Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001264-53.2019.8.11.0045..
REQUERENTE: MARCELO CLEYTON ALVES SANTIAGO ESPÓLIO: NELSON TANOUE HASEGAWA REPRESENTANTE: NELSON TANOUE HASEGAWA JUNIOR, NICOLE TANOUE HASEGAWA, TEOGENES CECILIA HASEGAWA, FERNANDO TANOUE HASEGAWA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Inicialmente, promova-se a regularização da representação processual do requerido NELSON TANOUE HASEGAWA JUNIOR, conforme procuração juntada em ID 187002243 (pág. 2). Compulsando os autos, verifica-se que o requerido NELSON TANOUE HASEGAWA JUNIOR, na qualidade de herdeiro do requerido NELSON TANOUE HASEGAWA, compareceu aos autos por meio de petição de ID 187002242, todavia, não apresentou a contestação, razão pela qual, DECLARO-O revel, na forma do artigo 344 do CPC, sem, contudo, atribuir seus efeitos (art. 354, I, CPC). Em prosseguimento ao feito, e, tendo em vista que a intimação de ID 193240187 foi direcionada apenas aos advogados do autor e demais requeridos, visando evitar futura alegação de nulidade, reabro o prazo ao requerido NELSON TANOUE HASEGAWA JUNIOR para que, em 10 (dez) dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Em igual prazo, poderá sugerir os pontos controvertidos da lide, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado (art. 355, CPC), ocasião em que eventuais preliminares arguidas pelas partes serão objeto de análise. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito