Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000631-89.2021.8.11.0039.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de segurado obrigatório, proposta em face do Instituto Nacional do Segurado Social. O autor aduziu, na petição inicial, ser portador de quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho. Relatou ter realizado o requerimento administrativo em 12/04/2020, pleito esse indeferido pela parte requerida sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. Recebida a inicial, este Juízo indeferiu a antecipação de tutela requerida, bem como determinou a citação da requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária. Ao final da peça contestatória, a autarquia ré colacionou o extrato CNIS do autor. Este Juízo determinou a realização de perícia médica. O laudo médico pericial, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que “Foi realizado o exame físico e houve relatos do Autor que realizou exames elucidativos na coluna vertebral, alvo da presente queixa de incapacidade. Solicito, portanto, a juntada desses laudos para concluir o laudo pericial”. Instadas a manifestarem quanto ao lado pericial, apenas parte autora se manifestou. É o relatório. 1. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à perícia médica. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar os documentos solicitados pelo perito médico. Decorrendo o prazo, sem que houvesse apresentação dos documentos. Do mérito Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91. Embora devidamente oportunizado, não produziu prova de sua incapacidade, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta feita, restando prejudicado o requisito de incapacidade, seja a temporária ou a permanente, essencial à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, desnecessária a análise de outros requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 2. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda e, com isso, julgo extinto o processo. Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, contudo suspensa sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, entrementes, assim como os honorários sucumbenciais, permanecerão suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade. Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos, na condição de findo, mediante adoção das formalidades legais, providenciando as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se.
AUTOR(A): JOANES TIMOTEO TAVARES Intime-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito