Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 1000784-91.2018.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc. GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA., pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, promove a presente execução de título extrajudicial em face de ARNOLD JOSÉ NEUMANN, LOURDES CONCEIÇÃO NEUMANN e CHRISTIAN ALOYSIO NEUMANN, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Extrai-se que as partes noticiaram a formalização de acordo, ao que requereram a homologação do pacto e a remessa dos autos ao arquivo (id. 182326444). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Sendo disponíveis os direitos pleiteados pelas partes e estando os ilustres advogados investidos de poderes bastantes, o caso é o de homologação do avençado.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e DECLARO, por consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[1]. Por conseguinte, DETERMINO a baixa das constrições, restrições e indisponibilidades determinadas nos autos, notadamente os gravames registrados via SERASAJUD e RENAJUD, devendo ser expedido o necessário para a consecução de tal desiderato. Dispensado o recolhimento de custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC[2]. Honorários conforme pactuado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Renunciado o prazo recursal, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 8 de abril de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]. III - homologar: [...]. b) a transação; [...]. [2] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [...].