Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PRESIDÊNCIA AGRAVO AO STF N.° 1006869-38.2023.8.11.0045 Agravo ao STF n.° 1006869-38.2023.8.11.0045 Agravante: Plínio Rodrigo Mendes Oliveira. Agravada: Estado de Mato Grosso. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo em Recurso Extraordinário é cabível apenas contra decisão monocrática que inadmite o Recurso Extraordinário, conforme o art. 1.042 do CPC, não sendo admissível contra acórdão colegiado. 4. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário contra acórdão da Turma Recursal atrai a aplicação da Súmula 322 do STF, que veda o seguimento de recurso manifestamente incabível. 5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, resultando no trânsito em julgado do acórdão que manteve a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo em Recurso Extraordinário é incabível contra decisão colegiada que nega provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que inadmite o Recurso Extraordinário. 2. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.030, I e V, § 1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula 322; Superior Tribunal de Justiça, ARE no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp nº 1874187/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 29.11.2023; Superior Tribunal de Justiça, ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1402931/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.05.2020. RELATÓRIO: Agravo ao STF de Plínio Rodrigo Mendes Oliveira. Ação: Cobrança – Adicional de Periculosidade. Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde-MT. Sentença (Id. 112440963): julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Estado de Mato Grosso a implantar e pagar o adicional de periculosidade ao autor agravante. Acórdão (Id. 205683661): por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ora agravada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Recurso Extraordinário (Id. 209007175): defende que o acórdão contraria a constituição federal, violando o art. 7º, XXIII (direito ao adicional de periculosidade) e 37 (princípio da legalidade). Decisão Monocrática (Id. 235536666): negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, sob o fundamento de que inexiste repercussão geral preliminarmente demonstrada nas razões do recurso. Ademais, consignou que não é cabível o manejo do extraordinário no presente caso, uma vez que a contrariedade à Constituição Federal é indireta (reflexa), bem como que o recurso ao STF tem a nítida intenção de provocar o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF. Agravo Interno (Id. 244031158): requer a reforma da decisão monocrática, replicando os mesmos argumentos lançados no recurso extraordinário interposto, requerendo que este seja recebido e processado. Acórdão (Id. 274013384): por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Agravo ao STF: a agravante pugna pela admissão do Recurso Extraordinário. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo ao STF interposto contra a decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente manejado em face da decisão monocrática proferida pela Presidência da turma Recursal, por via da qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA NÚMERO 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria, na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula número 279 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria discutida no recurso extraordinário apresenta repercussão geral; (ii) analisar se a controvérsia envolve ofensa direta à Constituição Federal ou mera violação reflexa; e (iii) examinar se a decisão recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal exige que a repercussão geral da matéria constitucional seja demonstrada de forma clara e efetiva pelo recorrente, o que não ocorreu nos autos, pois a agravante limitou-se a fazer alegações genéricas, sem comprovar a relevância do tema sob os prismas econômico, político, social ou jurídico. 4. O recurso extraordinário somente é cabível quando a questão constitucional for tratada de maneira direta no acórdão recorrido. No presente caso, a alegada afronta à Constituição Federal é meramente reflexa, uma vez que a controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional. 5. O acolhimento da tese da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula número 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal, o que, por si só, inviabiliza o provimento do agravo interno. 7. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A repercussão geral da matéria constitucional deve ser demonstrada pelo recorrente de forma clara e fundamentada, sob pena de inadmissibilidade do recurso extraordinário. 2. A contrariedade à Constituição Federal deve ser direta para viabilizar o recurso extraordinário, sendo incabível quando a questão envolver ofensa reflexa ou indireta. 3. O reexame de provas não é permitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula número 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o provimento do agravo interno. __ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 102, inciso III; Código de Processo Civil, artigos 1.030, inciso I, alínea "a", e 1.035; Súmula número 279 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE número 1422273, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15.08.2023; Supremo Tribunal Federal, ARE número 1467871, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.02.2024; Supremo Tribunal Federal, ARE número 1453784, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.10.2023; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno número 1002054-52.2022.8.11.0006, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 2024”. Inicialmente, é importante destacar que é cabível a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão monocrática que inadmitir o Recurso Extraordinário, exceto quando estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, conforme disposto no artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Assim, se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário teve como fundamento o disposto no inciso I, do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, não é admissível a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário, pois este é cabível somente se for inadmitido com fundamento no inciso V do referido artigo, pois o seu § 1º, dispõe: “§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Dessa forma, é manifestamente incabível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão que não conhece ou que nega provimento a Agravo Interno. Com efeito, se o recurso interposto é manifestamente incabível, atrai a incidência do disposto na Súmula 322 do STF: “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal”. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno/regimental, desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado sumular n. 322/STF. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (STJ - ARE no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp: 1874187 SP 2021/0110095-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)”. “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno, desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado sumular n. 322/STF. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (STJ - ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp: 1402931 SP 2018/0307749-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/05/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/05/2020)”. Sendo manifestamente incabível, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Logo, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário, contado a partir do transcurso do prazo para a oposição do recurso cabível na espécie, qual seja, embargos de declaração.
Ante o exposto, por ser manifestamente incabível, em face do disposto na Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Recurso Extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o feito à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito Presidente da 1º Turma Recursal JF