Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1004217-56.2022.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com Aviso de Recebimento ou mandado a critério do Gestor. Com a citação negativa, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado de zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, será realizada pesquisa eletrônica de endereço pelos sistemas informatizados, encontrado o mesmo endereço, deve o Exequente apresentar novo endereço em 15 dias a partir da intimação, sob pena de extinção. Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação. Em ocorrendo três citações negativas, façam os autos conclusos para análise de extinção. Com a citação positiva, decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: i) Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; ii) Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor, em havendo solicitação de penhora “on line” e Renajud, haverá realização da pesquisa via Sisbajud e bloqueio administrativo dos bens encontrados pelo sistema Renajud. iii) Em não havendo pedido de penhora “on line” e Renajud, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC e a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), determino, não apresentado bens penhoráveis pelo devedor e credor, para que seja realizada a penhora “on line” ex officio e feita a pesquisa pelo sistema Renajud, sem efetuar as restrições administrativas. iv) Nomeado à penhora bem móvel ou solicitada pelo exequente penhora do veículo automotor encontrado via sistema Renajud, desde que não alienado fiduciariamente e nem com outra restrição incompatível com a penhora, deve o Gestor de plano expedir mandado de penhora avaliação; v) Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, deve ser deferida, ainda, a remoção do bem, nomeando o exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes, para exercer formalmente o munus; vi) Mostra-se facultado ao exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor como depositário fiel e haver a preclusão ao exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça, salvo robusta prova em contrário; vii) Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação e apresentação dos embargos à execução. A haver integral bloqueio do crédito via Sisbajud, fica suspensa a pesquisa Renajud. Localizados bens penhoráveis via sistema Renajud, deve o credor manifestar em 15 dias o que entender de direito, inclusive acerca da penhora dos bens e endereço destes para expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de retirada das restrições e preclusão da penhora dos bens. Os bens alienados fiduciariamente ou com restrição incompatível com a penhora (restrição administrativa, roubo, dentre outras), não sofrerão qualquer bloqueio administrativo, ocorrendo apenas a informação de sua existência nos autos. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte Exequente para que os indique bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito