Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1001481-33.2021.8.11.0108..
AUTOR: GESIO INACIO MIRANDA AUTOR(A): VALDENETI VALERIA MATOS MIRANDA
REU: ALEX MARCELINO PINTO, MARCELA ALESSANDRA OSSUCI PAGOTTO, ALEX MARCELINO PINTO TRANSPORTES EIRELI
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por GÉSIO INÁCIO MIRANDA e VALDENETI VALÉRIA MATOS MIRANDA contra ALEX MARCELINO PINTO, MARCELA ALESSANDRA OSSUCI PAGOTTO e ALEX MARCELINO PINTO TRANSPORTES EIRELI (atual Grupo Monarca LTDA, CNPJ 37.147.027/0001-11), visando a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 30.000,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios, a título de sinal pago na aquisição de conjunto de veículos (cavalo mecânico e caçamba basculante) cujo negócio foi unilateralmente desfeito pelos réus. Narram na inicial que firmaram acordo verbal de compra e venda de um conjunto de carga (cavalo mecânico e caçamba) pelo valor de R$ 195.000,00. Afirmam o pagamento de R$ 30.000,00 a título de sinal e a posterior quitação do cavalo mecânico mediante liberação de carta de crédito consorcial de R$ 135.000,00. Sustentam que a parte ré cancelou unilateralmente a venda da caçamba e reteve indevidamente o sinal pago. Requerem a condenação dos réus à devolução do montante devidamente atualizado. Após o deferimento do parcelamento e recolhimento das custas processuais, a citação foi concretizada. Os réus apresentaram contestação com reconvenção. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa e arguiram ausência de interesse processual e ilegitimidade. No mérito, alegaram que a frustração do negócio decorreu da incapacidade financeira dos autores na obtenção de crédito para o segundo veículo. Defenderam ainda que o kit hidráulico foi negociado em separado, valor este que deveria ser abatido de eventual devolução do sinal. Em sede reconvencional, postularam indenização por lucros cessantes referentes ao período em que o caminhão teria ficado paralisado. Em impugnação, os autores rechaçaram as teses defensivas. Colacionaram documentos e mídia audiovisual para demonstrar a estabilidade dos preços de mercado, a integração do kit hidráulico no preço global do conjunto e que a rescisão partiu de iniciativa exclusiva dos réus. Comprovaram, ademais, aprovação posterior de crédito para rechaçar a alegação de incapacidade financeira. Instadas a especificar provas, o juízo deferiu a produção probatória requerida. Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita da prova oral arrolada pelos autores. A parte ré, embora ciente, ausentou-se do ato de forma injustificada, ensejando pleito autoral pela declaração de confissão ficta e revelia. No curso do processamento, instaurou-se controvérsia acerca do regular recolhimento das custas da reconvenção, com reiterados pedidos dos autores para extinção do pleito por abandono. O juízo proferiu decisão rejeitando o pedido de extinção da reconvenção sob o fundamento do princípio da primazia do julgamento de mérito. No mesmo ato, afastou a decretação de revelia ante a tempestividade da defesa, contudo, aplicou a pena de confissão ficta aos réus em decorrência da ausência na audiência de instrução. Declarada encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais finais reiterando seus respectivos pedidos de procedência e improcedência. Os autores ressalvaram a ausência de resposta a ofício expedido com o escopo de refutar o pedido reconvencional de lucros cessantes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo, pois, a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A instrução foi encerrada na audiência de 04/09/2024 (ID 167961714) e reafirmada na decisão de ID 217333325. As questões remanescentes são de direito e de valoração probatória, estando o contraditório plenamente observado — inclusive na fase de memoriais —, o que afasta qualquer ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC). No que toca à gratuidade de justiça requerida na inicial, o despacho de 04/03/2022 (ID 78652651) determinou o recolhimento das custas sem apreciar expressamente o pedido, configurando indeferimento tácito não impugnado; as custas foram integralmente satisfeitas pelos autores em parcelamento deferido. O tema está superado. Não há elementos que justifiquem a decretação de segredo de justiça (nível de sigilo 0) nem hipóteses legais de prioridade de tramitação. Das preliminares da ação principal A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. O valor de R$ 35.367,93 corresponde ao benefício econômico efetivamente pretendido pelos autores — restituição de R$ 30.000,00 acrescida dos encargos apurados até a distribuição —, em conformidade com o art. 292, II, do CPC. A dedução de R$ 10.000,00 referente ao suposto kit hidráulico é matéria de mérito, controvertida e não comprovada, como se verá adiante, sem aptidão para redefinir o pedido tal como formulado. A arguição de falta de interesse processual e ausência de nexo causal em face do Grupo Monarca LTDA também não merece acolhimento. É incontroverso que os próprios réus indicaram a conta bancária da empresa para recebimento do sinal de R$ 30.000,00 (comprovante ID 70774763 – p. 1/1), fato expressamente admitido na contestação (ID 103915548 – p. 8/22). A empresa recebeu e reteve o valor por indicação de seus controladores, gerando enriquecimento sem causa (art. 884, CC). O fato de os veículos estarem registrados em nome das pessoas físicas não desfaz essa conclusão, pois a obrigação de restituir nasce do recebimento indevido, e não da titularidade dos bens. Ambas as preliminares são rejeitadas. Do mérito da ação principal O pagamento do sinal de R$ 30.000,00 é fato incontroverso. O comprovante de transferência (ID 70774763 – p. 1/1) demonstra o depósito em 09/12/2020 na conta da empresa dos réus, e a própria contestação reconhece o recebimento (ID 103915548 – p. 8/22), limitando-se a discutir o valor a devolver. O ponto central da controvérsia — quem cancelou a venda da caçamba — restou provado em favor dos autores. A impugnação à contestação (ID 106601934 – p. 5/20) transcreve o vídeo ID 103921365 (min. 02:22), no qual a própria ré Marcela declara, em 22/02/2021, que a negociação da caçamba não seria mais realizada. Na mesma gravação (min. 03:21 a 04:10), a testemunha Volmir Sartori — funcionário da Disal Consórcio que intermediou o negócio e foi ouvido em juízo — confirma que o acordo foi celebrado para a entrega conjunta dos dois veículos e que não poderia ser modificado unilateralmente pelos vendedores após o pagamento do cavalo. A aquisição de caçamba de terceiro pelos autores, documentada pelo contrato de empréstimo (ID 106603594 – p. 1/1) e pelo CRVL do veículo adquirido em março de 2021 (ID 106603596 – p. 1/1), reforça que a frustração do negócio originou-se da recusa dos réus, não de eventual incapacidade financeira dos compradores — tanto que a aprovação do crédito ocorreu em 24/02/2021, dois dias após a comunicação de desistência pela ré Marcela. A versão defensiva — de que os autores teriam desistido por falta de crédito junto à Disal Consórcio para a caçamba — não restou comprovada. Os réus não juntaram qualquer documento da administradora de consórcio confirmando negativa de crédito, não compareceram à AIJ para prestar depoimento pessoal e não produziram nenhuma prova testemunhal. A ausência injustificada à audiência gera presunção de confissão ficta (art. 385, § 1º, CPC) quanto aos fatos que somente poderiam ser esclarecidos pelos próprios réus — presunção que, embora relativa e cedente à prova documental robusta em sentido contrário (STJ, AgInt no REsp 1.831.623/RS; TJMT, AC 10066742720198110002), aqui coincide e se soma ao conjunto probatório, em vez de contradizê-lo. A alegação de suposta venda separada do kit hidráulico por R$ 10.000,00 também não restou provada. Não há recibo, mensagem ou qualquer documento autônomo sobre essa negociação. Os anúncios de venda (ID 70774778 – p. 1/1) mostram o conjunto — incluindo o kit — ofertado como unidade indivisível. Decisivo é o elemento trazido pelos autores em sede de impugnação (ID 106603604 – p. 1/1): o mesmo kit hidráulico estava sendo anunciado pelos réus para venda em outubro de 2022, mais de um ano após a suposta alienação aos autores, o que torna faticamente impossível a versão defensiva. Registre-se que, mesmo aceitando a narrativa dos réus apenas para fins de argumentação — o que não se faz —, ainda assim haveria um saldo de R$ 20.000,00 a restituir, o que, por si só, afasta a pretensão de improcedência total. Definidos os fatos, o enquadramento jurídico é direto. Os autores pagaram R$ 30.000,00 a título de sinal confirmatório (arras) do contrato verbal de aquisição do conjunto cavalo + caçamba, modalidade regida pelo art. 417 do Código Civil. Com a desistência imputável exclusivamente aos vendedores, nasce o direito dos compradores à restituição do sinal em dobro (art. 418, CC) ou, à sua escolha, à restituição simples com perdas e danos. Os autores optaram pela restituição simples de R$ 30.000,00, pedido menos gravoso, que é acolhido. A argumento dos réus de que a compra da caçamba "nunca se aperfeiçoou juridicamente" não prevalece: o ordenamento admite contrato verbal (art. 107, CC), e os elementos dos autos — anúncio público, negociação presencial, assinatura bilateral dos recibos de transferência dos dois veículos e recebimento do sinal confirmado pelos próprios réus — demonstram negócio jurídico perfeito quanto à sua formação. Subsidiariamente, a retenção do valor configura enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, CC), impondo igualmente a restituição integral. A retenção do principal configura ainda inadimplemento contratual sujeito ao art. 389 do CC. A responsabilidade é solidária entre Alex Marcelino Pinto e Marcela Alessandra Ossuci Pagotto — como vendedores que deram causa ao inadimplemento — e o Grupo Monarca LTDA — como receptora direta dos R$ 30.000,00 e beneficiária do enriquecimento sem causa (arts. 264 e 884, CC). A mora foi constituída pela notificação extrajudicial (ID 70774783) enviada em 14/04/2021, com prazo de cinco dias para pagamento. Findo esse prazo sem adimplemento, a mora está configurada desde 19/04/2021 (art. 397, parágrafo único, CC), data a partir da qual fluem, cumulativamente: (a) correção monetária pelo INPC sobre o principal de R$ 30.000,00; e (b) juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC, c/c art. 161, § 1º, CTN), ambos até o efetivo pagamento. Do mérito da reconvenção Embora os autores/reconvindos impugnem o valor das custas recolhidas pelos reconvintes — pagas com base no valor da ação principal (R$ 35.367,93) em vez do valor atribuído à reconvenção (R$ 58.000,00) —, a questão foi definitivamente apreciada pela decisão ID 217333325 (05/12/2025), que rejeitou a extinção e determinou o prosseguimento, consignando que eventual insuficiência poderia ser objeto de complementação em momento oportuno. Não tendo sido interposto agravo de instrumento, a matéria está preclusa no aspecto processual, e o mérito reconvencional deve ser enfrentado. A complementação das custas, nos termos adiante fixados no dispositivo, ocorrerá de forma autônoma. Quanto ao ofício à JBS Confinamento LTDA, deferido na decisão ID 160465411 e requerido pelos autores/reconvindos especificamente para refutar a reconvenção, a empresa não respondeu até os memoriais finais (ID 221054477 – 27/01/2026). Essa pendência não impede o julgamento porque, como se demonstrará, a reconvenção é improcedente por razões independentes da resposta da JBS, todas lastreadas em provas já carreadas. O ônus probatório do pedido reconvencional recai sobre os reconvintes (art. 373, I, CPC), que dele não se desincumbiram. Os reconvintes pleiteiam R$ 58.821,12 a título de lucros cessantes, alegando que o caminhão ficou integralmente parado de 09/12/2020 a 19/02/2021 (72 dias) por força de acordo com os compradores, gerando perda de receita calculada com base nos CT-es/DACTEs da frota (IDs 103916527 a 103921371). A pretensão não merece acolhimento por três fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro, a paralisação integral do caminhão não restou provada. Ao contrário: o vídeo ID 103921364 (min. 10:30), juntado pelos próprios reconvintes, traz declaração espontânea da ré Marcela — feita aproximadamente duas semanas após o início das negociações, em dezembro de 2020 — no sentido de que colocaria o caminhão para trabalhar naquela mesma tarde, pois "caminhão não pode ficar parado." A declaração da própria reconvinte contradiz frontalmente a narrativa de paralisação acordada e integral. Segundo, o atraso na liberação da carta de crédito é imputável aos próprios reconvintes. As mensagens de WhatsApp entre Patrício — funcionário da Disal Consórcio — e a ré Marcela (ID 70774785 – p. 1/1), juntadas pelos autores desde a inicial, demonstram que o funcionário orientou Marcela já em 26/12/2020 a providenciar a baixa da alienação fiduciária que gravava o caminhão, condição indispensável para a liberação do crédito. Essa baixa só foi efetuada em 18/02/2021, comprometendo o prazo de pagamento por fato exclusivamente imputável aos vendedores. Não há ato ilícito ou inadimplemento dos compradores que tenha causado a suposta paralisação. Terceiro, os riscos do bem correm por conta do vendedor até o momento da tradição, nos termos do art. 492 do Código Civil. O caminhão ainda estava na posse e domínio dos réus durante todo o período alegado — a tradição aos compradores pressupõe entrega e transferência do registro, o que não ocorreu. Qualquer decisão de paralisar o uso do veículo durante o aguardo pelo pagamento foi escolha negocial e de risco autônomo dos vendedores, não obrigação criada ou exigida pelos compradores. A própria ré Marcela, no vídeo ID 103921364 (min. 11:14), reconhece expressamente a boa-fé dos autores, o que afasta qualquer imputação de conduta ilícita ou obstrutiva da parte reconvinda. A esses fundamentos soma-se a insuficiência probatória quanto ao quantum: os DACTEs juntados são documentos dos meses de setembro e outubro de 2020 — anteriores ao período em discussão — e referem-se à frota completa da empresa (cinco caminhões), sem isolar a contribuição do veículo específico. Os valores representam faturamento bruto de transporte, sem qualquer demonstração de custos operacionais, margem de lucro líquida, combustível, manutenção ou impostos. Lucros cessantes exigem prova do que "razoavelmente se deixou de lucrar" com nexo causal direto (art. 402, CC), não meras projeções de receita bruta de período anterior a frota maior. A reconvenção é, portanto, improcedente na totalidade. Da sucumbência Os réus sucumbiram integralmente na ação principal. Respondem pelas custas processuais recolhidas pelos autores e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que, levando em conta o valor da condenação, a natureza e complexidade da causa, o trabalho dos patronos ao longo de mais de quatro anos de litigância e o êxito integral obtido, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada até o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, os reconvintes (Alex Marcelino Pinto e Marcela Alessandra Ossuci Pagotto) sucumbiram integralmente, respondendo pelos honorários advocatícios dos reconvindos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional (R$ 58.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Em ambos os casos, os honorários ficam sujeitos à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de interposição de recurso e manutenção do julgado, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GÉSIO INÁCIO MIRANDA e VALDENETI VALÉRIA MATOS MIRANDA, e IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por ALEX MARCELINO PINTO e MARCELA ALESSANDRA OSSUCI PAGOTTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelas razões expostas na fundamentação, e, em consequência: a) Na ação principal, condeno solidariamente ALEX MARCELINO PINTO, MARCELA ALESSANDRA OSSUCI PAGOTTO e ALEX MARCELINO PINTO TRANSPORTES EIRELI (atual Grupo Monarca LTDA, CNPJ 37.147.027/0001-11) a restituir aos autores a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde 19/04/2021 e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma data, ambos até o efetivo pagamento. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC), com expedição de mandado de penhora e avaliação. Condeno os réus ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, sujeitos à majoração de 25% em caso de recurso (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). b) Na reconvenção, condeno os reconvintes (Alex Marcelino Pinto e Marcela Alessandra Ossuci Pagotto) ao pagamento dos honorários advocatícios dos reconvindos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional (R$ 58.000,00), com majoração de 25% em caso de recurso (art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC). Determino ainda que os reconvintes complementem o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo a diferença entre o valor devido, calculado sobre R$ 58.000,00, e o valor já recolhido, calculado sobre R$ 35.367,93, sob pena de inscrição em dívida ativa. Eventual recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), não se verificando qualquer das hipóteses excepcionais do § 1º que afastariam o efeito suspensivo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), após o que se proceda à remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de estilo. Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam-nas à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua elevação em caso de reiteração (§ 3º) e das demais cominações legais. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito