Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000588-94.2020.8.11.0102..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): PEDRO PEREIRA MACHADO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em que são partes as em epígrafe. 2. O feito tramitou regularmente, derradeiramente, há informação nos autos do latente ABANDONO do feito pela parte requerente, haja vista que a mesma foi intimada, primeiramente, através do seu advogado para o prosseguimento do feito e regularização da representação, posteriormente foi tentada sua localização pessoal, todavia infrutífera, sob pena de extinção e arquivamento e não se manifestou, conduta esta que permite concluir que o provimento judicial não é mais útil, adequado e/ou necessário. 3. Com vista dos autos, a parte requerida pugnou pela extinção do presente feito sem resolução de mérito (Id. 135871391). 4. É o relato do necessário. DECIDO. 5. Mister discorrer que a atividade jurisdicional, via de regra, é acessória, secundária e instrumental, imprescindindo de livre e prévia provocação da parte interessada (art. 2º, CPC), dessarte, não mais sendo útil, adequada e necessária a atuação do Poder Judiciário in casu, imperioso é extinguir o feito sem mergulhar no mérito da causa. 6. Esse é o pensamento jurisprudencial pátrio, a saber: “No sistema processual civil brasileiro vige o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º, do CPC), sendo a petição inicial o que fixa o objeto e o limite da lide (art. 264 do CPC)” (ApCiv 2007.013906-5, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 14.12.07, TJSC) DISPOSITIVO. 7. Pelo exposto, forte na disposição dos incisos III e IV, ambos do artigo 485 do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. 8. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. 9. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 10. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)