ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MEDEIROS MARQUES
OAB/PB 23072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:50
Expedição de documento
08/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:51
Documento
28/04/2025, 10:19
Remessa (outros motivos)
27/04/2025, 02:11
Definitivo
25/02/2025, 02:12
Trânsito em julgado
25/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:12
Publicação
03/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1000479-65.2019.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta neste juízo. A parte Exequente à id. 178576430 dos autos, informou o cumprimento do delineado na r. sentença. Manifestação da parte Executada à id. 179898769 informando a concordância com os valores pagos e postulando pela expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, diante do pagamento, determino à expedição de alvará judicial para liberação de valores, guardando observância aos dados bancários informados à id. 179898769. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 14:48
Definitivo
30/01/2025, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1000479-65.2019.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta neste juízo. A parte Exequente à id. 178576430 dos autos, informou o cumprimento do delineado na r. sentença. Manifestação da parte Executada à id. 179898769 informando a concordância com os valores pagos e postulando pela expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o adimplemento da obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, diante do pagamento, determino à expedição de alvará judicial para liberação de valores, guardando observância aos dados bancários informados à id. 179898769. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 14:48
Definitivo
30/01/2025, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2025, 14:48
Evolução da Classe Processual
30/01/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 13:42
Desarquivamento
20/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:52
Publicação
05/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO 1000479-65.2019.8.11.0086 IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES, por seus procuradores, para que tomem ciência acerca do retorno destes autos da Instância Superior e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Nova Mutum, 3 de dezembro de 2024 JAISON FABIO VICENSI Gestor de Secretaria
04/12/2024, 00:00
Definitivo
03/12/2024, 13:24
Expedição de documento
03/12/2024, 13:23
Devolvidos os autos
27/11/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000479-65.2019.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (EMBARGANTE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (EMBARGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ERRO MATERIAL – IMPRODECÊNCIA DA AÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL SEM A ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – VÍCIO SANADO – RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, está configurado o erro material no acórdão embargado que, ao dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, inverteu o ônus sucumbencial sem adequar o parâmetro para cálculo dos honorários fixados, já que, outrora, os honorários haviam sido fixados sob o valor da condenação. 2. Dito isso, conclui-se que os presentes embargos merecerem ser providos para, sanando o erro material contido no v. acordão, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa, em consonância com a regra geral do art. 85, §2º do CPC. 3. Embargos providos. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Colenda Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face do acórdão (id. 241412694) que DEU PROVIMENTO ao apelo da parte Requerida para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, invertendo a sucumbência. Aduz o Embargante que o v. acórdão incorreu em erro material ao determinar a inversão do ônus de sucumbência fixado em sede de sentença, uma vez que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e com o julgamento do apelo houve a reforma da sentença, passando a julgar improcedente o pedido. Desse modo, sustenta que “havendo decisão que julga o pedido improcedente, o julgado torna-se preponderantemente de natureza declaratória, não havendo que se falar em valor da condenação como base de cálculo para o arbitramento dos honorários (uma vez que não há condenação)”. E sustenta, ainda, que “o valor atualizado da causa é como manda a Lei processual, base de cálculo excepcional, admitida quando não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, como é o caso aqui tratado, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC”. Nesse contexto, requer “conhecimento e provimento do presente embargos de declaração, para sanar o erro material constante no dispositivo, fazendo constar a decisão que os honorários sucumbenciais devidos à Embargada sejam sobre o valor da causa”. O Embargado apresentou contrarrazões (id. 243948692) sustentando, em síntese, que “ausente qualquer suposta eiva no v. Acórdão retro, não merecendo, portanto, qualquer retificação acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, pois respeitados os parâmetros estabelecidos nos dispositivos supra-arguidos pugnando pelo não seguimento do recurso”. É o relatório. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora xi V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Colenda Câmara: O art. 1.024 do CPC é expresso ao dispor que os Embargos de Declaração apresentados contra decisão unipessoal devem ser julgados monocraticamente. Já o art. 1.022 do CPC traz expressamente as hipóteses restritas de cabimento dos Embargos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em tela, está configurado o erro material no acórdão embargado, que ao dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, inverteu o ônus sucumbencial sem adequar o parâmetro para cálculo dos honorários fixados, já que, outrora, os honorários haviam sido fixados sob o valor da condenação. Acerca da questão o Código de Processo Civil prevê, como regra geral, a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre “o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, conforme consta no §2º do art. 85 do CPC. Vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)” O texto legal orienta o magistrado a se atentar aos percentuais preestabelecidos, observando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, (ou) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vale registrar, ainda, que o Códex Processual prevê, excepcionalmente, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando os limites estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, conforme consta no §8º, do art. 85, do CPC. Vejamos: “Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)” Nesse contexto, considerando o caso específico dos autos, em que a sentença tem natureza declaratória e que o valor atribuído à causa foi de R$ 4.218,00 (quatro mil, duzentos e dezoito reais), não é forçoso concluir que o mais adequado, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, seria a fixação por apreciação equitativa. Contudo, considerando o princípio da proibição ao reformatio in pejus, bem como, considerando o fato de que os presentes embargos foram opostos pelo vencido, entendo por bem fixar como parâmetro de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa. Dito isso, conclui-se que os presentes embargos merecem ser providos para, sanando o erro material contido no v. acordão, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa, em consonância com a regra geral do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa, em consonância com a regra geral do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000479-65.2019.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (EMBARGANTE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (EMBARGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ERRO MATERIAL – IMPRODECÊNCIA DA AÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL SEM A ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – VÍCIO SANADO – RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, está configurado o erro material no acórdão embargado que, ao dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, inverteu o ônus sucumbencial sem adequar o parâmetro para cálculo dos honorários fixados, já que, outrora, os honorários haviam sido fixados sob o valor da condenação. 2. Dito isso, conclui-se que os presentes embargos merecerem ser providos para, sanando o erro material contido no v. acordão, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa, em consonância com a regra geral do art. 85, §2º do CPC. 3. Embargos providos. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Colenda Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face do acórdão (id. 241412694) que DEU PROVIMENTO ao apelo da parte Requerida para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, invertendo a sucumbência. Aduz o Embargante que o v. acórdão incorreu em erro material ao determinar a inversão do ônus de sucumbência fixado em sede de sentença, uma vez que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e com o julgamento do apelo houve a reforma da sentença, passando a julgar improcedente o pedido. Desse modo, sustenta que “havendo decisão que julga o pedido improcedente, o julgado torna-se preponderantemente de natureza declaratória, não havendo que se falar em valor da condenação como base de cálculo para o arbitramento dos honorários (uma vez que não há condenação)”. E sustenta, ainda, que “o valor atualizado da causa é como manda a Lei processual, base de cálculo excepcional, admitida quando não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, como é o caso aqui tratado, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC”. Nesse contexto, requer “conhecimento e provimento do presente embargos de declaração, para sanar o erro material constante no dispositivo, fazendo constar a decisão que os honorários sucumbenciais devidos à Embargada sejam sobre o valor da causa”. O Embargado apresentou contrarrazões (id. 243948692) sustentando, em síntese, que “ausente qualquer suposta eiva no v. Acórdão retro, não merecendo, portanto, qualquer retificação acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, pois respeitados os parâmetros estabelecidos nos dispositivos supra-arguidos pugnando pelo não seguimento do recurso”. É o relatório. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora xi V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Colenda Câmara: O art. 1.024 do CPC é expresso ao dispor que os Embargos de Declaração apresentados contra decisão unipessoal devem ser julgados monocraticamente. Já o art. 1.022 do CPC traz expressamente as hipóteses restritas de cabimento dos Embargos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em tela, está configurado o erro material no acórdão embargado, que ao dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, inverteu o ônus sucumbencial sem adequar o parâmetro para cálculo dos honorários fixados, já que, outrora, os honorários haviam sido fixados sob o valor da condenação. Acerca da questão o Código de Processo Civil prevê, como regra geral, a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre “o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, conforme consta no §2º do art. 85 do CPC. Vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)” O texto legal orienta o magistrado a se atentar aos percentuais preestabelecidos, observando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, (ou) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vale registrar, ainda, que o Códex Processual prevê, excepcionalmente, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando os limites estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, conforme consta no §8º, do art. 85, do CPC. Vejamos: “Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)” Nesse contexto, considerando o caso específico dos autos, em que a sentença tem natureza declaratória e que o valor atribuído à causa foi de R$ 4.218,00 (quatro mil, duzentos e dezoito reais), não é forçoso concluir que o mais adequado, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, seria a fixação por apreciação equitativa. Contudo, considerando o princípio da proibição ao reformatio in pejus, bem como, considerando o fato de que os presentes embargos foram opostos pelo vencido, entendo por bem fixar como parâmetro de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa. Dito isso, conclui-se que os presentes embargos merecem ser providos para, sanando o erro material contido no v. acordão, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa, em consonância com a regra geral do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa, em consonância com a regra geral do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000479-65.2019.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – RESSARCIMENTO À SEGURADORA QUE INDENIZA O CONSUMIDOR – QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – OCORRÊNCIA DE CHUVA FORTE E RAIOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – RECURSO PROVIDO. Não há falar em ofensa à dialeticidade quando a parte expõe as razões de sua inconformidade com o decisum de forma clara, bem como os motivos pelos quais busca a sua reforma. Se não há comprovação de que a queima dos aparelhos se deu por oscilação de energia elétrica, descabe falar em direito de regresso da seguradora em relação à concessionária de energia elétrica. Se a queima dos aparelhos eletrodomésticos se deu em decorrência de chuva forte e raios, resta verificada a ocorrência de evento denominado de caso fortuito ou de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar à seguradora, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. Apelo provido com a inversão do ônus sucumbencial. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1000479-65.2019.8.11.0086 APELANTE: ENERGISA S/A APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENERGISA S/A visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 1000479-65.2019.8.11.0086, ajuizada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou procedentes os pedidos e condenou a Apelante ao pagamento de R$4.218,00 (quatro mil duzentos e dezoito reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso (03/07/2018), além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que os laudos apresentados na inicial não possuem os requisitos mínimos para serem considerados meios de prova, bem como que houve rompimento do nexo causal, diante da verificação de caso fortuito, consistente em chuvas e raios, o que afasta a responsabilidade da Recorrente. Pugna pelo provimento do Recurso com a improcedência da ação. Preparo recolhido, consoante ID. 234828690. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 234724740), pelo não conhecimento do Recurso em razão da violação à dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. VIII V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE Em preliminar, a Apelada suscita ofensa à dialeticidade com relação ao apelo da parte autora. Sem razão, contudo, visto que não há falar em ofensa à dialeticidade quando a parte expõe as razões de sua inconformidade com o decisum de forma clara, bem como os motivos pelos quais busca a sua reforma. Preliminar afastada. VOTO – MÉRITO Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa concessionária de energia elétrica contra sentença proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 1000479-65.2019.8.11.0086, ajuizada pela Seguradora, que julgou procedentes os pedidos e condenou a Apelante ao pagamento de R$4.218,00 (quatro mil duzentos e dezoito reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso (03/07/2018), além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Pois bem. Analisando detidamente os documentos constantes dos autos, verifica-se que o apelo comporta provimento. Isso porque, in casu, houve menção à queima de aparelhos eletrodomésticos, quais sejam televisão, geladeira e máquina de lavar roupa, do Segurado Pedro Moacir Heintze, em decorrência de chuva forte e raios (ID. 234724169). Desse modo, resta verificada a ocorrência de evento denominado de caso fortuito ou de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar à seguradora, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA –QUEIMA DE EQUIPAMENTOS CAUSADOS POR FORTES CHUVAS – RAIOS – NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – RESPONSABILIDADE AFASTADA – ART 14, § 3º DO CDC – DEVER DE RESTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos: conduta, nexo causal e dano. Havendo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta afastada a reponsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar à seguradora, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. (N.U 1016055-05.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024) (destaquei). AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – DANOS OCASIONADOS POR QUEDA DE RAIO - NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Efetuado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Ante o rompimento do nexo de causalidade, uma vez que demonstrado que os danos decorrem das fortes chuvas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação regressiva. (N.U 1027072-04.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 28/03/2024) (destaquei). Dessa forma, não existindo comprovação mínima por parte da Recorrida no sentido de que a oscilação de energia foi a real causa dos danos nos equipamentos, descabe falar sobre responsabilidade em ressarcir, não tendo a Apelada se desincumbido do ônus mínimo da prova que lhe competia. Importante esclarecer que, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, se não foi comprovado o nexo causal (oscilação / descarga elétrica), deve ser reformada a sentença. Com tais considerações, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente a demanda, invertendo os ônus sucumbenciais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000479-65.2019.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.041.062/0001-09 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 326.415.498-67 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – RESSARCIMENTO À SEGURADORA QUE INDENIZA O CONSUMIDOR – QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – OCORRÊNCIA DE CHUVA FORTE E RAIOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – RECURSO PROVIDO. Não há falar em ofensa à dialeticidade quando a parte expõe as razões de sua inconformidade com o decisum de forma clara, bem como os motivos pelos quais busca a sua reforma. Se não há comprovação de que a queima dos aparelhos se deu por oscilação de energia elétrica, descabe falar em direito de regresso da seguradora em relação à concessionária de energia elétrica. Se a queima dos aparelhos eletrodomésticos se deu em decorrência de chuva forte e raios, resta verificada a ocorrência de evento denominado de caso fortuito ou de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar à seguradora, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. Apelo provido com a inversão do ônus sucumbencial. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1000479-65.2019.8.11.0086 APELANTE: ENERGISA S/A APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENERGISA S/A visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 1000479-65.2019.8.11.0086, ajuizada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou procedentes os pedidos e condenou a Apelante ao pagamento de R$4.218,00 (quatro mil duzentos e dezoito reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso (03/07/2018), além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que os laudos apresentados na inicial não possuem os requisitos mínimos para serem considerados meios de prova, bem como que houve rompimento do nexo causal, diante da verificação de caso fortuito, consistente em chuvas e raios, o que afasta a responsabilidade da Recorrente. Pugna pelo provimento do Recurso com a improcedência da ação. Preparo recolhido, consoante ID. 234828690. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 234724740), pelo não conhecimento do Recurso em razão da violação à dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. VIII V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE Em preliminar, a Apelada suscita ofensa à dialeticidade com relação ao apelo da parte autora. Sem razão, contudo, visto que não há falar em ofensa à dialeticidade quando a parte expõe as razões de sua inconformidade com o decisum de forma clara, bem como os motivos pelos quais busca a sua reforma. Preliminar afastada. VOTO – MÉRITO Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa concessionária de energia elétrica contra sentença proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 1000479-65.2019.8.11.0086, ajuizada pela Seguradora, que julgou procedentes os pedidos e condenou a Apelante ao pagamento de R$4.218,00 (quatro mil duzentos e dezoito reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso (03/07/2018), além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Pois bem. Analisando detidamente os documentos constantes dos autos, verifica-se que o apelo comporta provimento. Isso porque, in casu, houve menção à queima de aparelhos eletrodomésticos, quais sejam televisão, geladeira e máquina de lavar roupa, do Segurado Pedro Moacir Heintze, em decorrência de chuva forte e raios (ID. 234724169). Desse modo, resta verificada a ocorrência de evento denominado de caso fortuito ou de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar à seguradora, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA –QUEIMA DE EQUIPAMENTOS CAUSADOS POR FORTES CHUVAS – RAIOS – NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – RESPONSABILIDADE AFASTADA – ART 14, § 3º DO CDC – DEVER DE RESTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos: conduta, nexo causal e dano. Havendo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta afastada a reponsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar à seguradora, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. (N.U 1016055-05.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024) (destaquei). AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – DANOS OCASIONADOS POR QUEDA DE RAIO - NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Efetuado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Ante o rompimento do nexo de causalidade, uma vez que demonstrado que os danos decorrem das fortes chuvas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação regressiva. (N.U 1027072-04.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2024, Publicado no DJE 28/03/2024) (destaquei). Dessa forma, não existindo comprovação mínima por parte da Recorrida no sentido de que a oscilação de energia foi a real causa dos danos nos equipamentos, descabe falar sobre responsabilidade em ressarcir, não tendo a Apelada se desincumbido do ônus mínimo da prova que lhe competia. Importante esclarecer que, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, se não foi comprovado o nexo causal (oscilação / descarga elétrica), deve ser reformada a sentença. Com tais considerações, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente a demanda, invertendo os ônus sucumbenciais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 13:55
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:52
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 15:01
Publicação
06/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM - MT PRIMEIRA VARA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000479-65.2019.8.11.0086.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e dos artigos 1.002 e 1.691, XVI da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte exequente para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do artigo 1.010, §1º, do CPC. Nova Mutum, 2 de agosto de 2024 MARIA EDUARDA CAETANO VIEIRA Gestora de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 14:20
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:13
Definitivo
28/05/2024, 18:31
Publicação
24/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1000479-65.2019.8.11.0086..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sentença.
AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Sul America Companhia Nacional De Seguros em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. A Autora alega que firmou contrato de seguro Residencial, com o segurado Pedro Moacir Heintze, representados pela Apólice n. 004983092, através da qual se obrigou, mediante recebimento do prêmio, a garantir as ocorrências de sinistro por danos elétricos, conforme condições contratuais. A Requerente aduz que em decorrência da má prestação dos serviços da requerida, através de distúrbios elétricos, restou danificado equipamento pertencente ao seu segurado, ensejando o pagamento de indenização. Segue relatando que diante deste cenário foi aberto o sinistro n.º 920047225. Assevera que a empresa especializada avaliou o equipamento afetado no sinistro noticiado, restando concluído que a causa do prejuízo teve origem elétrica devido à ocorrência de descarga de energia na rede de distribuição de energia elétrica, comprovando a falha nos serviços prestados pela Concessionária. Diante disso, invocando seu direito de regresso, a parte Autora requer que a Requerida seja condenada a ressarcir a quantia total de R$ 4.218,00 (quatro mil e duzentos e dezoito reais). Com a inicial (id. 18456243), juntou documentos. Recebida a inicial em id. 21917980, foi ordenada a citação da parte requerida. A Requerida apresentou contestação em id. 23763947, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pedido administrativo pelo segurado ou seguradora. No mérito, alega, em síntese, a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre os fatos e os danos efetivos; o limite de responsabilidade da concessionária e o consumidor; intenta a não aplicação do CDC em casos de sub-rogação de direitos e a inexistência de danos materiais, e destaca sobre a necessidade de devolução do bem salvado ou o abatimento de seu valor econômico, em caso de procedência dos pedidos iniciais. Impugnação à Contestação em id. 24313647. Decisão saneadora em id. 31622388, afastando a preliminar arguida pela Requerida. Em retificação à decisão saneadora, em id. 35691848 foi determinada a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Além disso, foi deferida a produção de prova pericial, solicitada pela Requerida. Após não haver consenso quanto aos honorários periciais, o Requerido solicitou a desistência da prova pericial, conforme petição de id. 134052863. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colacionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos prescinde de produção de outras provas, passo à análise do mérito da demanda. Ademais, HOMOLOGO a desistência do Requerido quanto à realização de prova pericial, solicitada em id. 134052863. Oficie-se a empresa nomeada em decisão de id. 109161061 acerca desta sentença. Do mérito Cinge-se a controvérsia sobre o direito de regresso da parte Autora em face da responsabilidade da Requerida pelo sinistro que culminou a danificação de eletrônico do segurado Pedro Moacir Heintze, ocasionando danos materiais no montante de R$ 4.218,00 (quatro mil e duzentos e dezoito reais). Sem maiores sobressaltos vejo que a pretensão inicial merece guarida. Inicialmente é valido salientar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, respondendo pelos danos causados independentes de culpa. Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 37, §6º, CF/88 e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Do mesmo modo, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. A questão também está regulada no art. 786 do Código Civil, que assim prescreve: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra a autora do dano." Isto significa dizer que, no caso ‘sub judice’, a seguradora Autora deve demonstrar os danos elétricos sofridos pelo seu segurado, bem como que eles estão relacionados com o inadequado fornecimento de energia elétrica (nexo de causalidade), enquanto a concessionária Requerida, para se eximir da responsabilidade de indenizar, deve comprovar que prestou adequadamente o serviço, sem que houvesse falhas a si imputáveis. Ou seja, para se eximir de sua responsabilidade, demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, a seguradora firmou contrato de seguro com Pedro Moacir Heintze, dando cobertura securitária ao patrimônio do segurado para a hipótese de danos elétricos. E conforme documentos apresentados, não só ocorreu o sinistro como também houve o pagamento do valor devido (id. n 18456250), nos termos como contratado, o que se efetivou após o aviso de sinistro, com descrição dos fatos e a realização de laudo técnico, no qual se concluiu na existência de dano como consequência de descarga elétrica, laudo esse que deveria ter sido desconstituído pela requerida. Ou seja, diversamente do que consta na peça defensiva, há demonstração do dano e do nexo causal, tendo sido instruído o feito com elementos de convicção suficientes para o fim perseguido, consoante anterior descrição. Consigno ainda que a Requerida ficou apenas no campo das alegações, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, CPC. Como se não bastasse, o art. 95 da Resolução 456/00 da ANEEL é claro ao estabelecer a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assim como o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função do serviço concedido. Insta salientar, ainda, que em que pese as alegações da Requerida no sentido de que a perícia técnica realizada pela autora é de natureza unilateral e foi produzida sem testes ou meios para dignificar-se de verossimilhança, não merece prosperar tal afirmação. Isso porque, pela prova coletada há o dever de indenizar por parte da Requerida, vez que todo o acervo converge para a existência de uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que culminou na queima dos aparelhos, sendo que as descargas elétricas atingem redes de energia e a culpa não pode ser imputada ao usuário do serviço público pelo fato de não ter, eventualmente, em seu imóvel um sistema de para-raios ou de aterramento. Do mesmo modo, ressalta-se também que, oportunizado a parte Requerida a produção de outras provas, esta desistiu da prova pericial. Diante de tudo o que foi dito, evidenciado que os prejuízos suportados provieram de falha na prestação do serviço, especificamente descarga elétrica resultante de raio, fortuito interno que não tem o condão de excluir a responsabilidade, e também não tendo sido revelada minimamente a existência de qualquer outra excludente, ônus que cabia à Requerida, deve esta responder objetivamente pelos danos causados. Explicitando melhor a questão, temos que a ocorrência de descargas atmosféricas nas instalações de transmissão é risco típico da atividade de transmissão de energia elétrica e, a meu entendimento, devem ser categorizadas como um fortuito interno que, como sabido, não rompe o nexo de causalidade, tendo em vista que certos eventos ainda que imprevisíveis e inevitáveis, não excluem a responsabilidade do agente, pois constituem riscos inerentes ao negócio praticado, denominado de “fortuito interno”. Repise-se, provado o pagamento da cobertura securitária pela seguradora em favor do segurado, tem-se configurado o seu direito ao ressarcimento contra aquele que deu causa ao sinistro (concessionária), em verdadeira hipótese de sub-rogação no direito de crédito. Por fim, não há falar em devolução do bem salvado, haja vista que constatada a impossibilidade de reparo dos objetos, como consignado na avaliação técnica. Com a perda total dos bens garantidos, afasta-se da Seguradora o dever de restituir o salvado. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico. (TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DESCARGA ELÉTRICA, OSCILAÇÃO E CURTO-CIRCUITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – AÇÃO DE REGRESSO- SEGURADORA- TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- DATA DO DESEMBOLSO SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. II - Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 – SP). A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, por via de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. Na hipótese de ação de regresso de seguradora contra o causador do acidente, o dies a quo dos juros moratórios e correção monetária é a data do efetivo desembolso. (N.U 1002583-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – SEGURADORA CONTRA A CAUSADORA DO DANO – SUBROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 786 CC – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILDIADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO E DA AVARIA DOS APARELHOS PERTENCENTES ÀS SEGURADAS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS – VIABILIDIDADE – DESNECESSIDADE DE ANTERIOR PEDIDO ADMINISTRATIVO - SALVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO NO VALOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À seguradora é reservado o direito de reaver os valores efetivamente despendidos com o pagamento de indenização ao segurado, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o limite previsto no contrato de seguro. 2. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, a teor do que dispõem os artigos 37, §6º e 175, ambos da Constituição Federal. 3. Diante da comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e a alegada intercorrência na rede de distribuição de energia, que danificou os aparelhos pertencentes aos segurados, cabia à apelante demonstrar que os serviços foram prestados devidamente, a fim de desconstituir a prova trazida pela parte autora, o que não fez. 4. Não prospera a intenção da apelante de condicionar o dever de reparar os danos ante a falta de anterior reclamação administrativa, mormente porque inexiste qualquer exigência legal nesse sentido. 5. Destaca-se que, no caso, inviável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico. (N.U 1055068-11.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) Com efeito, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Regressiva de Ressarcimento por Dano ajuizada por Sul America Companhia Nacional De Seguros em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR a Requerida no pagamento do valor desembolsado pela autora (id. 18456250), no importe de R$ 4.218,00 (quatro mil e duzentos e dezoito reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir da data do desembolso, ou seja, 03/07/2018 (súmula 43 do STJ). Pela sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o cumprimento das providências acima determinadas, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 17:44
Procedência
22/05/2024, 17:44
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:26
Publicação
06/11/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para que tome ciência dos honorários, no documento de ID.133385157, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA MUTUM, 1 de novembro de 2023. MARCOS ANTONIO DA SILVA estagiário SEDE DA 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 TELEFONE: (65) 33083434
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:53
Publicação
26/10/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para que tome ciência dos honorários, no documento de ID.132560518, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA MUTUM, 24 de outubro de 2023. MARCOS ANTONIO DA SILVA estagiário SEDE DA 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 TELEFONE: (65) 33083434
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:00
Publicação
16/10/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para que tome ciência dos honorários, no documento de ID.131466704, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA MUTUM, 10 de outubro de 2023. MARCOS ANTONIO DA SILVA estagiário SEDE DA 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 TELEFONE: (65) 33083434
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:27
Publicação
02/10/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para que tome ciência dos honorários, no documento de ID.124910253, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. NOVA MUTUM, 15 de setembro de 2023. MARCOS ANTONIO DA SILVA estagiário SEDE DA 1ª VARA DE NOVA MUTUM E INFORMAÇÕES: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 TELEFONE: (65) 33083434
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:34
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:15
Movimentação processual
21/06/2023, 16:04
Ato ordinatório
17/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 18:00
Publicação
12/04/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 1.209 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para se manifestar quanto à proposta de honorários ID.112498429., requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nova Mutum,10 de abril de 2023. LUIS PAULO JAUER Estagiário
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:44
Decurso de Prazo
08/03/2023, 02:31
Publicação
10/02/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 04:06
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:59
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1000479-65.2019.8.11.0086..
Vistos, etc. De proêmio, considerando a petição de id. n. 107917611, REVOGO a nomeação do profissional médico anteriormente nomeado e NOMEIO como perito do Juízo a Empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem, Recuperação de Empresas e Perícias LTDA., podendo ser localizada na Avenida Isaac Póvoas, n. 586, sala 01-B, bairro Centro Norte, Cuiabá/MT – CEP 78.005-340, telefone (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, e-mail [email protected], com cadastro no Banco de Dados de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 12:19
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:18
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:56
Decurso de Prazo
05/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:24
Expedição de documento
12/09/2022, 16:32
Publicação
12/09/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1000479-65.2019.8.11.0086..
Vistos, etc. Sem delongas, passo a análise da impugnação ao perito nomeado, apresentada pela parte Requerente (id. n. 74310985), dada a tempestividade desta manifestação. Pois bem. Alega a parte Requerente a Empresa Real Brasil, ora nomeada, não possui em seu quadro de profissionais nenhuma profissional qualificado na área de Engenharia Elétrica, em razão das características do trabalho a ser realizado. Compulsando os autos e o site da empresa nomeada (http://realbrasil.com.br/empresa/), verifico que a mesma não possui em seu quadro de profissionais, engenheiro com especialidade em danos elétricos. Entendo, entretanto, que o profissional mais indicado para realização do trabalho seria mesmo o Engenheiro Elétrico, uma vez que os autos, os quais, ao meu ver, demandam conhecimentos técnicos além da engenharia comum. Desta forma, REVOGO a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria e Perícias LTDA, levada a efeito à id. n. 56720515. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. Lecio Koike Filho, podendo ser localizado na Rua João Antonio do Prado Arantes, n.º 1112 W, Parque das Mansões, na cidade de Tangará da Serra/MT, tel. (65) 99987-0560 e endereço eletrônico [email protected], perito com cadastro no Banco de Dados de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se o perito nomeado para, caso aceite a designação, formular a proposta de honorários, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando desde já que a parte Requerida arcará integralmente com os honorários periciais. Após, intime-se a parte Requerida, na pessoa do Advogado, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à proposta de honorários. Desde já, fixo prazo de 10 (dez) dias para que o Perito indique, por simples comunicação nos autos, dia e hora de realização da perícia, bem como prazo de 30 (trinta) dias após a perícia para confecção e consequente entrega do laudo pericial pelo Senhor Perito, bem como pelos assistentes técnicos, nos moldes do art. 471, § 2° do Código de Processo Civil. Por sua vez, intimem-se as partes para adoção das medidas dispostas no art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil, no prazo ali disposto de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1000479-65.2019.8.11.0086..
Vistos, etc. Sem delongas, passo a análise da impugnação ao perito nomeado, apresentada pela parte Requerente (id. n. 74310985), dada a tempestividade desta manifestação. Pois bem. Alega a parte Requerente a Empresa Real Brasil, ora nomeada, não possui em seu quadro de profissionais nenhuma profissional qualificado na área de Engenharia Elétrica, em razão das características do trabalho a ser realizado. Compulsando os autos e o site da empresa nomeada (http://realbrasil.com.br/empresa/), verifico que a mesma não possui em seu quadro de profissionais, engenheiro com especialidade em danos elétricos. Entendo, entretanto, que o profissional mais indicado para realização do trabalho seria mesmo o Engenheiro Elétrico, uma vez que os autos, os quais, ao meu ver, demandam conhecimentos técnicos além da engenharia comum. Desta forma, REVOGO a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria e Perícias LTDA, levada a efeito à id. n. 56720515. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. Lecio Koike Filho, podendo ser localizado na Rua João Antonio do Prado Arantes, n.º 1112 W, Parque das Mansões, na cidade de Tangará da Serra/MT, tel. (65) 99987-0560 e endereço eletrônico [email protected], perito com cadastro no Banco de Dados de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se o perito nomeado para, caso aceite a designação, formular a proposta de honorários, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando desde já que a parte Requerida arcará integralmente com os honorários periciais. Após, intime-se a parte Requerida, na pessoa do Advogado, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à proposta de honorários. Desde já, fixo prazo de 10 (dez) dias para que o Perito indique, por simples comunicação nos autos, dia e hora de realização da perícia, bem como prazo de 30 (trinta) dias após a perícia para confecção e consequente entrega do laudo pericial pelo Senhor Perito, bem como pelos assistentes técnicos, nos moldes do art. 471, § 2° do Código de Processo Civil. Por sua vez, intimem-se as partes para adoção das medidas dispostas no art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil, no prazo ali disposto de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1000479-65.2019.8.11.0086..
Vistos, etc. Sem delongas, passo a análise da impugnação ao perito nomeado, apresentada pela parte Requerente (id. n. 74310985), dada a tempestividade desta manifestação. Pois bem. Alega a parte Requerente a Empresa Real Brasil, ora nomeada, não possui em seu quadro de profissionais nenhuma profissional qualificado na área de Engenharia Elétrica, em razão das características do trabalho a ser realizado. Compulsando os autos e o site da empresa nomeada (http://realbrasil.com.br/empresa/), verifico que a mesma não possui em seu quadro de profissionais, engenheiro com especialidade em danos elétricos. Entendo, entretanto, que o profissional mais indicado para realização do trabalho seria mesmo o Engenheiro Elétrico, uma vez que os autos, os quais, ao meu ver, demandam conhecimentos técnicos além da engenharia comum. Desta forma, REVOGO a nomeação da empresa Real Brasil Consultoria e Perícias LTDA, levada a efeito à id. n. 56720515. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. Lecio Koike Filho, podendo ser localizado na Rua João Antonio do Prado Arantes, n.º 1112 W, Parque das Mansões, na cidade de Tangará da Serra/MT, tel. (65) 99987-0560 e endereço eletrônico [email protected], perito com cadastro no Banco de Dados de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se o perito nomeado para, caso aceite a designação, formular a proposta de honorários, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando desde já que a parte Requerida arcará integralmente com os honorários periciais. Após, intime-se a parte Requerida, na pessoa do Advogado, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à proposta de honorários. Desde já, fixo prazo de 10 (dez) dias para que o Perito indique, por simples comunicação nos autos, dia e hora de realização da perícia, bem como prazo de 30 (trinta) dias após a perícia para confecção e consequente entrega do laudo pericial pelo Senhor Perito, bem como pelos assistentes técnicos, nos moldes do art. 471, § 2° do Código de Processo Civil. Por sua vez, intimem-se as partes para adoção das medidas dispostas no art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil, no prazo ali disposto de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito