Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 0001660-11.2016.8.11.0091.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES
EXECUTADO: ENDERSON PEDRO DA SILVA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES em desfavor de ENDERSON PEDRO DA SILVA - ME. No decorrer da marcha processual, a parte executada foi citada por edital (id. 130884054). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, pugnando, em síntese, a extinção da presente execução pela prescrição e a nulidade da citação por edital (id. 143080921) Impugnação ao id. 157324937. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite à parte executada atacar a execução forçada com questões de ordem pública ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. Consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, para que haja a análise da objeção de pré-executividade, mister se faz a comprovação de dois requisitos: a) que a matéria versada seja de ordem pública e, por isso, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, por não sofrerem o fenômeno da preclusão; b) que a matéria discutida seja percebida a prima facie, de forma flagrante ou de fácil constatação e percepção. Nesse sentido, a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito em razão da inércia do credor em face do decurso do lapso temporal, que na espécie é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional. Da análise dos autos, extrai-se que, entre o despacho inicial em 20/01/2017 (id. 78780602 - Pág. 16) e a citação por edital em 03/10/2023 (id. 130884054), transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse nesse interregno qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. A propósito, precedentes do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decorridos mais de cinco anos entre o despacho citatório e a citação válida, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada. Não demonstrada que a prescrição do crédito ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, se mostra inaplicável a Súmula 106 do STJ. (N.U 0001691-22.2009.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) Grifei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, DA LEF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação do seu crédito, após citação válida, por prazo superior a 5 (cinco) anos, atrai a incidência do disposto no artigo 174 do CTN. 2. “A prescrição não se limita aos casos em que o devedor não é localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sabendo-se que após o despacho que ordenar a citação incumbe à Fazenda Pública tomar as providências cabíveis, impulsionando o feito, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição, sem necessidade de intimação do exequente. 2. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0317.02.003526-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2019, publicação da sumula em 26/08/2019) 3. A quitação parcial da dívida após o ajuizamento da ação executiva não enseja a extinção da execução, a qual foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em condenação do Apelado em honorários advocatícios. 4. Recurso desprovido. (N.U 0010786-47.2005.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021. Grifei Com efeito, verifica-se que a demora na citação não deve ser atribuída aos mecanismos de justiça, de modo a afastar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Dessa forma, a medida que se impõe é a decretação da prescrição intercorrente, conforme fundamentação supramencionada. Diante do todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ENDERSON PEDRO DA SILVA - ME, de modo que RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção ao princípio da causalidade que se aplica ao caso, condeno a parte exequente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Nesse toar é o entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.002). OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE NOS TERMOS DO ARTIGO 90, §4º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. É devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, cujo valor será destinado especificamente ao Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública do Estado. FUNADEP, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário N. 1140005/RJ com repercussão geral (Tema nº 1.002). 2. Devida é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na extinção total ou parcial da execução fiscal. 3. Condenação em honorários fixada, nos moldes do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, reduzida pela metade, conforme regramento do artigo 90, §4º, do CPC. 4. Recurso provido. (TJMT; AI 1002315-64.2024.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo; Julg 20/05/2024; DJMT 28/05/2024) Sem custas. Proceda-se ao levantamento de penhora/arresto, se houver, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal