Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005635-68.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA
EXECUTADO: ROCINI & ROCINI LTDA - EPP
Vistos Etc, SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA distribuiu a presente execução de título extrajudicial em 18/07/2014, contra ROCINI & ROCINI LTDA - EPP, fundada em duplicatas, com vistas à satisfação do crédito apontado no petitório inicial. O despacho inicial foi proferido em 31/07/2014 (Id. 80038971-fl.28). Frustrada a citação (Id. 80038971/fl.38 - 14/05/2015), a parte exequente foi intimada da certidão negativa em 11/06/2015. Após, foram realizadas algumas pesquisas de endereço; todas, sem sucesso. Ato contínuo, a parte executada veio a ser citada tão somente em 16/03/2023, conforme certidão de id. 113231714. É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação dos requeridos desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Efetivamente houve a prescrição da pretensão da exequente, em virtude da inocorrência da interrupção do lapso prescricional, já que não houve o aperfeiçoamento do ato citatório. A duplicata se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968, in verbis: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 11/06/2019, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “EXECUÇÃO – TÌTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 18, INCISO I, LEI 5.474/68 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS RECURSAIS - § 11, ARTIGO 85, CPC – NÃO APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO. Recurso conhecido e desprovido. 1. Estabelece o inciso I, do artigo 18, da Lei das Duplicatas, que a prescrição contra o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do titulo. A suspensão se dá pela citação válida ou se for demonstrado que a demora se deu em face de entraves criados pelo Judiciário. Não sendo este o caso, tendo todos os requerimentos feitos despachados pelo Juiz e a demora se deu em face da ausência de capacidade de localização do devedor, não conseguindo o credor encontrá-lo para a citação válida no prazo legal, e, ocorrendo a citação após o decurso do prazo previsto, correta é a decisão que extingue o feito de execução pela prescrição intercorrente. A demora na citação do devedor por fatos atribuídos ao credor e não ao mecanismo do Poder Judiciário, gera a prescrição intercorrente. 2. Não se aplica a regra prescrita no § 11, do artigo 85, do CPC, os chamados ‘honorários recursais’, quando o recurso de apelação não é contrariado pelo apelado, já que não houve trabalho do advogado após o exaurir a prestação jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. (Ap 40743/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017) (TJ-MT - APL: 00007623920078110050 40743/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/06/2017) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO APLICÁVEL - INÉRCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em instrumento de confissão de dívida, garantido por nota promissória, alienação fiduciária e hipotecas, firmado em 1995 – Prazo prescricional de 05 anos – Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do CC – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – (...) Prescrição intercorrente quinquenal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – (...) – Sentença mantida - Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00218926419968260564 SP 0021892-64.1996.8.26.0564, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)” (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). Impende anotar a inaplicabilidade do enunciando previsto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a excessiva demora na promoção da citação decorreu da incapacidade do exequente em localizar o suposto devedor e não dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito