Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0000779-27.2013.8.11.0095..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: SANTA PAULINA MADEIREIRA LTDA - ME, FLAVIO VIEIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional, qualificada nos autos, em face dos (a) executado (a), igualmente qualificado (a). Em despacho de Id. 129446725 foi determinada a intimação da parte exequente, para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Manifestação ao Id. 128974588. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que não foram localizados bens para penhora e/ou devedor para citação. Prescreve a Lei nº 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”. O Tema nº. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da penhora infrutífera. Considerando que a parte exequente concordou com a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, o reconhecimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V, e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Ante a manifestação de concordância da parte exequente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaíta/MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito