Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002820-51.2012.8.11.0046 RECORRENTE(S): CARLA ROBERTA GARCIA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLA ROBERTA GARCIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos, apenas para afastar o reconhecimento da intempestividade da impugnação, mantendo-se, no mais, a decisão que negou provimento à apelação. A parte recorrente alega violação aos arts. 841, §1º e §2º; 854, §2º e §3º, I; e 564, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. I – Da Admissibilidade do Recurso Especial Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A parte Recorrente alega ofensa ao disposto nos arts. 841, §1º e §2º; 854, §2º e §3º, I; e 564, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade processual por ausência de intimação válida acerca do bloqueio judicial e dos atos subsequentes. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se preenchidos. A matéria foi devidamente prequestionada, tendo o acórdão recorrido reconhecido expressamente a premissa fática de que não houve intimação regular da executada sobre a constrição de valores. A controvérsia, portanto, não demanda reexame de provas — o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ —, mas sim a revaloração jurídica de um fato incontroverso. A questão posta a deslinde é exclusivamente de direito: definir as consequências jurídicas da ausência de intimação válida, à luz da legislação federal invocada. Dessa forma, demonstrada a plausibilidade da violação à lei federal, e tratando-se de matéria puramente de direito, impõe-se a admissão do recurso para que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua função uniformizadora. Dispositivo
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente