, afigura-se despicienda a juntada dos contratos que deram origem à renegociação da dívida, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito, que resultou no título executivo. “A apresentação do demonstrativo de débito decorrente da cédula de crédito bancário que instrui o pleito executivo, evidenciando o valor devido da parcela e os encargos sobre ela incidentes, é suficiente para atribuir liquidez ao título, constituído de cédula de crédito bancário, eis que cumpridas as exigências contidas no § 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, devendo-se reconhecer a higidez do título. Acrescente-se ainda que, ocorrendo novação de dívida, é configurado um novo título de crédito, não havendo necessidade da juntada dos contratos anteriores. (TJMG - Apelação Cível 1.0596.14.003242-3/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/0019, publicação da súmula em 22/02/2019). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0018462-06.2017.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). Com base nessa premissa, serão analisados os encargos incidentes na Cédula de Crédito Bancário n° 003.719.896 – Empréstimo Capital de Giro, tomando como base o que consta do título e do Demonstrativo do débito (id 38072726 - Pág. 08/16 – autos nº 0002218-68.2011.8.11.0087). Vê-se que foram pactuados e cobrados são os seguintes encargos: ENCARGOS FINANCEIROS – id 38072726 - Pág. 10: 4.1 – a: Encargos Remuneratórios incidentes a partir da data da liberação do crédito até a data da efetiva restituição da importância mutuada, às taxas previstas nos Quadros II-3 ou II-4, conforme regime definido pela Emitente; b: Encargos Moratórios, exigíveis a contar da data do inadimplemento ou da mora até a data da liquidação da dívida, os quais terão a seguinte composição: b1: "Taxa de Remuneração - Operações em Atraso", vigente à época do inadimplemento ou da mora, conforme divulgação feita no "site" do Credor, na Internet, no endereço www.bradesco.com.br e no Quadro de Tarifas afixado nas Agências do Credor. Esta taxa substituirá a cobrança dos Encargos Remuneratórios aludidos na alínea anterior e incidirá exclusivamente no período de inadimplemento ou de mora; b2: Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o principal acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores; b3: Multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido. No demonstrativo de débito, id 38072726 - Pág. 15, consta o seguinte: a) correção monetária INPC 12%, juros de mora 12% e multa 2% Os pontos embargados serão analisados individualmente a seguir. a) Taxa de remuneração – operações em atraso” A “Taxa de remuneração – operações em atraso” é entendida como Comissão de Permanência, sendo este encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, nos contratos em geral, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. Assim, o STJ ao julgar o Rsp 1058114/RS, Tema 52, fixou a seguinte tese: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. À corroborar: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. 1 - Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual." (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 18/10/2011). 2 - Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 20090110879617 DF 0065748-92.2009.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2012. Pág.: 74) A incidência de comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Além disso, a sua base/taxa deve corresponder aquilo que foi contratado Verifica-se que consta no título que “Esta taxa substituirá a cobrança dos Encargos Remuneratórios aludidos na alínea anterior e incidirá exclusivamente no período de inadimplemento ou de mora”. Comparando os encargos previstos no contrato com aqueles que efetivamente incidiram na cobrança, tem-se que no período de inadimplemento a parte embargada cobra juros de mora 12% e multa 2%, de modo que cumpre o pactuado. Portanto, conclui-se que não há abusividade na cobrança do referido encargo, por não cumular com outros e por ter sido cobrado como pactuado. b) venda casada, na medida em que todos os contratos indicam a “contratação” simultânea de seguro. Em que pese constar no Contrato de arrendamento mercantil nº 001276985 a obrigatoriedade de seguro prestamista, no título objeto de análise não há nenhuma menção, inclusive, o referido contrato foi firmado após a cédula de crédito executada, logo, não faz parte da relação negocial discutida através da ação executiva. Assim, não há que se falar em revisão neste ponto. c) incidência de encargos moratórios (requer que se afaste a capitalização diária de juros, autorizando apenas a incidência de juros simples sobre a contratação realizada). No que toca a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário em periodicidade inferior à mensal, encontra amparo na autorização concedida pela Lei n. 10.931, de 2004, e súmula n. 539 do STJ, inexistindo vedação legal da capitalização diária. Assim, considera-se pactuada a previsão no contrato bancário de taxa de juros capitalizadas se há no contrato menção ao cálculo dos juros pelo método exponencial, como é o presente caso. Portanto, havendo previsão no contrato bancário, como é o caso dos autos, é cabível a capitalização diária em cédula de crédito bancário. A propósito, assim entende o E. TJMT: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. É cabível a capitalização diária de juros, quando expressamente pactuada. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS”. (TJ-MT - APL: 00048605020148110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/08/2017). Assim, o pedido é improcedente. Além disso, conforme demonstrativo de débito, incidiu apenas correção monetária INPC 12%, juros de mora 12% e multa 2%. Por fim, os argumentos trazidos aos autos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte embargante Diante da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da sentença para os Autos da Execução n. 0002218-68.2011.8.11.0087, em apenso. Por fim, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito