Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DESPACHO
ExFis Nº 0006191-68.2006.8.11.0002 (ka) Vistos,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PIERRE MARRET e outros, visando à execução dos débitos tributários. Consta no Id. 169629361 a manifestação da parte exequente requerendo a realização de medidas executivas em face do(s) réu(s). Prima facie, considerando o entendimento proferido pelo E. STJ no REsp 1340553 RS, não sendo localizados os devedores ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Transcorrido o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. No caso,
trata-se de uma execução fiscal que já tramita há 18 (dezoito) anos, sem qualquer constrição efetivamente realizada para satisfação do débito em favor da exequente. Dessa forma, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à existência de prescrição intercorrente nesta ação, conforme dispõe o §4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Ademais, no mesmo prazo, deve apresentar a CDA atualizada, em observância à Lei Estadual 12.358/2023. Após manifestação, os autos devem retornar conclusos. Cumpra-se. Intima-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES