Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA DE CLÁUDIA AV. GASPAR DUTRA, QUADRA P3, SN, TELEFONE: (66) 3546-2629 ou 2364, CENTRO, CLÁUDIA - MT - CEP: 78540-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO THATIANA DOS SANTOS PROCESSO n. 1000456-35.2023.8.11.0101 Valor da causa: R$ 1.400.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: CESAR JOSE CENCI Endereço: estrada irlani, km09, zona rural, CLÁUDIA - MT - CEP: 78540-000 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ MELLO Endereço: desconhecido, desconhecido, CLÁUDIA - MT - CEP: 78540-000 Nome: JAIR CARVALHO SANTOS Endereço:, CLÁUDIA - MT - CEP: 78540-000 Nome: TIBURCIO LEITE DE OLIVEIRA NETO Endereço: ANTONIO JOÃO RIBEIRO, 756, - DE 7583 A 7763 - LADO ÍMPAR, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78554-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência movida por CESAR JOSÉ CENCI em face TIBURCIO CABELEIREIRO, JAIR e LUIZ MELLO. Aduz, em síntese, que é legítimo possuidor e proprietário dos lotes 55-A; 54 e 55, onde reuniu os lotes com os lotes dos seus irmãos e denominaram de Fazenda Cenci para facilitar a administração e união entre os irmãos, onde todos os lotes foram demarcados e unificadas as divisas. Alega que os imóveis possuem sede construída em lote da propriedade da família centralizado e identificação da propriedade, sendo os vizinhos conhecidos há décadas e jamais houve conflito. Afirma que jamais teve tentativa de esbulho ou turbação da posse por terceiros, mas há poucos dias foi constatado o início de furto de toras nos lotes 55 e 55-A e ao serem indagados, informaram que o Sr. Tiburcio que vendeu o mato para eles. Menciona que juntamente com os irmãos foi à Polícia Militar, a qual informou que não seria responsabilidade dela, e lavrou o boletim de ocorrência nº 2023.111302. Relata que na mesma noite foram retirados os maquinários, derrubadas as toras no caminhão no meio da propriedade e foram embora, não ficando ninguém no local. Ocorre que foi surpreendido por novos invasores, desta vez com dez pessoas armadas com facões e possíveis armas de fogo, pela maneira que portava e pelo volume debaixo das camisas, não permitindo que o autor, o arrendatário Rossato, cunhado Roberto e o topógrafo continuar o serviço, afirmando que estavam junto com Tibúrcio, líder do grupo, e que cada um tinha 05 alqueires de terra no local. Com isso, junto com o seu cunhado foram buscar auxílio da Polícia Militar de Cláudia, mas não conseguiram o apoio (B.O. nº 2023.151712). Asseverou que o requerido Tiburcio arrancou os marcos das divisas, arrancou as placas de identificação, ameaça desmatar ilegalmente as suas propriedades. Por fim, asseverou que os requeridos estão ocupando indevidamente o imóvel, sendo necessária a propositura da ação para resguardar as propriedades, pugnando pela concessão liminar da reintegração de posse dos imóveis rurais em litígio. Juntaram documentos a inicial. DECISÃO:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para a concessão de REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos imóveis descrito na inicial em favor do requerente (lote 54, 55 e 55-A, localizados no bairro Lenita, Gleba Celeste, 5ª parte, município de Cláudia/MT, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido contra o invasor/requerido, e quem estiver turbando a área rural, inclusive, com o auxílio da força policial, caso for preciso, devendo ser recomendada a máxima cautela no cumprimento da presente ordem. Cumprida a liminar, CITE-SE o Requerido e terceiros esbulhadores para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias.No mandado, cientifique-se o requerido sobre a proibição de praticar quaisquer outros atos de turbação ou esbulho, sob pena de serem condenados ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo com fulcro no instituto da astreintes, prevista no art. 497 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA SILVA, digitei. CLÁUDIA, 30 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.