Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes (id: 209640055), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, mostra-se inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença Custas recolhidas. Ciência às partes. Cumpra-se. Apiacás/MT, 07 de outubro de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes (id: 209640055), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, mostra-se inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença Custas recolhidas. Ciência às partes. Cumpra-se. Apiacás/MT, 07 de outubro de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 01:33
Definitivo
08/10/2025, 01:33
Expedição de documento
08/10/2025, 01:30
Expedição de documento
08/10/2025, 01:30
Trânsito em julgado
08/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI
Vistos. Ante ao acordo entabulado entre as partes (id: 209640055), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, mostra-se inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença Custas recolhidas. Ciência às partes. Cumpra-se. Apiacás/MT, 07 de outubro de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:55
Expedição de documento
07/10/2025, 11:42
Homologação de Transação
07/10/2025, 11:42
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:20
Publicação
18/08/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Processo n. 0001332-68.2017.8.11.0084 Nos termos da Legislação Processual vigente, impulsiono os presentes autos às partes, para ciência da Sentença prolatada em id. 203645481. APIACÁS, 14 de agosto de 2025. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 07:54
Expedição de documento
14/08/2025, 07:52
Expedida/Certificada
14/08/2025, 07:52
Publicação
12/08/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI
Vistos. Ao id: 200621315, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando em síntese omissão na sentença que extinguiu o feito por abandono. Contrarrazões ao id: 202699745. Decido. Estabelece o Código de processo civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao analisar o processo verifico que não há omissão a ser sanada, tratando-se na realidade de mero inconformismo da parte. Sabe que a omissão se caracteriza coma ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual este juízo deveria ter se manifestado e não o fez. O que não é o caso dos autos, já que houve pronunciamento deste juízo em relação a inércia do exequente, a qual resultou na extinção do feito. Dessa forma, não há que se falar em omissão. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA DIVERSOS SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – TESE DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. (N.U 1028175-29.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 28/09/2024) Restou evidente, portanto, o caráter de inconformismo dos presentes embargos, já que não há qualquer omissão a ser saneada. Dessa forma, recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas no mérito DESACOLHO-O, em razão da ausência da alegada omissão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Às providências. Apiacás/MT, 07 de agosto de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:32
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:30
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:26
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2025, 16:31
Publicação
07/07/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Processo n. 0001332-68.2017.8.11.0084 Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência da Sentença prolatada em id. 199636993. APIACÁS, 4 de julho de 2025. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:48
Expedição de documento
04/07/2025, 09:34
Expedida/certificada
04/07/2025, 09:34
Expedição de documento
04/07/2025, 09:34
Expedida/Certificada
04/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI
Vistos. Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, para dar prosseguimento ao feito, deixou escoar o prazo sem manifestação, estando o processo paralisado. Assim, aduz o art. 485, inciso III, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Apiacás-MT, 03 de julho de 2025. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 15:04
Abandono da causa
03/07/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:40
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:49
Expedição de documento
18/06/2025, 16:49
Mero expediente
18/06/2025, 10:55
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 19:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:02
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Publicação
23/05/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 06:37
Publicação
23/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Processo n. 0001332-68.2017.8.11.0084 Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. O não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção. APIACÁS, 21 de maio de 2025. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI
Vistos. A parte autora pugnou pela consulta via sniper. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam-me CONCLUSO. Cumpra-se. As providências. Apiacás, 21 de maio de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 14:53
Expedida/Certificada
21/05/2025, 14:53
Expedição de documento
21/05/2025, 10:18
Outras Decisões
21/05/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 10:51
Desarquivamento
13/05/2025, 10:51
Documento
13/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 13:54
Definitivo
28/04/2025, 13:54
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Publicação
15/04/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho a parte autora para requerer o que entender de direito sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Apiacás - MT, 11 de abril de 2025. André Alves Dantas Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:17
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:16
Publicação
17/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:04
Publicação
14/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para ciência dos embargos não acolhidos em id. 186739075.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 07:19
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:19
Expedição de documento
13/03/2025, 07:10
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:09
Expedição de documento
13/03/2025, 07:09
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI ADVOGADO(A) DATIVO: GEAN FELIPE FACIN
Vistos. Ao id: 174078591, a parte autora opôs embargos de declaração, objetivando em síntese atacar a decisão de id: 173287708, que indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado nas contas do executado. Contrarrazões ao id:185008343. É o relato do necessário. Decido. Estabelece o Código de processo civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao analisar o processo verifico que não há omissão a ser sanada, tratando-se na realidade de mero inconformismo da parte. Sabe que a omissão se caracteriza coma ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual este juízo deveria ter se manifestado e não o fez. O que não é o caso dos autos, já que houve pronunciamento deste juízo quanto do deferimento do pedido de buscas: Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Dessa forma, não há que se falar em omissão. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA DIVERSOS SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – TESE DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. (N.U 1028175-29.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 28/09/2024) Restou evidente, portanto, o caráter de inconformismo dos presentes embargos, já que não há qualquer omissão a ser saneada. Dessa forma, recebo os embargos, mas no mérito DESACOLHO, em razão da ausência da alegada omissão. Cumpra-se. Ciência às partes. Apiacás/MT, 12 de março de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 13:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 20:59
Expedição de documento
02/12/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 06:50
Publicação
29/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos apresentados.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:02
Mero expediente
26/11/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 11:34
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:34
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para ciência da Decisão proferida em id. 173287708.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 17:42
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:42
Outras Decisões
23/10/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:08
Publicação
01/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista juntada em id. 170556531.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 16:33
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:35
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:06
Publicação
22/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI ADVOGADO(A) DATIVO: GEAN FELIPE FACIN
Vistos. De início proceda com a habilitação da defensoria pública em favor dos executados, exclui-se o advogado anteriormente nomeado como curador especial. No mais, defiro o pedido de constrição de eventuais ativos que estejam em contas nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providenciar-se-á, via sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) JACK SANDRO MENEGALI - CPF: 400.137.822-15 ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI - CPF: 021.077.562-95, até o valor indicado atualizado ao id: 152273251, sendo R$ 484.414,67 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, visando evitar prejuízos para ambas às partes. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Momento em que determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de manifestação de 05 (cinco) dias, certifique-se e voltem-me conclusos para as providências elencadas no §5º, do art. 854, do CPC. Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Postergo a análise dos demais pedidos para após o resultado do sisbajud. Intime-se. Cumpra-se Às providências. Apiacás/MT, 20 de agosto de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 11:20
Outras Decisões
20/08/2024, 11:20
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:48
Expedição de documento
10/06/2024, 13:14
Outras Decisões
10/06/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:22
Publicação
02/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente, impulsiono autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. APIACÁS, 29 de abril de 2024 ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 TELEFONE: (66) 35931501
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 07:34
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:34
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:06
Outras Decisões
23/04/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 07:44
Documento
11/04/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para a extinção do feito ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA – ABANDONO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para a extinção do feito ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 15:35
Publicação
14/12/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS VARA ÚNICA DE APIACÁS AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 Processo nº: 0001332-68.2017.8.11.0084 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: JACK SANDRO MENEGALI e outros CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à R. Decisão constante no Id.134304567, que nos autos protocolados sob o nº 0001332-68.2017.8.11.0084, em trâmite nesta Vara Única da Comarca de Apiacás-MT, tendo como Parte Autora BANCO BRADESCO S.A., inscrito(a) no CPF nº 60.746.948/0001-12, e como Parte Requerida JACK SANDRO MENEGALI e outros, inscrito(a) no CNPJ nº 400.137.822-15, por ocasião da instrução do feito, o(a) Dr.(ª) GEAN FELIPE FACIN, OAB/MT 28.645/O, foi nomeado(a) defensor(a) dativo para defender os interesses da Parte Requerida. Certifico, ainda, que o(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito arbitrou os honorários advocatícios no importe de 03 ( três ) URHs, equivalente à R$ 3.568,44 (Três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) na data de 13/11/2023, conforme consta no(a) R. Despacho/Decisão de Id. 134304567, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso. Em relação ao que foi determinado, é o que me cumpre certificar. "Assinado Eletronicamente" Gestor(a) Judiciário(a) DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de APIACÁS, Estado de Mato Grosso, em 13 de dezembro de 2023. Eu, ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES, digitei., Gestora Judiciária, conferi e subscrevi. A autenticidade desta certidão poderá ser certificada no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI ADVOGADO(A) DATIVO: GEAN FELIPE FACIN
Intimação - DECISÃO
Vistos. De início expeça-se a certidão de honorários, relativa a atuação como curador especial, conforme determinado em sentença. Após, tendo em vista a apresentação das razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Apiacás/MT, 12 de dezembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2023, 07:29
Expedição de documento
13/12/2023, 07:20
Expedição de documento
13/12/2023, 07:20
Ato ordinatório
13/12/2023, 07:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI ADVOGADO(A) DATIVO: GEAN FELIPE FACIN
Vistos. De início expeça-se a certidão de honorários, relativa a atuação como curador especial, conforme determinado em sentença. Após, tendo em vista a apresentação das razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Apiacás/MT, 12 de dezembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:11
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:17
Ato ordinatório
04/12/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:06
Publicação
16/11/2023, 03:51
Publicação
16/11/2023, 03:51
Publicação
16/11/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte requerida, para ciência da Sentença prolatada em ID 134304567. APIACÁS, 13 de novembro de 2023 ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 TELEFONE: (66) 35931501
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para ciência da Sentença prolatada em ID 134304567. APIACÁS, 13 de novembro de 2023 ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 TELEFONE: (66) 35931501
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI ADVOGADO(A) DATIVO: GEAN FELIPE FACIN
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JACK SANDRO MENEGALLI e da avalista ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALLI, objetivando o recebimento do importe de R$: 91.275,61 (cento e noventa e um, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor apresentado quando da propositura da ação. Recebida a inicial, ocasião em que designou audiência de conciliação (id: 81814177- pág. 29/30). Em razão das diligências infrutíferas, ao id: 113127694 deferiu-se a citação por edital. Expedido edital, a parte executada manteve-se inerte. Intimado o curador especial nomeado, este apresentou exceção de pré-executividade ao id: 119895789, arguindo em síntese a ocorrência da prescrição, decorrente do transcurso de prazo superior à 05 anos, entre a data do ajuizamento da inicial, e a citação. Impugnação à exceção de pré-executividade ao id: 131059508, pugnando em síntese pela rejeição da exceção. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, é importante discorrer acerca da exceção de pré-executividade que, consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Ora, o tema em comento desmerece maior digressão, uma vez que assim fora chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da súmula nº 393, in verbis: Súmula nº 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem, inicialmente convém ressaltar que a execução se encontra lastreada em instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças, o qual possui prazo prescricional de 05 anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º do Código Civil., in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso subjudice, alega o executado, ora excipiente a ocorrência de prescrição em razão da demora na citação dos executados, alegando em síntese o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a distribuição da ação (31/08/2017) e a citação (11/05/2023). Cinge-se a controvérsia em averiguar a aplicabilidade do artigo 240, §1º, do CPC e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição quinquenal. Compulsando os autos, verifica-se que a ação fora proposta em 31/08/2017. Nesse contexto, o prazo prescricional teria restado interrompido com o despacho citatório, proferido em 04/09/2017, como apregoado pelo art. 240, § 1º, do CPC, SE, no prazo de dez dias subsequentes, a parte Exequente tivesse promovido a citação da parte Executada, citação essa que veio a se concretizar, contudo, tão-somente em 11/05/2023, por meio de edital de citação. Oportuno ressalvar que o artigo 240, §2º, do CPC determina o prazo de 10 (dez) dias para que o autor adote as providências necessárias à citação, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nesse ponto, conclui-se que o próprio parágrafo segundo excepciona a aplicabilidade do primeiro para as hipóteses em que se verifica inércia do autor da demanda, como no caso em tela. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – contrato particular de confissão e composição de dívidas - PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA –– INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. – SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE A OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional aplicável ao instrumento particular de confissão e composição de dívida é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Ultrapassado o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executiva constante de instrumento particular de confissão de dívida, sem que tenha ocorrido a citação da parte executada, a quem incumbe providenciá-la no prazo legal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Inaplicável o Enunciado 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário. Observada a prévia intimação pessoal da parte para manifestar acerca da prescrição, não há que se falar em violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. A integralidade do ônus sucumbencial deve ser suportada exclusivamente pela parte devedora, pois sua inadimplência gerou à instituição bancária a necessidade de vir em juízo reivindicar seu direito a satisfação do crédito. Assim, ocorre a inversão do ônus sucumbencial com a condenação do devedor ao pagamento do ônus de sucumbência, bem como ao pagamento dos honorários, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade à hipótese dos autos. (N.U 0036179-51.2005.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/09/2023, Publicado no DJE 02/10/2023). (grifei). Vê-se que, na hipótese in concreto, o banco exequente permaneceu inerte por longo período após o despacho citatório, ensejando que a causa interruptiva da prescrição ocorresse tardiamente. Observa-se que em decisão de id: 81814177, datada de 10/09/2018, deferiu-se o pedido de expedição de carta precatória, requerido pelo exequente. Intimado em 11/01/2019, para pagamento das custas referente a distribuição das cartas precatórias, o exequente manteve inerte, ocasionando a devolução da missiva, conforme despacho proferido em 27/08/2019 – id: 81814177 pág. 109. É bem verdade que em 15/10/2019, o exequente pleiteou pela citação editalícia, a qual fora indeferida, conforme decisão de ref. 60 – id: 81814177- pág. 119. Ademais, distribuída nova carta precatória para a Comarca de Castanhal-PA em 24/09/2020, o exequente compareceu nos autos apenas em 08/09/2021, ou seja, quase 01 ano depois, informando estar aguardando o cumprimento da precatória Por óbvio, a demora da parte Exequente na concreta localização do devedor e, por conseguinte, na efetiva promoção da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Assim, entendo que o presente caso não encontra conformidade com a norma do art. 240, § 3º, do CPC, nem com o enunciado n.º 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Destarte, não se mostra aplicável, in casu, o §1º do art. 240 do CPC, segundo o qual o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, sequer a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.120.295/SP, em que foi sedimentado o posicionamento de que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Nessa conjuntura, considerando que se passaram mais de 05 (cinco) anos sem efetiva interrupção do prazo prescricional, contado da data da distribuição da inicial, é possível concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal do crédito consubstanciado no instrumento particular de confissão de dívida. Assim, transcorrido o prazo prescricional quinquenal a contar da data da distribuição da inicial (31/08/2017), és que não houve nos autos causa interruptiva da prescrição, já que a exequente não observou o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, o reconhecimento da prescrição da pretensão de direito material é medida que se impõe. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO ÚTIL DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DESÍDIA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Demonstrado o decurso do prazo prescricional do direito pleiteado, cabível o reconhecimento da prescrição, máxime se ocorreu comportamento desidioso do exequente durante o referido lapso temporal prescricional. (N.U 1019031-24.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) (grifei). DISPOSITIVO: Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id: 119895789, razão pela qual RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil. Em consequência DECLARO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa. Por outro lado, em razão da atuação como curador especial, arbitro os honorários em 03 (três) Urhs. Proceda a secretaria com a expedição da certidão. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT. Apiacás/MT, 13 de novembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:13
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:13
Expedição de documento
13/11/2023, 16:10
Expedida/certificada
13/11/2023, 16:09
Expedição de documento
13/11/2023, 16:09
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:09
Expedição de documento
13/11/2023, 15:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:46
Publicação
02/10/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte Exeqüente, para que se manifeste, haja vista Petição de Exceção De Pré-Executividade apresentada em id. 119895789.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho ao Advogado Gean Felipe Facin, para ciência da decisão que o nomeou para patrocinar a defesa dos executados. Apiacás - MT, 24 de maio de 2023. André Alves Dantas Técnico Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 10:55
Ato ordinatório
24/05/2023, 10:48
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:43
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 10:56
Publicação
24/03/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI
Vistos. Tendo em vista que as inúmeras tentativas de localização da parte executada restaram infrutíferas, vislumbro que o mesmo está em local incerto e não sabido. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente, devendo ser providenciado a citação edilícia da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei processual vigente (arts. 256 e 257, do CPC), consignando as advertências legais (art. 829 do CPC). Consigne-se que o executado terá o prazo de 03 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esse fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC. Sem prejuízo, consigne-se, também, que ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, conforme o §1º, do art. 827, do CPC. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação nos autos e, considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio a Dr. Gean Felipe Facin 28.645/O, advogado militante nesta urbe, como curador especial, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Apiacás/MT, 22 de março de 2022. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:50
Ato ordinatório
21/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:18
Publicação
15/03/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se, haja vista certidão de diligência negativa para citação dos requeridos em ID 112181115.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:28
Mandado
10/03/2023, 14:43
Mandado
10/03/2023, 14:43
Expedição de documento
10/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:43
Publicação
24/01/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para que junte aos autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do Oficial de Justiça, haja vista certidão em ID 106559912. APIACÁS, 19 de janeiro de 2023. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 06:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2022, 10:32
Expedição de documento
15/12/2022, 16:28
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:16
Mero expediente
15/12/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:48
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:42
Publicação
07/12/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente impulsiono os presente autos à parte autora, para manifestação acerca do resultado da pesquisa realizada em ID 103293987. APIACÁS, 5 de dezembro de 2022. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 12:39
Publicação
09/11/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 0001332-68.2017.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JACK SANDRO MENEGALI, ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI
Vistos...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco em face de JACK SANDRO MENEGALI e ANALIDIA RITHELLI MONTEIRO MENEGALI. A parte exequente requereu pesquisa aos sistemas disponíveis para localização dos requeridos. Juntou-se o comprovante de pagamento referente às custas processuais. A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD. Dessa feita, PROMOVA-SE a citação da parte executada nos seguintes endereços conforme anexo. P.R.I.C. APIACÁS, 7 de novembro de 2022. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 17:19
Expedição de documento
07/11/2022, 17:19
Mero expediente
07/11/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:46
Expedição de documento
21/06/2022, 17:27
Mero expediente
21/06/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 07:19
Expedição de documento
30/05/2022, 17:03
Outras Decisões
30/05/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 16:16
Mero expediente
06/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:51
Recebimento
11/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:50
Publicação
07/04/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 05:09
Expedição de documento
05/04/2022, 18:38
Remessa
05/04/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 06:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 06:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:53
Documento
04/11/2020, 17:33
Documento
28/09/2020, 15:03
Expedição de documento
06/05/2020, 16:47
Expedição de documento
06/05/2020, 16:47
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 18:21
Outras Decisões
20/02/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 09:54
Expedição de documento
13/02/2020, 14:13
Documento
27/11/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 12:31
Publicação
05/10/2019, 08:10
Expedição de documento
02/10/2019, 21:17
Ato ordinatório
01/10/2019, 15:27
Documento
27/09/2019, 17:28
Documento
27/08/2019, 14:23
Expedição de documento
01/08/2019, 15:06
Documento
31/07/2019, 18:29
Recebimento
28/02/2019, 11:39
Mero expediente
28/02/2019, 11:39
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 18:42
Publicação
25/01/2019, 15:44
Expedição de documento
24/01/2019, 17:30
Ato ordinatório
11/01/2019, 16:29
Documento
07/01/2019, 15:38
Recebimento
03/12/2018, 13:21
de Conciliação (Conciliador(a))
03/12/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 13:04
Expedição de documento
03/12/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:43
Documento
26/11/2018, 13:23
Documento
13/11/2018, 17:56
Publicação
12/11/2018, 12:08
Expedição de documento
09/11/2018, 11:44
Expedição de documento
08/11/2018, 16:02
Expedição de documento
08/11/2018, 16:02
Ato ordinatório
08/11/2018, 15:57
Documento
06/11/2018, 14:24
Publicação
31/10/2018, 16:09
Expedição de documento
30/10/2018, 18:13
Expedição de documento
29/10/2018, 17:06
Expedição de documento
29/10/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/10/2018, 15:18
Outras Decisões
10/09/2018, 23:36
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 23:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 09:49
Ato ordinatório
04/09/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 11:53
Documento
02/10/2017, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2017, 17:32
Expedição de documento
22/09/2017, 14:41
Ato ordinatório
20/09/2017, 13:49
Mandado
15/09/2017, 14:53
Expedição de documento
12/09/2017, 17:56
Publicação
11/09/2017, 13:02
Recebimento
06/09/2017, 16:34
Expedição de documento
06/09/2017, 10:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/09/2017, 15:28
Outras Decisões
04/09/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 15:56
Distribuição (sorteio)
31/08/2017, 15:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)