Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1000288-20.2019.8.11.0086..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: R A PEREIRA METALURGICA EIRELI - ME, RAIMUNDO ALVES PEREIRA
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Exequente pugna, em síntese (ID 193878219): a) Pelo reconhecimento da validade da intimação dos Executados acerca da penhora realizada anteriormente, ante a mudança de endereço sem comunicação ao juízo; b) Pela expedição de alvará dos valores já constritos; c) Pela realização de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (30 dias), tendo em vista o saldo remanescente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada foi validamente citada (ID 18918241). Ocorre que, nas tentativas posteriores de intimação pessoal acerca da constrição de ativos (realizada em 2021), as diligências restaram infrutíferas. A última certidão do Oficial de Justiça (ID 188170078) atesta que o imóvel no endereço diligenciado encontra-se fechado e não foram encontrados os executados. É dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo (art. 77, V, do CPC). A alteração de endereço sem a devida comunicação implica na presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desta forma, reputo válida a intimação quanto à penhora anterior, fluindo-se o prazo para defesa, que transcorreu in albis. Quanto ao pedido de nova constrição, o crédito exequendo ainda não foi integralmente satisfeito. Havendo o recolhimento das custas pertinentes (ID 195848339), é cabível a utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), visando a satisfação do crédito. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, para CONSIDERAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO da parte Executada acerca da penhora de valores realizada anteriormente (IDs 57685717 e 57685718), dando-se por preclusa a oportunidade de impugnação quanto a estes valores específicos. 2. DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte Exequente, autorizando o levantamento dos valores depositados na Conta Única vinculada a este processo, oriundos do bloqueio anterior, com os devidos acréscimos legais. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada na petição de ID 193878219 (Banco Sicredi, Ag. 0810, CC 3100-3, Titular Luis Felipe Lammel). 3. DEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 59.775,77), em nome dos Executados (CNPJ: 22.047.730/0001-80 e CPF: 001.919.083-20). 4. DETERMINO que, uma vez protocolada a ordem e decorrido o prazo da "Teimosinha": a) Se frutífera a constrição e não sendo valor irrisório, proceda-se à transferência para a Conta Única e intimem-se os Executados (art. 854, §2º, CPC). Caso a intimação postal retorne negativa por mudança de endereço, aplique-se novamente a presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC. b) Se infrutífera ou encontrados apenas valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. Nova Mutum/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO JAMPAULO Juíza de Direito