WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS
OAB/MT 27268·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Réu
WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS
OAB/MT 27268·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
03/06/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 03:11
Definitivo
03/04/2025, 09:22
Trânsito em julgado
03/04/2025, 09:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:45
Publicação
17/02/2025, 02:06
Publicação
17/02/2025, 02:06
Publicação
17/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000952-93.2022.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação monitória. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não tem mais interesse em continuar com o processo (id. 182448121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vê-se que a parte autora demonstrou explicito desinteresse na ação com a desistência. Diante disso, tem-se presente a ausência de interesse de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Portanto, sem maiores delongas, considerando a desistência da parte, à medida que se impõe é a extinção dos autos. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000952-93.2022.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação monitória. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não tem mais interesse em continuar com o processo (id. 182448121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vê-se que a parte autora demonstrou explicito desinteresse na ação com a desistência. Diante disso, tem-se presente a ausência de interesse de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Portanto, sem maiores delongas, considerando a desistência da parte, à medida que se impõe é a extinção dos autos. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000952-93.2022.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação monitória. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não tem mais interesse em continuar com o processo (id. 182448121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vê-se que a parte autora demonstrou explicito desinteresse na ação com a desistência. Diante disso, tem-se presente a ausência de interesse de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Portanto, sem maiores delongas, considerando a desistência da parte, à medida que se impõe é a extinção dos autos. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000952-93.2022.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação monitória. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não tem mais interesse em continuar com o processo (id. 182448121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vê-se que a parte autora demonstrou explicito desinteresse na ação com a desistência. Diante disso, tem-se presente a ausência de interesse de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Portanto, sem maiores delongas, considerando a desistência da parte, à medida que se impõe é a extinção dos autos. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000952-93.2022.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação monitória. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não tem mais interesse em continuar com o processo (id. 182448121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vê-se que a parte autora demonstrou explicito desinteresse na ação com a desistência. Diante disso, tem-se presente a ausência de interesse de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Portanto, sem maiores delongas, considerando a desistência da parte, à medida que se impõe é a extinção dos autos. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000952-93.2022.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação monitória. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não tem mais interesse em continuar com o processo (id. 182448121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vê-se que a parte autora demonstrou explicito desinteresse na ação com a desistência. Diante disso, tem-se presente a ausência de interesse de agir. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Portanto, sem maiores delongas, considerando a desistência da parte, à medida que se impõe é a extinção dos autos. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 08:13
Desistência
12/02/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 13:57
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:54
Publicação
24/01/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, acerca da audiência de conciliação designada para o dia 18/02/2025 às 15:00 horas, que será realizada mediante VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Teams.microsoft, devendo ser acessado o link no dia e horário supramencionados. Link de acesso na certidão de ID-181432778.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 17:34
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:31
de Conciliação (designada; Facilitador)
22/01/2025, 17:21
Emenda a inicial
25/09/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:40
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:06
Publicação
14/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias proceda com a emenda da petição inicial, qualificando de forma correta o polo passivo da demanda bem como adequando a fundamentação à ação de cobrança [pois diferença da ação monitória], sob pena de indeferimento.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1000952-93.2022.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos art. 319 e 320 do aludido diploma, assim como, quando presentes defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda. Em análise dos autos, verifico que a parte autora apenas requereu a exclusão dos requeridos do polo passivo da demanda e a alteração da classe processual sem apresentar as razões de fundamentos. 2. Isso posto, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias proceda com a emenda da petição inicial, qualificando de forma correta o polo passivo da demanda bem como adequando a fundamentação à ação de cobrança [pois diferença da ação monitória], sob pena de indeferimento. 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos CONCLUSOS. 4. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 07:00
Emenda à Inicial
08/05/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:19
de Conciliação (realizada; Facilitador)
11/04/2024, 17:56
Documento
12/12/2023, 15:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:10
Petição (Resposta)
11/10/2023, 17:29
Publicação
02/10/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, acerca da audiência de conciliação designada para o dia 12/12/2023 às 15:15 horas, que será realizada mediante VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Teams.microsoft, devendo ser acessado o seguinte link no dia e horário supramencionados: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTExYTQ3YTMtYmM4Yy00ZTUxLWJjYmYtMDQxNzBkMTQ4YTQx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252224490d2d-28f4-4200-a50a-dd57b6f3a06d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2a57b845-6d70-4ff7-803a-035280fd4ad0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 18:48
de Conciliação (designada; Facilitador)
28/09/2023, 18:46
Ato ordinatório
28/09/2023, 18:45
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:40
Retificação de Classe Processual
13/09/2023, 16:31
Retificação de Classe Processual
13/09/2023, 16:29
Outras Decisões
10/09/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 17:14
Petição (Impugnação aos embargos)
11/04/2023, 10:53
Publicação
17/03/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da petição do requerido.