Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0022758-04.2011.8.11.0002 () VISTOS, 1. DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD do valor do débito exequendo apontado na CDA atualizada, bem como em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade processual, determino a pesquisa de bens pelo Sistema RENAJUD, sem, contudo, efetuar qualquer constrição. 2. A pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD retornou com bloqueio do valor PARCIAL da CDA. INTIMEM-SE as partes para fins do artigo 12 e 16 da LEF (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora), devendo a parte Executada manifestar no prazo de 05 dias a que alude o artigo 854, § 2º, do CPC. A secretaria deverá ainda certificar quanto a eventual prazo de embargos se já não tiver ocorrido anteriormente. Tendo o Executado sido citado por edital, bem como já ter ocorrido a nomeação de curador especial,INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA para manifestação no prazo legal; 3. Decorrido in albis o prazo para impugnação à penhora e oferecimento de embargos, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor bloqueado em favor da parte Exequente. 4. No que tange a perfectibilização da penhora de eventuais veículos localizados pelo sistema RENAJUD, é sabido que para o aperfeiçoamento da penhora de bem móvel, exige-se em regra, a apreensão e depósito do bem (art. 839, CPC), e, no caso, mostrar-se-ia necessário ainda a remoção do veículo não só para que a constrição fosse aperfeiçoada, mas também, a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação), sobretudo considerando a inexistência de depositário judicial (art. 840, §1º, CPC). A par disso, considerando o valor da execução fiscal, verifica-se de pronto o caso previsto no art. 836 do CPC (Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução). Ademais, ressalto que caso a citação do Executado na fase inicial tenha sido efetivada por edital, seria inócua a expedição do mandado de busca e apreensão e/ou avaliação se não há um endereço certo para ser cumprido, não podendo o processo executivo permanecer tramitando indefinidamente até a localização do bem; 5. INTIME-SE a Fazenda para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito quanto ao valor remanescente da execução, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que no caso de inércia, os autos serão arquivados e ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Temas 566 e 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. 6. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. 7. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). 8. Consigno por fim, que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. No que se refere ao SERASAJUD, considerando que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e realizar não só o protesto, como já tem sido utilizado, bem como a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, é desnecessária a renovação de tal ato pelo Poder Judiciário. Com relação a ferramenta SNIPER, embora tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda encontra-se em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, razão pela qual, descabe também eventual pedido de desarquivamento do feito tão somente para tal finalidade. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0022758-04.2011.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FLAMBOESTE - EXP DE ALIMENTOS LTDA - ME, MIRNA DE CLEIDE MORENO RODRIGUES, ELIAS ANTONIO RODRIGUES, EDMO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS FRANCISCO, LUIZ CARLOS SOARES
Vistos. FLAMBOESTE EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., LUIZ CARLOS SOARES, ANTONIO CARLOS FRANCISCO e ELIAS ANTONIO RODRIGUES, apresentaram exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL alegando, em síntese: a) prescrição do crédito tributário referente aos fatos geradores dos anos 1998 a 2002 (id 64048013). A fazenda Pública por sua vez, impugnou as alegações e ressaltou que mesmo considerando que o fato gerador ocorreu em 1998, a cobrança é legal, não tendo ocorrido a prescrição. Destacou que no título executivo consta a data da constituição definitiva do crédito, marco inicial da prescrição. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, elencava em sua redação original as hipóteses interruptivas da prescrição, nos seguintes termos: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I -pela citação pessoal feita ao devedor (...)”. É certo que a com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que passou a ter vigência em 09/06/2005, alterou-se a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, acima transcrito, de forma a adequá-lo ao art. 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual: "Art. 8º (...). §2º O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Ressalte-se que a Lei Complementar nº 118/2005, por regular a prescrição, matéria de natureza de direito material, somente pode ser aplicada aos processos ajuizados posteriormente à data de sua vigência, qual seja, 09/06/2005. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO-APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. (...) 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (...) Assim, deve prevalecer à regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1204289/AL, Rel. M. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, j. 28/09/2010, DJe 15/10/2010). No caso em debate, a execução foi proposta em 08.02.2011, portanto, durante a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. O despacho inicial foi proferido em 26.03.2012; ou seja, não transcorreu 5(cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (20.12.2008 – id. 64048013, informação extraída da certidão de dívida ativa que instrui a ação) e o despacho que determinou a citação (26.03.2012). Desse modo, não ocorreu a prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo previsto no artigo 174, I do CTN. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz OTÁVIO PEIXOTO