Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1006929-37.2023.8.11.0004..
AUTOR(A): MAIKON DOUGLAS DOS SANTOS LITISCONSORTE: VITOR GABRIEL SOUSA GUALBERTO 06155164169
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MAIKON DOUGLAS DOS SANTOS em face VITOR GABRIEL SOUSA GUALBERTO, proprietário da empresa INFINITY PEÇAS E ACESSÓRIOS, tendo como títulos 04 cheques pré-datados emitidos pelo réu em razão da compra de porcentagem da empresa Infinity Celulares. O autor narra que na data da compensação, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Diante disso, tendo em vista que o demandado não saldou a obrigação contraída, requer a citação do mesmo para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida ou apresentar embargos à ação monitória e, em caso de descumprimento da medida, que seja a demanda julgada procedente a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial. 2. Alega, em síntese, que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado, tornando-se devedora do débito no valor de R$ 16.498,05 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinco centavos). Relata também, que apesar dos esforços empreendidos para receber o valor correspondente a dívida, o requerido continua inadimplente. 3. A parte requerida foi devidamente citada, no entanto, deixou de efetuar o pagamento voluntário e de apresentar embargos à monitória. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REVELIA 5. Inicialmente, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar defesa ou saldar o débito voluntariamente, entretanto, manteve-se inerte, conforme faz prova os documentos e certidões dos autos. 6. Desta forma, frente ao teor das informações do processo, dando notícia de que a parte demandada foi citada e quedou-se silente, DECRETO A SUA REVELIA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 7. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355, I e II, do CPC. 8. Importante registrar desde logo que a decretação da revelia e a presunção da veracidade dos fatos não acarreta necessariamente a procedência do pedido inicial, pois a referida presunção é juris tantum e pode vir a ser afastada à luz dos documentos e provas que instruem os autos. DO MÉRITO. 9. A celeuma do caso diz respeito à dívida de R$16.498,05, representada pelos seguintes cheques: (i) cheque n. 000006, no valor de R$5.000,00, (ii) cheque n. 000007, no valor de R$5.000,00, (iii) cheque n. 000008, no valor de R$2.500,00 e (iv) cheque n. 000009, no valor de R$2.500,00 sob o fundamento de que ambos foram devolvidos pelo sacado pelos motivos alíneas 11 e 12 - respectivamente, cheque sem fundos na primeira apresentação e cheque sem fundos na segunda apresentação. 10. Denota-se também que o objeto que embasa a lide constitui título de crédito que por sua natureza é circulável e assim, presume-se credor aquele que o possui. 11. Ainda, importa ressaltar que os títulos foram emitidos em favor do autor e se encontram em sua posse, bem como foram apresentados e devolvidos pelo Banco Sacado por falta de provisão de fundos, circunstâncias que legitimam o requerente a buscar judicialmente o pagamento do valor estampado nos títulos, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento. 12. Diante disso, considerando que os títulos de crédito são idôneos para subsidiar a presente ação, bem como que o requerido não embargou à monitória, a fim de se desincumbir do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é a medida que se impõe, consoante disposto no art.701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por VITOR GABRIEL SOUSA GUALBERTO em benefício de MAIKON DOUGLAS DOS SANTOS, no valor de R$ 16.498,05 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada um dos vencimentos (19/09/2022; 19/10/2022; 19/11/2019 e 19/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (22/10/2023), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 14. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 15. Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 16. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO