Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sétima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Autor
CARDOSO SILVA & CIA LTDA - ME
Reu
CARLOS APARECIDO SILVA
Reu
MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MELYNA ELISA CORREA DA COSTA MARQUES
OAB/MT 28083·CPF·Representa: Autor
HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
OAB/MT 6624·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LOPES BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/MT 11313·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MT 14039·CPF·Representa: Autor
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
05/05/2026, 21:13
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:18
Publicação
06/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 0014044-74.2007.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0014044-74.2007.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes juntado no id.212479200, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, III c/c artigo 925 do CPC. Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário para baixa de eventuais constrições, caso solicitado. Custas finais nos termos do §3º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Renunciado o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 14:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/10/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:26
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:39
Publicação
11/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n° 0014044-74.2007.8.11.0041 (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Locação, foi noticiado no id 128597159, o falecimento do executado Carlos Aparecido da Silva CPF 970.599.948-15, sendo necessária a habilitação do espólio ou sucessores, conforme preconiza o artigo 110, do CPC. O artigo 313 estabelece a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes (inciso I), estipulando no parágrafo 1º, que na hipótese do inciso I, do art. 313, a suspensão se processará os termos do artigo 689. No mais, incumbe à própria parte autora/exequente diligenciar na citação do espólio e averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, nos termos do que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º." Posto isso, indefiro o pedido formulado no id 201925359, e fundamentado no que dispõe o artigo 313, § 1º do CPC, determino a suspensão do andamento do presente feito, pelo prazo de 30 trinta) dias, ou até que ocorra a citação do espolio ou indicação nos autos dos sucessores do Executado CARLOS APARECIDO SILVA, na forma do disposto nos art. 110 do CPC, pelo exequente, no prazo supra mencionado, para posterior prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima estipulado, sem cumprimento da determinação acima, determino a remessa do presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC, conforme determinação nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 14:02
Outras Decisões
08/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:05
Publicação
16/07/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0014044-74.2007.8.11.0041 (C) Vistos, Acolho o pedido formulado pela parte exequente no id. 182758274. INTIME-SE a parte Executada MARIA APARECIDA CARDOSO SILVA para no prazo de 05 dias indicar nos autos os sucessores do Executado CARLOS APARECIDO SILVA, na forma do disposto nos art. 110 do CPC – (nome e endereço) para se habilitarem nos autos e apresentar o termo de inventário/arrolamento de bens, conforme já determinado no id 156780552. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a parte requerente. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 16:40
Mero expediente
14/07/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:55
Documento
28/01/2025, 07:55
Publicação
28/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
25/01/2025, 13:01
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:40
Documento
20/09/2024, 17:55
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:10
Publicação
03/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0014044-74.2007.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1016685-48.2024.8.11.0000 (id.160503708), e, considerando que não houve expedição de ofício ao INSS em cumprimento a decisão id.156780552, aguarde-se na secretaria o julgamento do mérito do referido Recurso para eventual prosseguimento das medidas determinadas. Por conseguinte, suspendo a restrição Renajud de circulação sobre o automóvel, mantendo somente a restrição de transferência. Quanto aos Embargos de Declaração id. 158136454 pelo Exequente, considerando que as informações dos débitos junto ao DETRAN/SP não são de consulta pública, após o julgamento do mérito do Recurso de Agravo de Instrumento, caso mantida a penhora, será deliberado para que a parte Executada traga os extratos de débitos relativo ao veículo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 15:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:53
Documento
27/06/2024, 16:22
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 15:14
Publicação
28/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0014044-74.2007.8.11.0041 (P) VISTOS, Primeiramente determino à secretaria judicial o integral cumprimento da decisão id.132219814 no tocante a expedição de ofício ao INSS para penhora de 30% do valor do benefício da parte Executada. No tocante aos demais pedidos da parte Exequente no id. 152221756, DEFIRO a constrição e expropriação do veículo encontrado em nome da parte Executada MARIA APARECIDA CARDOSO SILVA, qual seja, YARIS (PLACA EIM7H11), ano 2023, e promovo a constrição judicial, conforme extrato em anexo. Consigno que para o aperfeiçoamento da penhora, exige-se em regra, a apreensão e depósito do bem (art. 839, CPC), e, no caso, mostrar-se-ia necessário ainda a remoção do veículo não só para que a constrição fosse aperfeiçoada, mas também, a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação), sobretudo considerando a inexistência de depositário judicial (art. 840, §1º, CPC). Registro ainda que diante da inexistência de depositário judicial, a parte Exequente deverá no mesmo prazo de 05 dias manifestar se aceita o encargo de depositário (CPC,§1º art.840), e, em caso positivo deverá desde já informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875), comprovar o valor de mercado do veículo, através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC Deverá ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória sobre os veículos, comprovando nos autos. Para fins de possibilitar a remoção do veículo, INTIMO, desde já, a parte Executada para no prazo de 05 (cinco) dias informar o local onde o automóvel poderá ser encontrado, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, ambos do CPC), hipótese em que lhe será cominada multa de até 20% sobre o valor da dívida (parágrafo único do art. 774 do CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Havendo concordância do Exequente em assumir o encargo de depositário do bem, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO e REMOÇÃO do veículo, depositando-o nas mãos do ora Exequente. Do contrário, expeça-se tão somente o mandado de para constatação, avaliação do veículo e nomeação do executado como depositário do bem. No tocante a situação atual da empresa RETRO-AUDIO LTDA ME (CNPJ: 02.973.930/0001-57), recebida em herança de CARLOS APARECIDO SILVA; verifico que no id. 131268612 consta o comprovante de inscrição cadastral e situação cadastral da empresa como inapta. Por fim, fica a parte Executada MARIA APARECIDA CARDOSO SILVA para no prazo de 05 dias indicar os sucessores do Executado CARLOS APARECIDO SILVA, na forma do disposto nos art. 110 do CPC, para se habilitarem nos autos e apresentar o termo de inventário/arrolamento de bens. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 13:02
Outras Decisões
24/05/2024, 13:02
Documento
10/05/2024, 18:38
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:06
Documento
27/11/2023, 17:11
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:55
Publicação
23/10/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0014044-74.2007.8.11.0041 (p) VISTOS, Em que pese a insurgência da parte Embargante/Exequente declinada no id. 128597157, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão proferida no id.127510305, pois a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, sem necessidade de oportunizar vista à parte contrária. Além disso, verifica-se que não restou comprovada que o veículo foi alienado para familiar da parte Executada.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na decisão proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com relação ao pedido de penhora de percentual sobre os proventos da parte Executada, verifico que comporta acolhimento, pois a jurisprudência admite a penhora de 30%(trinta por cento) dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. Ademais, a constrição neste percentual permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de subsistência. Outrossim, não se pode perder de vista que a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797) e o dinheiro é apontado como primeira hipótese na ordem de preferência para recair a penhora (art. 835, inciso I, CPC), e no caso em apreço a parte Executada limitou-se a pleitear o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, não esboçando qualquer intenção em saldar sua dívida para com a Exequente. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Descabe a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios. Precedente da Corte Especial. 3. É possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que não há elemento que comprove que a penhora sobre percentual de eventual remuneração não comprometerá a subsistência do devedor. Alterar tal conclusão seriam necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1903857/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 25/3/2021). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1938376/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 23/9/2021) Nesse passo, a indisponibilidade dos valores pode e dever limitar-se ao correspondente a 30% do salário/benefício líquido (R$ 7.240,91) da Executada, que no caso, perfaz a quantia de R$ 2.172,27 (dois mil, cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). Deste modo, com base nos fundamentos alhures expostos, DEFIRO o pedido da parte Exequente autorizando a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do rendimento líquido mensal da Executada MARIA APARECIDA CARDOSO SILVA, que deverá perdurar até a quitação do débito. Preclusa a via recursal, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente do equivalente a 30% da penhora efetivada no id. 105695937 (R$ 2.260,47), ficando desde já autorizado a expedição do excedente à Executada (R$5.546,46). Oficie-se ao órgão empregador para que transfira o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário líquido da Executada para a Conta Corrente da parte Exequente a ser indicada, até a quitação da dívida perseguida nesta execução. Saliento a parte Exequente que após o recebimento da ultima parcela deverá ser imediatamente informado nos autos para que seja expedido ordenando a suspensão dos descontos. Por fim, REJEITO DE PLANO a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ofertada no id. 131689008, pois não há se falar em prescrição intercorrente se o processo não ficou paralisado por tempo igual ou superior ao prazo da prescrição do direito material, sendo certo ainda que a aplicabilidade da nova dicção do artigo 921,§4º do CPC, é a partir da entrada em vigor da norma. Assim, considerando a efetivação da penhora de ativos financeiros em dezembro/2022, é de todo descabida a pretensão dos Executados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 19:15
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:26
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:36
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:42
Publicação
31/08/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0014044-74.2007.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial lastreado em créditos decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios. Efetivada nova pesquisa de bens pelos sistemas informatizados (id. 105695937) foi efetivada a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 8.079,38, dos quais, R$ 7.806,93 foram bloqueado na Conta bancaria da Executada Maria Aparecida e R$ 272,00 reais na conta bancaria do Executado Carlos Aparecido. Ainda, foi efetivada a constrição pelo Sistema RENAJUD do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM - PLACA FQK9181 MT em nome da Executada Maria Aparecida. A Executada Maria Aparecida compareceu no id. 106281628 e comprovou que a constrição dos valores em sua conta bancária alcançou benefício oriundo do INSS proveniente de pensão por morte e aposentadoria por idade, verba reconhecidamente impenhorável, conforme dicção do artigo 833, incisos IV do CPC. De outra sorte, quanto a pretensão de desbloqueio da importância penhorada na conta do Executado Carlos Aparecido, o pedido não merece acolhida, porquanto o fato de se tratar de valor irrisório por si só não tem o condão de obstar a constrição. Por fim, verifico que com relação a constrição pelo Sistema RENAJUD do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM - PLACA FQK9181 MT em nome da Executada Maria Aparecida, de fato, restou prejudicada haja vista que devidamente comprovada a alienação do bem para terceira pessoa em data anterior ao bloqueio. Imperioso trazer a baila o entendimento sedimentado pela Súmula nº 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).
ANTE O EXPOSTO, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados no id. 105695937 (R$ 7.806,93 ) na conta da parte Executada MARIA APARERCIDA CARDOSO DA SILVA, nos termos do artigo 833, IV do CPC, bem como a ausência de comprovação de má-fé do terceiro adquirente do veículo objeto de constrição RENAJUD, DEFIRO parcialmente o pedido formulado no id. 106281628/113434909. Promovo a exclusão da constrição Renajud conforme extrato anexo. Preclusa a via recursal, tendo em vista que já houve determinação para transferência do bloqueio para a conta judicial, expeça-se ALVARÁ para liberação de tais valores em favor da Executada da quantia reconhecida como verba impenhorável, ficando desde já intimada para indicar os dados bancários para respectiva expedição. Por conseguinte, conforme já explicitado na decisão proferida no id. 105695937, esgotadas as diligências informatizadas a fim de localizar bens dos devedores passíveis de constrição DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO e da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT bem como nos termos do art. 921, §2º (parte final) do CPC, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente. Atenda-se o solicitado pela parte Exequente e efetue a inclusão dos dados das partes Executadas nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nos autos, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 517 c/c §§4º e 5º do art. 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 15:05
Execução frustrada
29/08/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
25/01/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0014044-74.2007 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Locação, que o Exequente vem aos autos apresentar o cálculo atualizado da dívida, requerendo a renovação da penhora Sisbajud, pugnando ainda, pela busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) junto a receita federal. Nos autos constata-se que a pesquisa de valores e bens via Sisbajud e Renajud já foram realizadas, com resultados negativos, conforme se evidencia no id 43141137 p. 29/34. Observa-se ainda, que a pesquisa de bens junto à Receita Federal via Infojud, não chegou a ser solicitada. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento nem garantia da divida, defiro a continuidade dos atos expropriatórios com a renovação da busca de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 135.166,63 (cento e trinta e cinco mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), conforme cálculo apresentado no Id 91033476. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a busca de bens na Receita Federal via Infojud, só será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das declarações de renda. No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor parcial de R$ 8.079,38 (oito mil setenta e nove reais e trinta e oito centavos), dos quais, R$ 7.806,93 foram bloqueado na Conta bancaria da executada Maria Aparecida e R$ 272,00 reais na conta bancaria do executado Carlos Aparecido, e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intimem-se as partes executadas da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pelas partes executadas, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. A pesquisa de bens via RENAJUD, OBTEVE RESULTADO POSITIVO, sendo efetuada a constrição de Transferência e Penhora do seguinte veículo encontrado cadastrado em nome da parte Executada Maria Aparecida Cardoso Silva, a seguir descrito: 1 - HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM - PLACA FQK9181 MT. Intime-se a parte executada da penhora, por seu patrono, bem como, para no prazo de cinco dias, indicar nos autos a localização exata do veículo penhorado (CPC, artigo 847, § 1º, inciso II), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único). Em vista da inexistência de depositário judicial, deverá a parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo de depositário (CPC,§1º art.840), e, em caso positivo deverá informar qual o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875) e comprovar o valor de mercado do bem, através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC O exequente, deverá ainda pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. A seguir, sendo a manifestação do exequente positiva, expeça-se mandado de remoção, avaliação e depósito em mãos do Exequente, a ser cumprido no endereço da executada ou em outro que a parte Exequente eventualmente indicar. Caso a parte Exequente não manifeste interesse na manutenção da penhora no prazo de cinco dias, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a exclusão da restrição. Exauridas as diligências Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito total no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. Dando sequência aos atos expropriatórios, a pesquisa de bens solicitada à Receita Federal, via Infojud, RETORNARAM COM RESULTADO POSITIVO, e as declarações de renda dos executados, seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Posto isso, considerando a localização de bens em nome das partes executadas, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito. Fica a parte Exequente cientificada que não havendo cumprimento das ordens acima determinadas, ou requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), a partir da publicação da presente decisão, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Por fim, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, conforme pode ser constatado no id 43141137 p. 29/34, a quantia encontrada naquela ocasião, foi desbloqueada, por ter sido considerada irrisória em relação ao valor exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 17:06
Documento
12/12/2022, 09:39
Documento
08/12/2022, 08:31
Documento
06/12/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 21:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 17:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 17:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 17:23
Documento
27/07/2022, 19:52
Publicação
12/07/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0014044-74.2007.8.11.0041 VISTOS, PROCESSO ORIGINALMENTE FÍSICO QUE FOI DIGITALIZADO E MIGRADO DO SISTEMA APOLO de acordo com a Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371 de 8 de junho de 2020. INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias suscitarem eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, conforme dispõem os artigos 14, 15 e 16 da Portaria Conjunta n.371 PRES-CGJ de 08/06/2020. Ressalto que nos termos do §1º do artigo 15 da referida portaria, caberá à parte que alegar a desconformidade, realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Consigno ainda, que nos termos do artigo 16 da referida Portaria, ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Determino ainda que as partes, no mesmo prazo, requeiram o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito se não foi o caso de extinção. Saliento que o art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Daí porque em se tratando de processo “digitalizado”, é dever dos advogados ao formularem qualquer requerimento, que o façam de maneira organizada, apontando os id´s e páginas a que se referem, notadamente quando numerosos e extensos esses documentos, sob pena de exigir do juízo papel que não lhe cabe, o que prejudicaria a prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito