Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004537-45.2016.8.11.0045..
REU: ASSAAD ASSAAD NAIM, TAYLOR DA SILVA COSTA
AUTOR(A): MAIARA MOURA MAYER Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Perda da Chance por lesão traumática medular iatrogênica decorrente de bloqueio anestésico com pedido de tutelas de urgência e de evidência (Id. 4365858) ajuizada por MAIARA MOURA MAYER em desfavor de TAYLOR DA SILVA COSTA e ASSAAD ASSAAD NAIM no qual fora proferida Decisão Saneadora sob Id. 17918248 em 25/04/2019 e, desde então, foram feitas reiteradas nomeações de médico para realização da perícia deferida como prova. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Prefacialmente, insta consignar que este magistrado assumiu a titularidade desta Quarta Vara Cível de Lucas do Rio Verde em novembro de 2023, passando, neste momento, a conferir andamento ao presente feito. Após detida análise dos autos, tomei ciência da pendência em relação à produção da prova pericial, e, em especial, acerca da controvérsia travada entre as partes no tocante a necessidade de que a perícia médica seja realizada por médico especializado em neurologia. Pois bem. Verifico que a decisão de Id. 26185488, proferida após a decisão saneadora, determinou que a perícia médica fosse realizada por médicos com especialidade em anestesiologia e neurologia, momento em que foram nomeados dois profissionais. No tocante ao profissional da área de anestesiologia, percebo que está pendente a fixação de honorários periciais, isso porque fora arbitrado, por este Juízo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que o expert requereu “que os honorários sejam no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).” (Id. 133727605). Sobre o profissional da área de neurologia, fora nomeada a empresa FORENSE LAB - PERÍCIAS E CONSULTORIA, a qual indicou o profissional médico Dr. Waldman Santos Davi (CRM/MT 11.410), como se vê do Id. 131754048. Após a indicação do médico acima mencionado, a parte Requerida apresentou discordância ao profissional indicado, pugnando seja ele intimado para apresentar currículo que comprove a sua especialidade em neurologia, e, alternativamente, que seja substituído por um médico especialista em neurologia ou perícias médicas (Id. 132820616). A parte autora, por outro lado, demonstrou anuência ao profissional recomendado pela empresa nomeada, asseverando que “é perfeitamente cabível o trabalho do perito em comento, comprovando que está apto para tal trabalho” (Id. 140095663). Em que pese as recentes manifestações das partes, é imperioso destacar que ambas praticaram, em algum momento processual, o que se chama de “comportamento contraditório”, o que dificulta sobremaneira a análise deste magistrado sobre a real intenção com a realização da perícia médica. Explico. Nas petições de Id. 21230105 e Id. 23992957, a parte Autora se manifestou pela imprescindibilidade de que o perito médico possuísse a especialidade de neurologia, todavia, no Id. 140095663, faz larga fundamentação sobre a desnecessidade de que o perito seja especialista “no ramo da medicina” a ser periciado. Veja-se: “Sem maiores delongas, a pertinência da especialidade médica, per si, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, ou seja, de que o médico não especialista naquele ramo da medicina não estaria apto à realização do ato designado pelo juiz.” Em contrapartida, a parte Ré formulou pedidos diversos ao longo da marcha processual, ora pedindo que o perito médico possua a especialidade de anestesiologia ou neurologia (Id. 20248737), ora em anestesiologia e cirurgia plástica (Id. 22396336), ora neurologia ou perícias médicas (Id. 132820616). Ademais, houve um extenso interstício temporal desde o fatídico acontecimento, o que revela a necessidade de manifestação das partes sobre algumas conjunturas. Diante de tudo que fora exposto, vejo por bem invocar o artigo 6º do Código de Processo Civil, que aborda o princípio da cooperação, o qual versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. A doutrina especializada bem explica: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, 11ª edição, pg. 206) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. 3. Destarte, em ordem a conferir uma decisão de mérito justa, célere e efetiva, determino a intimação das partes para que esclareçam ao Juízo alguns pontos, os quais delimito a seguir: i) Digam as partes sobre a manutenção do seu interesse na realização da prova pericial; ii) Estando mantido o interesse, revelem de forma clara e objetiva sobre a necessidade do expert possuir especialidade médica, apontando, a esse respeito, qual especialidade médica entendem como imprescindível, justificando as razões da imprescindibilidade; iii) Ato contínuo, indiquem a modalidade da perícia médica: forma direta (exame presencial da parte autora) ou indireta (por meio dos documentos juntados aos autos), justificando o motivo da modalidade. Advirto ambas as partes que a ausência de respostas específicas aos pontos acima delineados poderá resultar na revogação da prova pericial anteriormente deferida, isso porque a manutenção da discussão sobre a referida prova fere gravemente os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo. É de bom alvitre ressaltar que, ausentes as respostas acima solicitadas, em havendo a revogação da prova pericial, entendemos que tal conduta não importará em cerceamento de defesa, pois sendo o Magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia, valendo-se do livre convencimento motivado, com supedâneo no art. 371 do CPC. 4.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que manifestem sobre os pontos elencados no “item 3” acima, sob pena de revogação da prova pericial deferida, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e imediata conclusão. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.