Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Executada: Lilian Lucia da Silva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n.º: 1033290-77.2023.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Lilian Lucia da Silva, baseada em débitos de taxas condominiais. Após o ajuizamento, as partes celebraram acordo extrajudicial, que foi homologado por este Juízo (ID 173726606). Posteriormente, a parte exequente peticionou informando o descumprimento do acordo pela executada e requereu o início da fase de cumprimento de sentença. Em nova manifestação (ID 210381254), noticiou que o imóvel que originou os débitos foi alienado para José Algusto Queiroz de Amorim. Diante da natureza propter rem da obrigação condominial, a exequente requereu a inclusão do adquirente no polo passivo da lide, mantendo-se a responsabilidade concorrente da executada originária. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte exequente requer o redirecionamento ou a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, fundamentando o pedido na alienação do imóvel e na natureza da dívida condominial, que acompanha o bem (obrigação propter rem). Antes de decidir sobre a inclusão do novo proprietário no polo passivo e o prosseguimento dos atos executivos contra o novo adquirente, é necessário garantir o contraditório, permitindo que o terceiro interessado se manifeste sobre a existência e o estágio do débito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Determino a intimação de JOSÉ ALGUSTO QUEIROZ DE AMORIM, no endereço indicado na petição de ID 210381254, para que tome ciência dos termos desta execução e do pedido de sua inclusão no polo passivo, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias; b) Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito