Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1000564-59.2023.8.11.0038.
Requerente: LINDOMAR DA SILVA COSTA
Requerido: MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL
Número do Vistos etc. Apenas para situar a questão,
trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Lindomar da Silva Costa em face do Município de Reserva do Cabaçal-MT., ao argumento de que manteve vínculo com o Município de Reserva do Cabaçal-MT, na modalidade de contrato temporário, na função de enfermeiro, durante o período de 2017 a 2020, mas não houve o pagamento de férias, do adicional de 1/3, adicional de insalubridade de 40%, razão pela qual requer o recebimento dos valores devidos por essas verbas, inclusive férias em dobro. Segue sustentando que o pagamento das verbas é perfeitamente exigível, vez que tais contratos desobedecem a regra do excepcional interesse público e da necessidade temporária, pugnando, assim, pela condenação do Requerido ao seu pagamento. Citado, o Município de Reserva do Cabaçal-MT apresentou Contestação ao ID nº 155359362, alegando a preliminar de incompetência, face a necessidade de realização de prova pericial complexa. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de relação de emprego, visto que o contrato temporário com a administração pública submete-se a relação jurídico-administrativa. Ainda, segue sustentando que o Requerente recebeu o adicional de insalubridade de 40%, conforme demonstram as fichas financeiras e os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo previsão contratual, o que não é o caso. Sustenta que não houve descaso frente ao caso, tampouco descumprimento do princípio da eficiência, pois este não significa fazer as coisas rápidas, mas sim do jeito certo e em atenção ao princípio da legalidade, que deve se pautar a administração pública. O Requerente, apesar de intimado, não apresentou impugnação à contestação. Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. PRELIMINAR O Município de Reserva do Cabaçal-MT apresentou Contestação ao ID nº 155359362, alegando a preliminar de incompetência, face a necessidade de realização de prova pericial complexa. Contudo, anoto a desnecessidade de realização da prova pericial para averiguar a existência de insalubridade, sobretudo porque os documentos públicos juntados aos ID’s nº 116635391, 116635394 e 116635398, comprovam a atividade exercida e o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% por determinados períodos, o que torna a sua existência como incontroversa. Logo, REJEITO a preliminar em voga. MÉRITO O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa. O Requerente busca o pagamento de férias e de 1/3 de férias, com pagamento em dobro, décimo terceiro e adicional de insalubridade no percentual de 40%, devido durante todo o período laborado por meio de contratos temporários firmados com o Requerido para prestação de serviços de enfermeiro e calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período de trabalho. Saliento, inicialmente, que às verbas relativas ao período superior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, encontram-se abrangidas pela prescrição quinquenal. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Destaque não original). Desta maneira, considerando que a presente ação fora ajuizada no dia 02.05.2023, tem-se que todos os pedidos superiores a 05 (cinco) anos anteriores, ou seja, antes de 02.05.2018, encontram-se abarcados pela prescrição. Pois bem. Sabe-se que, em situações urgentes e imprevisíveis, o Requerido pode realizar contratações de pessoal por tempo determinado para exercer também atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público, autorizando-se a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, CF. Assim, é certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo. As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato temporário do Requerente vigorou do período de 19.04.2017 a 31.12.2017, 02.01.2018 a 31.12.2018, 01.01.2019 a 31.12.2019, 02.01.2020 a 29.02.2020, 06.03.2020 a 31.03.2020 e 17.03.2020 a 31.12.2020, ou seja, está nítido que não se trata de algo temporário, mais sim uma necessidade. Destarte, como está comprovado que o Requerente foi contratado sucessivamente desde o ano de 2017 até o ano de 2020, tal situação descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade, pois se encontra desvirtuada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 191 E 308. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a Reclamante, ora Recorrida, manteve vínculo com o Município de Cuiabá, na modalidade de contrato temporário, na função de enfermeira, durante o período de 29/06/2018 a 20/07/2022, conforme se verifica nos documentos juntados na inicial.[...] (N.U 1022128-11.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024). (Destaque não original). Assim, renovações sucessivas de contrato temporário, sem a demonstração de necessidade por excepcional interesse público, violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Inconteste, portanto, o direito do Requerente ao percebimento de férias acrescidas de 1/3, e de 13º (décimo terceiro) salário, pois foram expressamente assegurados aos servidores públicos no art. 39, § 3º, CRFB/88. Porém, dado o caráter administrativo-estatutário originário do vínculo, é certo que a contratação não se submete à regência das normas trabalhistas, previstas na CLT, mas sim às normas de direito público, não havendo, pois, que se cogitar em condenação ao pagamento de férias em dobro, pois este direito tem natureza celetista. A propósito: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA – PROFESSORA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE - PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF- INAPLICABILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 37, IX, da CF, autoriza a contratação temporária para atender situações urgentes e imprevisíveis, bem como para exercer atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público. Quando ficar comprovado que houve o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o servidor faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas constitucionalmente asseguradas, não tendo direito porém a outros direito de natureza celetista, como é o caso do pagamento das férias em dobro. (N.U 1017804-06.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023). (Destaque não original). Por outro lado, é importante consignar que os documentos colacionados nos autos não deixam dúvidas que o trabalho desenvolvido pelo Requerente sempre foi sob condições insalubres, tanto que o Requerido chegou a realizar o seu pagamento em determinados períodos dos contratos, sendo pago parte em grau médio (20%) e parte em grau máximo (40%). A propósito, veja-se a ficha financeira de ID nº 155359382: Desta feita, é evidente que o Requerente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) a ser calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período laborado (art. 192 da CLT), exceto aquele abrangido pela prescrição quinquenal, devendo, ainda, ser abatido os eventuais valores recebidos a este título. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, razão porque: a) Considerando que a presente ação fora ajuizada no dia 02.05.2023, RECONHEÇO que todos os pedidos superiores a 05 (cinco) anos anteriores, ou seja, antes de 02.05.2018, encontram-se abarcados pela prescrição. b) DECLARO NULO os contratos temporários realizados entre as partes no período de 02.05.2018 a 31.12.2020. c) CONDENO o Requerido ao pagamento em favor do Requerente de férias integrais e/ou proporcionais, acrescidos do terço constitucional de férias, nos seguintes períodos: (a) 02.05.2018 a 31.12.2018; (b) 01.01.2019 a 31.12.2019; (c) 02.01.2020 a 29.02.2020; (d) 06.03.2020 a 31.03.2020; (e) 17.03.2020 a 31.12.2020, devendo, contudo, ser abatido os eventuais valores já recebidos a título dessas verbas. d) CONDENO o Requerido ao pagamento em favor do Requerente do adicional de insalubridade na fração de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo vigente durante o período de 02.05.2018 a 31.12.2020, devendo, contudo, ser abatido os eventuais valores já recebidos a título dessas verbas. e) Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF). f) Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá o Requerente apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta sentença. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/09. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuiabá-MT, data do registro no sistema. SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à CONTADORIA do Juízo para atualização do débito nos termos da presente sentença, intimando-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância. Certifique-se, e solicite a expedição de RPV/PRECATÓRIO em favor do credor, conforme §3º do art. 100 da CF c/c art. 535, §3º do CPC. Com os valores requisitados EXPEÇA-SE o alvará para levantamento do crédito observando se a procuração confere poderes para tanto. Nestes termos, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o processamento do alvará arquive-se com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito